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Jurisprudência


TJPA 0015919-18.2012.8.14.0301

Ementa
_____________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133016383-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA AGRAVADO: SÉRGIO ALBINO BITAR PINHEIRO ADVOGADO: VICTOR DE LIMA FONSECA ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA., inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que concedeu antecipação de tutela para que a agravante pague ao agravado a quantia equivalente a 05% (meio por cento) do valor do imóvel, a partir do esgotamento do prazo de tolerância até o presente momento, na Ação Indenizatória movida por SÉRGIO ALBINO BITAR PINHEIRO. Afirma o agravante que: Sequer foi iniciada a fase de instrução do processo para que se pudesse auferir o valor do aluguel das salas contratadas pelo agravado, de modo a estabelecer a suposta indenização devida ao mesmo, o que acarreta a flagrante inconsistência do julgado ora impugnado. Por outro lado, faltam os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, eis que não há nada nos autos que demonstre risco de lesão grave ou de difícil reparação por parte dos recorridos que justifique o recebimento dos aludidos valores. Por fim, conforme confessado pelo próprio agravante na peça de ingresso do processo, o mesmo é devedor da agravante no tocante ao valor das chaves, cujo montante atinge a quantia aproximada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desta forma, requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 257/258. Informações do Juízo às fls. 260/260 v. informando que as partes firmaram acordo e o processo foi extinto na forma do art. 269, inciso III do CPC. É o Relatório. DECIDO: Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo do feito, AS PARTES FIRMARAM ACORDO DE FLS. 0237/0239, sendo o processo extinto na forma do art. 269, inciso III do CPC, acarretando a perda do objeto do recurso. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 80638 Nº PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Ementa Agravo de Instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil Ação de Indenização por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausência superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da ação em que foi proferida a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, à unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 17 de junho de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04555647-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04555647-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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