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Jurisprudência


TJPA 0015920-05.2006.8.14.0301

Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada Guarda de Menor e Regulamentação de Direito de Visitas que move em face de CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA Na decisão agravada, a MMa. Juíza de Direito Diracy Nunes Alves, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor no valor de três (03) salários mínimos, designando audiência de conciliação e julgamento para o dia 28 de novembro deste ano, às 9:00 horas da manhã. É contra essa decisão que se insurge a agravante, aduzindo em resumo síntese o seguinte: 1) que o pai da menor, Carlos Eduardo Cabral de Araújo Lima, aqui agravado, nega-se a prestar assistência a mesma, impondo privações desnecessárias para a criança que possui necessidades prementes; 2) que os agravados desfrutam de excelente condição financeira, possuem vários carros, empresa de exportação e importação de madeira, casa em Salinas e excelente apartamento, não havendo motivos para abandonar a criança sem alimentos necessários; 3) que as agravantes moram com a mãe e avó num modesto apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal; 4) que o pedido de alimentos nos moldes da inicial no valor de R$ 1.756,83 (Hum mil setecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos), não exorbita o que o requerido possa dispor, sequer traz qualquer abalo financeiro; 5) que a mãe da agravante e avó da criança já tem obrigações mensais com o pagamento das parcelas da moradia em que residem, bem como luz, telefone, supermercado, sendo que ainda ajuda nas despesas com a infante. Requer seja o recurso conhecido e conferido efeito suspensivo ativo no sentido de majorar os alimentos de três (03) salários mínimos para o valor de R$ 1.756,83; no mérito, o provimento do recurso com a determinação em caráter definitivo dos alimentos em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL no valor referencido. Juntou farta documentação do alegado e transcreveu jurisprudência e legislação acerca da matéria. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO MONOCRÁTICA A reforma do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, com a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e, ainda, de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a mesma é recebida (CPC, arts. 522, caput, e 527, II). No caso sob exame, trata-se de processo envolvendo a questão fundamental e essencial dos alimentos devidos a uma menor impúbere, Maria Eduarda Chaves Cabral, o que significa dizer que, ainda que estejam presentes os requisitos da conversibilidade, o relator está impedido de converter o regime. Esse é o meu entendimemto, pelo que, diante do permissivo legal, passo em séqüito à análise do pedido de efeito suspensivo ativo com fulcro no artigo 558 do CPC, verbis: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo próprio) Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos agravos necessita da configuração de dois requisitos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Compulsando os autos, percebe-se o preenchimento de ambos. O periculum in mora, na situação em exame, é facilmente verificado pela existência dos danos iminentes causados a agravante, menor Maria Eduarda, haja vista que sua genitora não aufere renda suficiente para suprir seu sustento. O fumus boni iuris, que se traduz por fumaça do bom direito, no caso sob exame em processo de mutação para o fenômeno da lux boni juris, é constatado pelos documentos acostados aos autos, tais quais: carteira de trabalho da agravante LORENZZA; certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará dando conta que o pai da menor é sócio em empresa do ramo de exportação e importação de madeira e outros (folha 45 destes autos); recibos e notas fiscais de compras de remédios e outros bens de necessidade da criança; recibo de pagamento da babá; boleto de pagamento do plano da saúde da criança. De outra banda, há de se considerar, como venho consignando em votos de minha lavra, que os pais, no sentido pai e mãe, devem assumir a responsalidade pelo ato de colocar um ser neste mundo tão cheio de dificuldades e mazelas, sendo certo que, à luz de uma cognição não exauriente, os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo a quo em valor não condizente com o status do agravado-pai em comparação com os recursos modestos auferidos pela mãe da criança. Em verdade, sabe-se que o custo de vida em nosso país aumenta progressivamente e que crianças em fase de crescimento requerem maiores cuidados que importam em maiores despesas, como médico, remédios, alimentação adequada, inclusive vestuário de vida útil efêmera justamente por causa da fase de crescimento em que se encontram. Nessa linha, estando o pleito da agravante em consonância com o disposto no artigo 1.694 do Código Civil que trata do binômio necessidade/possibilidade, merece ser majorado o quantum da pensão alimentícia, pelo que, fixo os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser depositado em conta corrente da genitora da menor agência 33723, conta corrente 7859-X, até o dia dez (10) do dia seguinte ao vencido. Ressalto, ainda, que as decisões sobre alimentos podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao magistrado, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração, ex vi do disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Isto posto, e em observância ao artigo 558 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe confiro efeito suspensivo para majorar os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, na forma referenciada, isto é, fixando-os em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o inteiro teor desta decisão e seu fiel cumprimento. Intimem-se os agravados pessoalmente no endereço constante à folha 02 destes autos, para que, querendo, apresentem contra-razões em dez (10) dias, em atenção ao artigo 527, V do Código de Processo Civil, fazendo juntar cópia integral desta decisão. Após, ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. É o teor da presente decisão. P.R.I.C Belém, 03 de outubro de 2006. Eliana Rita Daher Abufaiad Desembargadora Relatora (2006.01336074-77, Não Informado, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2006
Data da Publicação : 03/10/2006
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2006.01336074-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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