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Jurisprudência


TJPA 0015925-40.1995.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.026247-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADA: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 E OUTROS. APELADOS: EDMUNDO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA       Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, em ação de execução que a julgou extinta em razão da ausência de título executivo extrajudicial.       Alega o apelante que decisão merece ser reformada porque a nota promissória apresentada nos autos deve ser considerada título executivo extrajudicial, sendo indevida a extinção do processo com base no art. 267, IV do CPC.       O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 157).       Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 158.      Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 160).      É o relatório.      DECIDO.      Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso.        A questão posta em análise se refere a verificar se a nota promissória de fl. 07 pode ou não ser considerada título de crédito.        Pois bem, é evidente nos autos que a execução se funda no inadimplemento de crédito rotativo, fato comprovado pelo extrato em anexo à nota promissória e o extrato de fls. 64/66. Caso não fosse deveria a entidade financeira demonstrar que sua origem era diversa, mas tal ônus não se desincumbiu.        Em razão disto, é já pacifico no âmbito dos tribunais superiores que a nota promissória baseada em contrato de conta corrente ou outro tipo de crédito rotativo não possui a liquidez necessária para constituir título executivo extrajudicial, inclusive a questão já é alvo de Súmula do STJ, vejamos: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)        Referendando este posicionamento há diversos julgados recentes a respeito: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIRMAM A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Emerge no tráfego comercial, como espécie de contrato de abertura de crédito, o chamado crédito documentado, ou crédito documentário, consistente no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor. 2. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 3. A juntada de nota promissória garantidora não torna líquida a dívida cobrada, uma vez que "[a] nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula n. 258/STJ). 4. No caso, a escritura de hipoteca também não confere liquidez à execução. Não se concebe como um contrato de abertura de crédito no valor máximo de R$ 285.643,00, acompanhado de nota promissória no mesmo valor e de escritura de hipoteca sem valor certo garantido, possa conferir liquidez e certeza a execução de R$ 434.042,36. 5. Incabível a execução de hipoteca garantidora de dívidas futuras, como no caso concreto, em que a garantia não estava limitada e nem vinculada a um contrato específico, mas a quaisquer débidos, "sem qualquer limitação, provenientes ou não de financiamentos diversos e/ou vendas financiadas". A previsão legal de hipoteca de dívida futura é novidade legislativa trazida somente pelo Código Civil de 2002, que passou a prever no seu art. 1.487 que a "hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". 6. Inaplicabilidade da Súmula n. 300/STJ, à míngua de prequestionamento e por necessidade de reexame fático. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1022034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/04/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. 1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ). 2. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)      Em razão do claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.      Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme fundamentação.       Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2016.00280597-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00280597-35
Tipo de processo : Apelação
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