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Jurisprudência


TJPA 0015929-53.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0015929-53.2016.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ANDREZA NASCIMENTO ALCOLUMBRE Advogada: Dra. Miriam Dolores Oliveira Brito - OAB/PA nº 9.059 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):        Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por ANDREZA NASCIMENTO ALCOLUMBRE contra ato omissivo do Governador do Estado do Pará, em nomeá-la para o cargo de professor Classe I, nível A- Modalidade Educação Especial, disponibilizado na 19ª URE (Unidade Regional de Educação).        Inicialmente a impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça.        Informa que o concurso em questão teve seu prazo de validade prorrogado por dois anos, com vigência até 17/12/2016.        Narra que foi aprovada, em cadastro de reserva, no Concurso Público C-167 da Secretaria de Educação - SEDUC, conforme o Edital nº 01/2012, publicado em 22 de agosto de 2012, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, tendo optado, no ato da inscrição, por concorrer às vagas dos cargos disponibilizados na 19ª URE, para os quais foram ofertadas, ao município de Belém, 240 vagas, sendo 228 para ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais, tendo sido classificada na 421ª posição.        Aduz que os documentos apresentados são públicos e demonstram de forma clara e inequívoca a preterição da nomeação da impetrante em razão de contratações que desrespeitam a ordem de classificação do Concurso Público. Assevera que o periculum in mora resta demonstrado diante dos prejuízos sofridos com a demora nas nomeações.        Requer a concessão da liminar, determinando ao Governador do Estado do Pará que faça a nomeação e dê posse à impetrante.        Junta documentos às fls. 21-152.        Distribuição em 20-12-2016 (fl. 153) à Desembargadora Plantonista Dra. Edinéa Oliveira Tavares, que, entendendo não se tratar de matéria de plantão forense, bem ainda não vislumbrando urgência e lesão grave e de difícil reparação, indeferiu o processamento da ação em regime de plantão e determinou a redistribuição do feito (fls. 154-156).        Coube-me o feito por redistribuição (fl. 157).        RELATADO. DECIDO.        Considerando os fatos acima mencionados, conjugados com o §3º do art.99 do CPC/2015, o qual estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido da gratuidade.        Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa a nomeação e posse imediata da impetrante no cargo para o qual prestou o Concurso Público C-167.        A Lei nº 12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º, o qual passo a transcrever: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.        A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que (...) se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.        Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: (...) São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.        Não estou alheia à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Estadual (CD de fl. 152), sob o argumento de que o Estado do Pará manteve os servidores temporários e os professores efetivos em desvio de função, mesmo após a realização do Concurso Público C-167, destinado ao provimento de cargos de professor para as disciplinas educação especial e ensino religioso.        Contudo, não vislumbro configurado o periculum in mora, pois, na aludida Ação, foi deferida tutela antecipada determinando que o Estado do Pará proceda o distrato de todos os servidores temporários, realize a realocação dos docentes em desvio de função em seus cargos de origem e a nomeação e posse dos aprovados no certame C-167 (fls. 140-145).        Ademais, cumpre destacar acerca da vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar, pois com a determinação para que a impetrada seja nomeada e empossada, seria esvaziado o mérito do presente writ.        Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão.        Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.        Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009).        Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.        Publique-se e intime-se.        Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2017.00450533-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00450533-10
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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