TJPA 0015931-23.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0015931-23.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADA: NATANA SOARES DE SANTA BRÍGIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Natana Soares de Santa Brígida em face do Governador do Estado do Pará visando a concessão de ordem para nomeação no concurso público C-167/SEDUC. Distribuídos os autos no âmbito do Tribunal Pleno à relatoria da Excelentíssima Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, determinada a emenda à inicial para juntada da comprovação das nomeações de servidores temporários e a existência de cargos vagos (fls. 163). Considerando a emenda regimental nº 05/2016-TJPA e a opção da magistrada relatora pelo direito privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 167). Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 170-173) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno. O presente conflito foi distribuído à minha relatoria visando evitar decisões conflitantes em razão da identidade de pedido e causa de pedir do incidente movido nos autos do processo nº 0001604-35.1998.814.0000 (fls. 176). É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA). A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência. Sobre o tema, na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1 Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, representado pelo relator Des. Constantino Augusto Guerreiro. Considerando que os atos praticados pelo juízo suscitado foram devidamente embasados na instrução processual e na legislação pertinente, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados, na forma do art. 957 do CPC/2015. Por fim, verifico que a ordem de numeração dos autos suprimiu a numeração 171, razão pela qual determino a reordenação das folhas antes do cumprimento do dispositivo desta decisão. P.R.I.C. Belém(PA), 07 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redação anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas. Página de 3
(2017.02890815-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0015931-23.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SUSCITANTE: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL PLENO SUSCITADA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL PLENO INTERESSADA: NATANA SOARES DE SANTA BRÍGIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Natana Soares de Santa Brígida em face do Governador do Estado do Pará visando a concessão de ordem para nomeação no concurso público C-167/SEDUC. Distribuídos os autos no âmbito do Tribunal Pleno à relatoria da Excelentíssima Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, determinada a emenda à inicial para juntada da comprovação das nomeações de servidores temporários e a existência de cargos vagos (fls. 163). Considerando a emenda regimental nº 05/2016-TJPA e a opção da magistrada relatora pelo direito privado, exarou despacho determinando a redistribuição do feito, por se tratar de matéria de direito público (fls. 167). Redistribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, proferiu decisão suscitando o presente conflito (fls. 170-173) ante o entendimento de inaplicabilidade da divisão da seção cível em público e privado no âmbito do Tribunal Pleno. O presente conflito foi distribuído à minha relatoria visando evitar decisões conflitantes em razão da identidade de pedido e causa de pedir do incidente movido nos autos do processo nº 0001604-35.1998.814.0000 (fls. 176). É o relatório. Com arrimo no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA). A questão conflituosa cinge-se à definição da aplicação da divisão público-privado da seção cível do Tribunal Pleno deste TJPA para fins de distribuição dos feitos de sua competência. Sobre o tema, na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017, foi proposta pela vice-presidência questão de ordem a fim de delimitar a aplicação do artigo 25 do RITJPA, in verbis: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 3 (três) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Público, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Público; II - 01 (uma) Cível, representada pela Seção de Direito Privado, constituída pela totalidade de membros das 02 (duas) Turmas de Direito Privado; III - 01 (uma) Penal, representada pela Seção de Direito Penal, constituída pela totalidade de membros das 03 (três) Turmas de Direito Penal. 1 Por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta subdividida em público e privado, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Destarte, considerando a referida decisão na questão de ordem, bem como que é incontroverso ser a matéria objeto da presente ação de direito público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, representado pelo relator Des. Constantino Augusto Guerreiro. Considerando que os atos praticados pelo juízo suscitado foram devidamente embasados na instrução processual e na legislação pertinente, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados, na forma do art. 957 do CPC/2015. Por fim, verifico que a ordem de numeração dos autos suprimiu a numeração 171, razão pela qual determino a reordenação das folhas antes do cumprimento do dispositivo desta decisão. P.R.I.C. Belém(PA), 07 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Alterado pela EMENDA REGIMENTAL nº 05, de 14 de dezembro de 2016 (DJ 15/12/2016). Redação anterior: Art. 25. Divide-se o Tribunal Pleno em 2 (duas) Seções, sendo: I - 01 (uma) Cível, representada pelas Câmaras Cíveis Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 5 (cinco) Câmaras Cíveis Isoladas; II - 01 (uma) Criminal, representada pelas Câmaras Criminais Reunidas, constituída pela totalidade de membros das 3 (três) Câmaras Criminais Isoladas. Página de 3
(2017.02890815-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02890815-45
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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