TJPA 0015934-40.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.014475-3 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA (99/107) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Fundamentou o juízo a quo no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO devido ao fato de ele ter prestado serviço no município que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), isto é, os serviços prestados na unidade de Ananindeua, não gera o direito pretendido, ou seja, o dever do pagamento de ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA interpôs o recurso de apelação alegando que a decisão do juízo ¿a quo¿ não merece prosperar pelos seguintes motivos: a) O militar estadual é regido por legislação própria e específica, devendo-se aplicar no caso em questão a Lei do adicional de interiorização nº 5.652/91, que trata especificamente do adicional referido; b) Alega que a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, e que aos militares estaduais não se aplicaria tal legislação por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior; c) Por fim, alega que se a categoria dos militares tem uma Lei Estadual que lhe garante o direito a receber adicional de interiorização, tem-se que a partir do momento que o militar é transferido para o interior, está assegurado o seu direito fundamental. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 112/115. O representante do Ministério Público deixou de se manifestar conforme às fls. 121/122. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Apesar de o militar encontrar-se lotado em ANANINDEUA, o argumento de que faz jus ao adicional de interiorização não merece prosperar. Vejamos: O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que ANANINDEUA pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) Dessa forma, entendo que o Juízo a quo laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado em ANANINDEUA, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6 - COMARCA: BELÉM/PA. Agravante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV; Agravado: ARISTÓTELES MENDONÇA MATOS e outros. Relator: Exmo) Portanto, como o autor não labora no interior do Estado, sendo este um requisito para que haja a concessão do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vide Lei Estadual nº 5.652/91, art. 1º, não merece prosperar o argumento de que lhe faz jus tal gratificação, vez que este trabalha em município que integra a região metropolitana de Belém. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02810152-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.014475-3 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA (99/107) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Fundamentou o juízo a quo no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO devido ao fato de ele ter prestado serviço no município que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), isto é, os serviços prestados na unidade de Ananindeua, não gera o direito pretendido, ou seja, o dever do pagamento de ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE SOUZA interpôs o recurso de apelação alegando que a decisão do juízo ¿a quo¿ não merece prosperar pelos seguintes motivos: a) O militar estadual é regido por legislação própria e específica, devendo-se aplicar no caso em questão a Lei do adicional de interiorização nº 5.652/91, que trata especificamente do adicional referido; b) Alega que a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, e que aos militares estaduais não se aplicaria tal legislação por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior; c) Por fim, alega que se a categoria dos militares tem uma Lei Estadual que lhe garante o direito a receber adicional de interiorização, tem-se que a partir do momento que o militar é transferido para o interior, está assegurado o seu direito fundamental. Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 112/115. O representante do Ministério Público deixou de se manifestar conforme às fls. 121/122. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Apesar de o militar encontrar-se lotado em ANANINDEUA, o argumento de que faz jus ao adicional de interiorização não merece prosperar. Vejamos: O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que ANANINDEUA pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) Dessa forma, entendo que o Juízo a quo laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado em ANANINDEUA, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6 - COMARCA: BELÉM/PA. Agravante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV; Agravado: ARISTÓTELES MENDONÇA MATOS e outros. Relator: Exmo) Portanto, como o autor não labora no interior do Estado, sendo este um requisito para que haja a concessão do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vide Lei Estadual nº 5.652/91, art. 1º, não merece prosperar o argumento de que lhe faz jus tal gratificação, vez que este trabalha em município que integra a região metropolitana de Belém. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02810152-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.02810152-20
Tipo de processo
:
Apelação
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