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Jurisprudência


TJPA 0015937-30.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 00159373020168140000 IMPETRANTE  : DENISE DE OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA  : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA  DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Denise de Oliveira Guimarães, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado, relacionado ao concurso C-167, destinado ao provimento de cargos efetivos na carreira de magistério na Secretaria de Estado de Educação.              Narrando os fatos, diz o impetrante: 1) Que se inscreveu para o cargo de Professor Classe I, Nivel A - Modalidade Educação Especial, concorrendo às vagas dos cargos disponibilizados na 19ª URE; 2) Que o edital de abertura previu para o cargo 240( duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 vagas para ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais, prevendo ainda o preenchimento de cadastro de reservas para os não classificados nas vagas; 3) que a impetrante foi aprovada em 548º lugar; 4) que já foram feitas, até a presente data, 329 (trezentos e vinte e nove) nomeações, sendo 05(cinco) tornadas sem efeito; 5) que inobstante a impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, diversas irregularidades verificadas na ocupação dos cargos dentro da Secretaria, fez com que fosse feita denúncia ao Ministério Público, sendo proposta pelo Parquet Ação Civil Pública, onde se apura a realização de contratações temporárias e desvios de função, violando direito líquido e certo dos candidatos regularmente aprovados em concurso público, e não nomeados; 6) que no município de Belém , vinculado à 19ª URE, o número de desvios é 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, em sua maioria ocupando 40 horas semanais, 200 horas mensais, totalizando 1.095 vagas ocupadas; 7) Que muito embora o candidato aprovado em cadastro de reservas detenha mera expectativa de vir a ser nomeado, as contratações irregulares verificadas e desvios de função dão ao impetrante o direito líquido e certo à nomeação. Diante do exposto, requer: A) LIMINARMENTE, a concessão de medida para determinar que a autoridade coatora efetue a nomeação e posse da impetrante. B) MERITORIAMENTE, a confirmação da medida liminar.             É o relatório. DECIDO:             A presente ação mandamental versa sobre a alegada violação a direito líquido e certo da Impetrante, no suposto ato da autoridade reputada coatora, que, ao realizar contratações temporárias para determinados cargos, e atuação de outros em desvio de função, violou direito líquido e certo da impetrante, que pretende pela presente via sua nomeação no cargo almejado.              Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento da inicial. Vejamos:            No caso dos autos, temos que a impetrante informa que foi aprovado em concurso público, ficando classificada fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reservas previsto para o cargo. Que foram feitas 329 nomeações, sendo que existem no total 1.095 vagas sendo providas irregularmente, quer por contrato temporário, quer por desvios de função existentes dentro da Secretaria, irregularidades que fazem com que o impetrante deixe de ter mera expectativa de direito à nomeação, e passe a deter direito líquido e certo à posse nos cargos, nos termos da jurisprudência pátria vigente.                         Analisando as peças acostadas pelos impetrantes à inicial, temos os seguintes documentos: 1) EDITAL Nº 1/2006; 2) EDITAL Nº 1/2009; 3) EDITAL Nº 1/2012; 4) LISTA DE APROVADOS NO CERTAME - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL; 5) DECRETOS DE NOMEAÇÃO; 6) DECRETO DE NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO; 7) PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO; 8) MIDIA DIGITAL COM PEÇAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERIDA NA INICIAL.                         Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿             No caso dos autos, a suposta violação ao pretenso direito da impetrante consiste na alegação de que vagas que deveriam ser providas por candidatos regularmente aprovados no concurso, na verdade vêm sendo providas por contratos temporários e por servidores que atuam em função diversa da qual foram admitidos, havendo claro desvio de funções. No entanto, NADA COMPROVA EFETIVAMENTE NESSE SENTIDO. Junta inúmeros documentos, dos quais nenhum está apto a comprovar, de maneira clara, que efetivamente está havendo desvio de funções no cargo em questão. Os fatos alegados são realmente graves, inclusive estão sob o crivo do Ministério Público Estadual, segundo informações nos autos. No entanto, para fins de análise em sede de mandado de segurança, mostra-se necessário que o direito se mostre claro e definido desde o momento da impetração, não demandando qualquer dilação probatória.             A situação concreta que se demonstra, é que a impetrante de fato foi aprovada no certame, mas fora do número de vagas ofertado, tendo assim ocupado o cadastro de reservas. Nesses casos, os candidatos possuem mera expectativa de virem a ser nomeados dentro do prazo de validade do certame. O direito líquido e certo às nomeações surgiria somente se comprovado o preenchimento irregular de cargos, em número suficiente a atingir o direito da impetrante. Tal situação, infelizmente, NÃO SE COMPROVOU.             Portanto, diante dos limites estabelecidos para a ação mandamental, onde todo o suporte probatório da violação a direito do impetrante deve vir acostado à inicial, temos que as alegações do impetrante não trouxeram a prova pré-constituída necessária para que seja analisada a existência de violação a direito líquido e certo.            Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007)               No mesmo sentido, precedente específico deste Tribunal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial deva ser de pronto indeferida. (Agravo Interno em Mandado de segurança nº 2012.3.026958-7. Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23.01.2013).            Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.      Belém, de de 2017.             Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA                                Relatora   C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2013\JULHO\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. TAIRES JESCICA BARROS E OUTROS.docx (2017.00416513-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.00416513-26
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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