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Jurisprudência


TJPA 0015948-59.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete do Desembargador Mairton Marques Carneiro HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - N.º 0015948-59.2016.814.0000. IMPETRANTE: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUZA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XINGUARA/PA. PACIENTE: JOSIVALDO DA SILVA TRINDADE. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.   DECISÃO MONOCRÁTICA          DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUZA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em favor de JOSIVALDO DA SILVA TRINDADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Xinguara/PA.         Aduz a impetrante que o paciente foi autuado no dia 14/09/2016 pelos crimes do art. 155, §4º, II e IV c/c. art. 288 do CPB, sendo presas mais 10 (dez) pessoas.         Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis, bem como a extensão de benefício concedido a corréu.         Alega, ainda, não configuração do art. 288 do CP.         Requer a concessão de liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.         Os presentes autos foram impetrados em regime de plantão, durante o recesso forense, em 21/12/2016, tendo a medida liminar indeferida pela Desa. Plantonista Edinéa Oliveira Tavares.         Os autos foram então distribuídos em expediente normal, cabendo a mim relatar o feito.     É o relatório.           DECIDO:         Suscita a impetrante a concessão da presente ordem de Hábeas Corpus para que o paciente seja posto em liberdade, determinando a expedição do competente alvará de soltura.         Compulsando os autos, verifico que o paciente, por intermédio de sua impetrante, peticionou requerendo a desistência do prosseguimento do feito em razão do mesmo possuir outra ordem em curso, motivo pelo qual determino a extinção do presente ¿writ¿ sem julgamento de mérito.     Colaciono julgado sobre a questão: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. ATO UNILATERAL DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA. CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1. A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014)         Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, determinando, ainda, o arquivamento dos presentes autos.         À Secretaria para as providências cabíveis.         Cumpra-se.     Belém (PA), 13 de janeiro de 2017.               _____________________________________________               Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO      Relator (2017.00086102-16, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-13, Publicado em 2017-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2017
Data da Publicação : 13/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00086102-16
Tipo de processo : Habeas Corpus
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