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Jurisprudência


TJPA 0015964-13.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA     Município de Bragança interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Bragança, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc. nº 0014281-11.2016.814.0009), que deliberou, em sede liminar, nos seguintes termos (v. fls. 79/87): ¿ (...)         Assim exposto e sem maiores delongas, DEFIRO LIMINAR E PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL pleiteada na inicial e, consequentemente, DETERMINO O AFASTAMENTO dos cargos e funç¿es públicas dos requeridos: JO¿O NELSON PEREIRA MAGALH¿ES (Prefeito do Município de Bragança), quanto aos requeridos YURE MOITINHO BONFIM (Pregoeiro), LEILA MOITINHO BENTES (responsável pelos pareceres inclusos nas Tomadas de Preço, objetos da presente ACP), LEIDA DE QUADROS MIRANDA (membro da equipe de apoio a Comiss¿o de Pregoeiros), MICHAEL JHON DA SILVA ROCHA (membro da equipe de apoio a Comiss¿o de Pregoeiros), CLAUDIONOR DE LIMA LUZ JUNIOR (membro da equipe de apoio a Comiss¿o de Pregoeiros), MARIA DO CARMO MOREIRA MONTEIRO (execuç¿o financeira - setor de licitaç¿es), PAULO TARCISIO DA SILVA PINHEIRO (Secretário Municipal de Planejamento), GESIEL DA SILVA NUNES (Chefe do Controle Interno), CARLA GEZINE DE SOUSA REIS (Membro Controle Interno, no exercício de funç¿o de confiança), MARIA DO SOCORRO PINTO ALVES BATISTA (Contadora da Prefeitura de Bragança), SERGIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (Contador da Prefeitura de Bragança), NELILSON ASEVEDO ALMEIDA (Presidente da Comiss¿o de Licitaç¿o do Município de Bragança)., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos.         Com vistas a dar efetividade à presente decis¿o, DETERMINO:   1 - Considerando que a determinaç¿o de afastamento dos agentes públicos n¿o depende, para sua eficácia, da ciência dos requeridos, mas sim da comunicaç¿o ao ente público de onde se encontram afastados, DETERMINO a comunicaç¿o da presente decis¿o ao Município de Bragança, na pessoa de seu representante legal, de acordo com a ordem de substituiç¿o, portanto, na pessoa do VICE-PREFEITO ou ainda de seu Procurador Jurídico (art. 12, II, CPC), sem prejuízo da intimaç¿o pessoal dos agentes doravante afastados. Na oportunidade, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência que certifique o dia e a hora em que o representante legal do município for intimado da presente decis¿o, havendo-se por afastados os requeridos de seus cargos e funç¿es a partir de ent¿o, quando n¿o mais poder¿o praticar quaisquer atos que lhes forem pertinentes, sob pena de invalidade, sujeitando seus agentes à reponsabilidade cível, administrativa e penal, sem prejuízo da imposiç¿o de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requestada na exordial;   2 - Oficie-se a(o) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Bragança, para adoç¿o, no prazo de 48 horas, das providências pertinentes à substituiç¿o em referência, sob pena de multa diária, pessoal e unitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);   3 - Oficie-se aos estabelecimentos bancários locais, nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decis¿o, n¿o mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para a movimentaç¿o das mesmas, tudo sob as penas da lei, em caso de desobediência (art. 330 do Código Penal);   4 - Requisite-se, via BacenJud, informaç¿es sobre a existência ou n¿o de ativos bancários/financeiros em nome dos demandados, e, em caso de existência de tais ativos, desde logo, indisponibilize-se os valores encerrados nos referidos ativos até a quantia de R$ 1.546.463,28 (um milh¿o, quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), excetuando-se as verbas de caráter alimentar (vencimentos, salários, honorários e proventos);   5 - Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Bragança/PA, Tracuateua/PA, Salinópolis/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Belém/PA, para que procedam à averbaç¿o da indisponibilidade, nas respectivas matrículas dos imóveis porventura existentes em nome dos requeridos, em tudo ciente o MM. Juízo competente;   6 - Oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida publicidade desta decis¿o, evitando a homologaç¿o de acordos e transaç¿es que gerem reduç¿o patrimonial dos requeridos e ciência às Serventias Judiciais e Extrajudiciais do Estado;   7 - Oficie-se à JUCEPA, na cidade de Belém/PA, comunicando-se a indisponibilidade das cotas das empresas requeridas;   8 - Determino a restriç¿o judicial no Sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados em nome dos requeridos, gravando-os de indisponibilidade;   9 - NOTIFIQUEM-SE os requeridos a apresentarem manifestaç¿o preliminar, instruída com documentos ou justificaç¿es, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, consignando-se nesta oportunidade que n¿o se procederá ulterior citaç¿o, vez que a notificaç¿o está revestida deste efeito, cujos atos judiciais posteriores ser¿o objeto de intimaç¿o;   10 - Intime-se o Município de Bragança para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Federal 8.429/92;   11 - Intime-se o Ministério Público.   12 - SERVIRÁ A PRESENTE DECIS¿O DE MANDADO DE NOTIFICAÇ¿O.   CUMPRA-SE.   Bragança/PA, 19 de dezembro de 2016. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Bragança, no exercício do Plant¿o Judicial¿            Às fls. 05/44, o agravante apresenta suas razões recursais, aduzindo, prefacialmente, [1] a necessidade de análise do presente agravo de instrumento em sede de plantão judiciário; [2] a ausência de procuração; [3] a interposição do recurso como terceiro interessado e a defesa ao interesse público municipal; [4] a inexistência de documentos carreados à inicial; [5] a impossibilidade do ajuizamento da ação de improbidade em sede de plantão; [6] a incompetência da juíza que concedeu a decisão interlocutória em sede de plantão;            No mérito, sustenta [1] a impossibilidade de concessão de medida cautelar de afastamento e a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; [2] a presunção de validade dos atos administrativos praticados pelos litisconsortes passivos ora afastados; [3] a ausência de alegações que desabonem a conduta do Prefeito e dos contadores de Bragança; [4] a ausência de periculum in mora; [5] a violação ao princípio da isonomia, da diferenciação no tratamento dispensado aos litisconsortes passivos.            Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de que seja determinado a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela pretendida, e, no mérito, que o recurso seja conhecido e totalmente provido.            Juntou documentos de fls. 45/97.            Os autos foram distribuídos em sede de plantão (fl. 98), tendo a Exma. Sra. Desembargadora Plantonista determinado o encaminhamento dos autos para regular distribuição, por entender não ser matéria de plantão (fls. 99/100), vindo os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 101).            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.            Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu medida liminar nos termos anunciados acima.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão à Municipalidade agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Belém (PA), 17 de fevereiro de 2017.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2017.00705545-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00705545-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento