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Jurisprudência


TJPA 0015968-50.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCILENE BARRETO DO CARMO IMPETRANTE: VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO (ADVOGADO OAB/PA: 17.468) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0015968-50.2016.8.14.0000      DECISÃO MONOCRÁTICA      MARCILENE BARRETO DO CARMO, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/Pa.      Aduz o impetrante que a paciente acusada da prática do crime de tortura majorada pelo sequestro tipificado no artigo 1º, inciso II e § 4º, III da Lei nº 9.455/97 e corrupção de menor tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.      Alega que a autoridade tida como coatora em decisum singular manteve a custódia do paciente ao apreciar pedido de revogação de prisão preventiva. Em assim, entende ser o ato ilegal por ausência dos requisitos necessários à manutenção da preventiva.      Alega constrangimento ilegal consubstanciado na fundamentação genérica e inconstitucional da garantia da ordem pública.      Requer pela concessão liminar da ordem, para que a paciente seja colocada em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, do CPP.      Diante disso, requer que seja convertida a medida preventiva em prisão domiciliar nos termos do artigo 318, IV, do Código de Processo Penal, alegando que possui uma filha de 08 anos de idade, dependente diretamente de seus cuidados.      Subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou mesmo qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.      Argumenta que é primaria, detentora de bons antecedentes, com residência fixa, servidora municipal e possui graduação em nível superior.      Interposto o presente Writ em plantão, a Desembargadora plantonista Edinéa Oliveira Tavares por não vislumbrar em exame de cognição sumária constrangimento ilegal indeferiu a liminar requerida.      Após o término do recesso forense os autos foram distribuídos a esta relatora, a qual solicitou informações ao Juízo a quo, em seguida determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça.      À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto.      É o relatório.      Decido.      Considerando as informações do Juízo inquinado como coator, verifica-se que o paciente teve a revogação da prisão preventiva desde o dia 04 de janeiro de 2017, tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto.      À Secretaria para as providencias devidas.      Belém, 06 de fevereiro de 2017.      Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS      Relatora (2017.00494569-16, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.00494569-16
Tipo de processo : Habeas Corpus
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