TJPA 0015970-46.2006.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata o presente Recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Seabra Gonçalves, com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, por intermédio do Exmo. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado, em 2006, representado pelo 3° Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, ingressou com a Ação Cível Pública, por Improbidade Administrativa, embasado no procedimento Extrajudicial n° 052/2006-MP/PJ/DC/PP, em desfavor de Nelson Seabra Gonçalves, em virtude deste, no dia 09.01.2001, ter sido preso em flagrante, nas dependências da Agência da Secretária da Fazenda, no momento em que exigia vantagem pecuniária indevida (propina) de um contribuinte, objetivando reduzir uma autuação fiscal, onde se apurou crédito Tributário fictício, gerando, do fato, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 002006730002913-6, e culminou com a demissão do servidor, ¿a bem do serviço público, em 23 de março de 2006 (DOE 30.649 de 27.03.2006). O Ministério Público requereu a condenação do réu a suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; pagamento de multa cível de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar, com o poder publico ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos com supedâneo na lei 8.429/92, sem prejuízo do processo criminal em trâmite de forma paralela. Foram juntados aos autos cópia do PAD, bem como do procedimento criminal. Contestação apresentada por Nelson Seabra Gonçalves, fls. 2735/2739, arguindo apenas a prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público apresentou replica a contestação fls. 2751/2759. O Meritíssimo Juízo de Direito auxiliar da 2ª vara de Fazenda Pública, proferiu a decisão que julgou procedente a Ação Civil Pública, nos seguintes termos: O requerido interpôs embargos de declaração às fls. 2778/2784, aduzindo que houve contradição no julgamento, quanto a prescrição dos atos de improbidade que culminaram com o esquecimento ilícito do servidor. O Ministério Publico, apresentou a contraminuta aos embargos de declaração, às fls. 2792/2808. O Juízo a quão julgou improcedente o referido embargos de declaração às fls. 2811. O requerente interpôs recurso de apelação, sustentando às fls. 2813/2852, em síntese, preliminarmente arguiu a nulidade da citação, para apresentar a contestação; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas, além da prescrição da pretensão punitiva. Negou autoria do fato, bem como apontou a nulidade do PAD, citou que os documentos juntados pelo Ministério Publico, são imprestáveis como prova, já que no processo criminal foi decretada a extinção da pretensão punitiva, não sendo analiso o mérito. Defendeu que lavrou a INF licita. Aponta julgamento ultra petita. Requereu o benéfico da Justiça Gratuita e o provimento do apelo. Juntou documentos. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. O Ministério Público, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação as fls. 2900/29015, defendendo a tese de que haja pronunciamento judicial, sobre perda de cargo, como sanção decorrente da aplicação do art. 12 inc. III, da Lei.8.429/92 ou do próprio Tribunal, tradando-se de matéria de Ordem Pública. Ainda expos a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação de pobreza . Arguiu a tese da não Nulidade da citação, ante a notificação certificada as fls. 50 e a citação ocorrida a fls. 2734, como também a observância do devido processo legal, na instrução probatória, não ocorrendo o cerceamento de defesa. Refutou a tese da prescrição. No mérito defendeu a comprovação dos atos de improbidade administrativa devido à possibilidade de uso de prova emprestada no processo civil, pontuou a regularidade da sentença apresentada, com escorreita observância do Princípio da Congruência. ao Final pugnou que fosse mantida a sentença guerreada. Os presentes autos vieram a esta Corte de Justiça., sendo determinado a remessa dos autos ao Parquet. O representante do Ministério Publico do Estado do Pará, em sua manifestação entendeu desnecessária a intervenção do mesmo no 2º grau , nos termos do artigo 6º da recomendação n.º 19 de 18 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Publico, com tudo ratificou os termos apresentados nas contrarrazões pela Exma. representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os seguintes pressupostos de admissibilidade do recurso conforme determina o Código Instrumental Civil, o recurso é cabível á espécie. O Apelante tem interesse é legitimidade para recorrer, bem como o presente recurso é tempestivo. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para apuração de fatos imputados ao réu ocorridos em 09 de janeiro de 2001, tal portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de fevereiro de 2001, data do início do prazo prescricional e a exoneração do servidor publicada no dia 27 de março de 2006. O Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Estado do Pará em seu art. 198, assevera que: Art. 198.A ação disciplinar prescreverá: I ¿ Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. Ainda a Lei que rege a ação civil pública diz que a mesma será ajuizada, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica que as faltas disciplinares puníveis com demissão de cargo efetivo, que no caso em tela é o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará. Cabe ressaltar que o § 1° do art. 180 do mesmo dispositivo legal assevera que o prazo prescricional começa a fluir a partir de quando foi conhecido o fato, vejamos: § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Cabe ressaltar que a portaria de foi Publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará em 19 de março de 2001, data que começou a fluir o prazo prescricional. Nota-se por tanto que questão é de ordem pública, pois resta configurada "prescrição" como instituto informador de todo o seu ordenamento jurídico, trazendo a certeza para as relações disciplinadas pelas suas normas. Vale dizer que as relações jurídicos¿administrativas são condicionadas ao tempo, assim como todos os fatores humanos, a começar pelo biológico. Observo que nesta circunstância, a segurança jurídica funciona como princípio diretor e basilar na salvaguarda da passividade e estabilidade das relações jurídicas. Sendo a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados pertence ao rol dos princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito. Portanto há uma incoerência, e até uma eiva de inconstitucionalidade, pois resta violado o Princípio da Igualdade imposto no art. 5º da Carta Federal. Não se oferece nenhuma razão para o tratamento desigual. Não há permissão para estabelecer distinções. Como se não bastasse, resta flagrante a violação do princípio da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se dificulta a aplicação da ação de improbidade. Como se não bastasse, nota-se a existência da remissão a diversos estatutos funcionais, em que alguns, por sua vez, remetem à lei penal que, para a figura que enseja a improbidade, na sua esfera contempla um prazo bem superior para ensejar a prescrição. É imperioso reconhecer que o tratamento desigual assume medida desproporcional, pois, às vezes, vai até mais de dez anos. A título de exemplo, Luciana Maria Ribeiro Alice cita esta situação: ¿Como a apropriação de dinheiro público caracteriza o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) e, uma vez que os §§ 1º e 2º do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que, se a falta constituir, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal, na hipótese o prazo prescricional será de dezesseis anos, sendo possível sustentar as causas de interrupção do prazo prescricional da lei penal¿. De anotar que a pena para o crime de peculato é de reclusão de dois a doze anos. Em consonância com o inc. II do art. 109 do Código Penal, o prazo da prescrição em abstrato é de 16 anos. Evidente a ofensa ao princípio da igualdade, frente a outros servidores públicos, além da violação da regra de proporcionalidade que se impõe exista entre o ato e a sanção. Em caso diametralmente oposto, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas comina pena de um a três meses de detenção (art. 315 do Código Penal), na hipótese de remeter a lei local à lei penal, operando-se a prescrição em dois anos (art. 109, inc. VI, do Código Penal). Já o agente temporário fica em franca desvantagem, pois, no mínimo, a prescrição exige o decurso do período de cinco anos. Diante da situação fática, a incidência do mesmo prazo de cinco anos, previsto para o inc. I do art. 198 da Lei n. 5.810 /94. está fundada na ¿exigência da justiça tratar igualmente aquilo que é igual, ou seja tal fato jurídico esta tipificado na letra da Lei. Assim, logo entendo que a solução mais justa e adequada é estabelecer em cinco anos o prazo prescricional para todos os servidores e empregados, públicos ou não, fixando-se como termo inicial a data da ciência do fato pelo superior hierárquico. Estabelece o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (LIA): ¿Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Portanto o PAD foi instaurado em 19 de fevereiro de 2001, para apurar o s fatos ocorridos em 09 de janeiro de 2001, sendo o mesmo concluído em 27 de março de 2006, com a publicação da exoneração d servidor a bem do serviço público. Em análise detida dos autos observo que a Distribuição da Presente Ação Civil Pública de Improbidade administrativa foi no dia 08 de agosto de 2006, portanto tal pretensão esta eivada de prescrição, uma vez que o § 1°. Do art. 180 da Lei . 5.810 /94 acentua que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo tal prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o mesmo dispositivo legal em seu art. 180 Inc. I. Esta corte de Justiça já decidiu sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E RECEBEU A AÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA MARIA SUELY SOUZA DANTAS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO COM BASE NA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE DA AÇÃO FACE À DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AJUIZOU A AÇÃO. INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Alegam os agravantes a prescrição da ação de improbidade administrativa em relação à servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, tendo em vista que esta atuou na Comissão de Licitação no período de 02 de janeiro a 30 de maio de 2005, conforme comprova a certidão de fl. 70 dos autos. Merece acolhida esta prejudicial. II - Tendo em vista que a referida servidora saiu da Comissão de Licitação no dia 30 de maio de 2005, tem-se, pela letra da lei, que o prazo máximo para que ela fosse acionada judicialmente por ato de improbidade seria até 30 de maio de 2010. Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2011, prescrita está a pretensão em relação às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, restando íntegra, entretanto, a pretensão de ressarcimento ao erário, por ser imprescritível, razão pela qual a agravada, muito embora não possa sofrer as sanções previstas na LIA, permanece na lide, a fim de responder pela ação de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. III - Alegam os agravantes a incompetência do juízo de 1º grau para processar ação civil pública de improbidade administrativa contra Prefeito no exercício do cargo, em virtude do art. 29, X, da CRFB/88 estabelecer que compete ao Tribunal de Justiça local o julgamento dos Prefeitos entendimento, segundo eles, admitido recentemente no STF e STJ. IV - No entanto, a partir do julgamento da ADI 2797/DF, declarou o STF a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, alterados pela Lei nº 10.628/02, por entender que a competência fixada pela Constituição Federal não pode ser alterada por meio de lei ordinária, razão pela qual não tem validade, permanecendo, em razão disso, a competência do 1º grau para o julgamento dos Prefeitos. V - De outro lado, não há que se falar em crime de responsabilidade, pois a Lei de Crimes de responsabilidade somente abrange as autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 1.079/50. Portanto, inócuo é o argumento que tenta, com base na Constituição do Estado, transferir a competência originária para o Tribunal de Justiça. Por tais razões, não há qualquer óbice para que a Ação Civil Pública que originou este agravo seja apreciada pelo Juízo de 1º Grau. VI - Alegam os agravantes que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA, como Prefeito da Comarca de Nova Timboteua e, portanto, na qualidade de agente político, não poderia ser processado por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.249/92. Ve-se, portanto, que os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. VII - Além disso, o entendimento atual e majoritário é no sentido de que, muito embora o STF no julgamento da RCL nº 2138/DF entenda que os agentes políticos não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, este entendimento, além de não ter efeito vinculante, mas apenas inter parts, teve como beneficiário Ministro de Estado, não se estendendo, a princípio a outros agentes políticos, situação cuja definição levou ao Tema 576 da sistemática da repercussão geral. Não há dúvida, portanto, de que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA submete-se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual rejeito esta alegação. VIII - Alegam os agravantes que a ação seria nula, diante da declaração e reconhecimento da suspeição de sua autora, a Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA. O art. 313 do CPC, que disciplina o procedimento da exceção de impedimento ou suspeição e que deve ser aplicado por analogia no presente caso, estabelece, simplesmente, a remessa dos autos ao seu substituto legal, em caso de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, não havendo, portanto, a possibilidade de declaração de nulidade da ação, que começou de forma perfeita e legítima. Deverá haver, portanto, apenas e tão-somente a substituição do Promotor de Justiça, o que já ocorreu, não havendo, por isso, qualquer razão para a declaração de nulidade de ação. IX - Com relação às demais alegações dos agravantes, concernentes aos atos de improbidade, para defender o seu entendimento contrário ao recebimento da ação, entendo que toda ação, desde que apresente os elementos necessários, tais como partes, pedido e causa de pedir e preencha as condições exigidas como legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, deve ser recebida e processada. A ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, é cabível todas as vezes em que houver indícios de prática de atos de improbidade administrativa. A efetiva prática desses atos só poderá ser comprovada no curso da ação, mediante a produção de provas, em que seja garantido às partes o contraditório e a ampla defesa. No entanto, para que se inicie a ação, basta que haja tão-somente indícios de improbidade. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva da servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA - AI: 201230135340 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014). ASSIM Sendo, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Sem custas, honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. P.R.I.C. Belém 25 de maio de 2015. ELENA FARAG. DESEMBARGADORA.
(2015.01807330-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata o presente Recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Seabra Gonçalves, com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, por intermédio do Exmo. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado, em 2006, representado pelo 3° Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, ingressou com a Ação Cível Pública, por Improbidade Administrativa, embasado no procedimento Extrajudicial n° 052/2006-MP/PJ/DC/PP, em desfavor de Nelson Seabra Gonçalves, em virtude deste, no dia 09.01.2001, ter sido preso em flagrante, nas dependências da Agência da Secretária da Fazenda, no momento em que exigia vantagem pecuniária indevida (propina) de um contribuinte, objetivando reduzir uma autuação fiscal, onde se apurou crédito Tributário fictício, gerando, do fato, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 002006730002913-6, e culminou com a demissão do servidor, ¿a bem do serviço público, em 23 de março de 2006 (DOE 30.649 de 27.03.2006). O Ministério Público requereu a condenação do réu a suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; pagamento de multa cível de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar, com o poder publico ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos com supedâneo na lei 8.429/92, sem prejuízo do processo criminal em trâmite de forma paralela. Foram juntados aos autos cópia do PAD, bem como do procedimento criminal. Contestação apresentada por Nelson Seabra Gonçalves, fls. 2735/2739, arguindo apenas a prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público apresentou replica a contestação fls. 2751/2759. O Meritíssimo Juízo de Direito auxiliar da 2ª vara de Fazenda Pública, proferiu a decisão que julgou procedente a Ação Civil Pública, nos seguintes termos: O requerido interpôs embargos de declaração às fls. 2778/2784, aduzindo que houve contradição no julgamento, quanto a prescrição dos atos de improbidade que culminaram com o esquecimento ilícito do servidor. O Ministério Publico, apresentou a contraminuta aos embargos de declaração, às fls. 2792/2808. O Juízo a quão julgou improcedente o referido embargos de declaração às fls. 2811. O requerente interpôs recurso de apelação, sustentando às fls. 2813/2852, em síntese, preliminarmente arguiu a nulidade da citação, para apresentar a contestação; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas, além da prescrição da pretensão punitiva. Negou autoria do fato, bem como apontou a nulidade do PAD, citou que os documentos juntados pelo Ministério Publico, são imprestáveis como prova, já que no processo criminal foi decretada a extinção da pretensão punitiva, não sendo analiso o mérito. Defendeu que lavrou a INF licita. Aponta julgamento ultra petita. Requereu o benéfico da Justiça Gratuita e o provimento do apelo. Juntou documentos. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. O Ministério Público, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação as fls. 2900/29015, defendendo a tese de que haja pronunciamento judicial, sobre perda de cargo, como sanção decorrente da aplicação do art. 12 inc. III, da Lei.8.429/92 ou do próprio Tribunal, tradando-se de matéria de Ordem Pública. Ainda expos a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação de pobreza . Arguiu a tese da não Nulidade da citação, ante a notificação certificada as fls. 50 e a citação ocorrida a fls. 2734, como também a observância do devido processo legal, na instrução probatória, não ocorrendo o cerceamento de defesa. Refutou a tese da prescrição. No mérito defendeu a comprovação dos atos de improbidade administrativa devido à possibilidade de uso de prova emprestada no processo civil, pontuou a regularidade da sentença apresentada, com escorreita observância do Princípio da Congruência. ao Final pugnou que fosse mantida a sentença guerreada. Os presentes autos vieram a esta Corte de Justiça., sendo determinado a remessa dos autos ao Parquet. O representante do Ministério Publico do Estado do Pará, em sua manifestação entendeu desnecessária a intervenção do mesmo no 2º grau , nos termos do artigo 6º da recomendação n.º 19 de 18 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Publico, com tudo ratificou os termos apresentados nas contrarrazões pela Exma. representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os seguintes pressupostos de admissibilidade do recurso conforme determina o Código Instrumental Civil, o recurso é cabível á espécie. O Apelante tem interesse é legitimidade para recorrer, bem como o presente recurso é tempestivo. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para apuração de fatos imputados ao réu ocorridos em 09 de janeiro de 2001, tal portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de fevereiro de 2001, data do início do prazo prescricional e a exoneração do servidor publicada no dia 27 de março de 2006. O Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Estado do Pará em seu art. 198, assevera que: Art. 198.A ação disciplinar prescreverá: I ¿ Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. Ainda a Lei que rege a ação civil pública diz que a mesma será ajuizada, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica que as faltas disciplinares puníveis com demissão de cargo efetivo, que no caso em tela é o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará. Cabe ressaltar que o § 1° do art. 180 do mesmo dispositivo legal assevera que o prazo prescricional começa a fluir a partir de quando foi conhecido o fato, vejamos: § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Cabe ressaltar que a portaria de foi Publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará em 19 de março de 2001, data que começou a fluir o prazo prescricional. Nota-se por tanto que questão é de ordem pública, pois resta configurada "prescrição" como instituto informador de todo o seu ordenamento jurídico, trazendo a certeza para as relações disciplinadas pelas suas normas. Vale dizer que as relações jurídicos¿administrativas são condicionadas ao tempo, assim como todos os fatores humanos, a começar pelo biológico. Observo que nesta circunstância, a segurança jurídica funciona como princípio diretor e basilar na salvaguarda da passividade e estabilidade das relações jurídicas. Sendo a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados pertence ao rol dos princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito. Portanto há uma incoerência, e até uma eiva de inconstitucionalidade, pois resta violado o Princípio da Igualdade imposto no art. 5º da Carta Federal. Não se oferece nenhuma razão para o tratamento desigual. Não há permissão para estabelecer distinções. Como se não bastasse, resta flagrante a violação do princípio da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se dificulta a aplicação da ação de improbidade. Como se não bastasse, nota-se a existência da remissão a diversos estatutos funcionais, em que alguns, por sua vez, remetem à lei penal que, para a figura que enseja a improbidade, na sua esfera contempla um prazo bem superior para ensejar a prescrição. É imperioso reconhecer que o tratamento desigual assume medida desproporcional, pois, às vezes, vai até mais de dez anos. A título de exemplo, Luciana Maria Ribeiro Alice cita esta situação: ¿Como a apropriação de dinheiro público caracteriza o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) e, uma vez que os §§ 1º e 2º do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que, se a falta constituir, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal, na hipótese o prazo prescricional será de dezesseis anos, sendo possível sustentar as causas de interrupção do prazo prescricional da lei penal¿. De anotar que a pena para o crime de peculato é de reclusão de dois a doze anos. Em consonância com o inc. II do art. 109 do Código Penal, o prazo da prescrição em abstrato é de 16 anos. Evidente a ofensa ao princípio da igualdade, frente a outros servidores públicos, além da violação da regra de proporcionalidade que se impõe exista entre o ato e a sanção. Em caso diametralmente oposto, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas comina pena de um a três meses de detenção (art. 315 do Código Penal), na hipótese de remeter a lei local à lei penal, operando-se a prescrição em dois anos (art. 109, inc. VI, do Código Penal). Já o agente temporário fica em franca desvantagem, pois, no mínimo, a prescrição exige o decurso do período de cinco anos. Diante da situação fática, a incidência do mesmo prazo de cinco anos, previsto para o inc. I do art. 198 da Lei n. 5.810 /94. está fundada na ¿exigência da justiça tratar igualmente aquilo que é igual, ou seja tal fato jurídico esta tipificado na letra da Lei. Assim, logo entendo que a solução mais justa e adequada é estabelecer em cinco anos o prazo prescricional para todos os servidores e empregados, públicos ou não, fixando-se como termo inicial a data da ciência do fato pelo superior hierárquico. Estabelece o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (LIA): ¿Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Portanto o PAD foi instaurado em 19 de fevereiro de 2001, para apurar o s fatos ocorridos em 09 de janeiro de 2001, sendo o mesmo concluído em 27 de março de 2006, com a publicação da exoneração d servidor a bem do serviço público. Em análise detida dos autos observo que a Distribuição da Presente Ação Civil Pública de Improbidade administrativa foi no dia 08 de agosto de 2006, portanto tal pretensão esta eivada de prescrição, uma vez que o § 1°. Do art. 180 da Lei . 5.810 /94 acentua que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo tal prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o mesmo dispositivo legal em seu art. 180 Inc. I. Esta corte de Justiça já decidiu sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E RECEBEU A AÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA MARIA SUELY SOUZA DANTAS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO COM BASE NA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE DA AÇÃO FACE À DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AJUIZOU A AÇÃO. INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Alegam os agravantes a prescrição da ação de improbidade administrativa em relação à servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, tendo em vista que esta atuou na Comissão de Licitação no período de 02 de janeiro a 30 de maio de 2005, conforme comprova a certidão de fl. 70 dos autos. Merece acolhida esta prejudicial. II - Tendo em vista que a referida servidora saiu da Comissão de Licitação no dia 30 de maio de 2005, tem-se, pela letra da lei, que o prazo máximo para que ela fosse acionada judicialmente por ato de improbidade seria até 30 de maio de 2010. Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2011, prescrita está a pretensão em relação às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, restando íntegra, entretanto, a pretensão de ressarcimento ao erário, por ser imprescritível, razão pela qual a agravada, muito embora não possa sofrer as sanções previstas na LIA, permanece na lide, a fim de responder pela ação de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. III - Alegam os agravantes a incompetência do juízo de 1º grau para processar ação civil pública de improbidade administrativa contra Prefeito no exercício do cargo, em virtude do art. 29, X, da CRFB/88 estabelecer que compete ao Tribunal de Justiça local o julgamento dos Prefeitos entendimento, segundo eles, admitido recentemente no STF e STJ. IV - No entanto, a partir do julgamento da ADI 2797/DF, declarou o STF a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, alterados pela Lei nº 10.628/02, por entender que a competência fixada pela Constituição Federal não pode ser alterada por meio de lei ordinária, razão pela qual não tem validade, permanecendo, em razão disso, a competência do 1º grau para o julgamento dos Prefeitos. V - De outro lado, não há que se falar em crime de responsabilidade, pois a Lei de Crimes de responsabilidade somente abrange as autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 1.079/50. Portanto, inócuo é o argumento que tenta, com base na Constituição do Estado, transferir a competência originária para o Tribunal de Justiça. Por tais razões, não há qualquer óbice para que a Ação Civil Pública que originou este agravo seja apreciada pelo Juízo de 1º Grau. VI - Alegam os agravantes que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA, como Prefeito da Comarca de Nova Timboteua e, portanto, na qualidade de agente político, não poderia ser processado por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.249/92. Ve-se, portanto, que os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. VII - Além disso, o entendimento atual e majoritário é no sentido de que, muito embora o STF no julgamento da RCL nº 2138/DF entenda que os agentes políticos não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, este entendimento, além de não ter efeito vinculante, mas apenas inter parts, teve como beneficiário Ministro de Estado, não se estendendo, a princípio a outros agentes políticos, situação cuja definição levou ao Tema 576 da sistemática da repercussão geral. Não há dúvida, portanto, de que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA submete-se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual rejeito esta alegação. VIII - Alegam os agravantes que a ação seria nula, diante da declaração e reconhecimento da suspeição de sua autora, a Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA. O art. 313 do CPC, que disciplina o procedimento da exceção de impedimento ou suspeição e que deve ser aplicado por analogia no presente caso, estabelece, simplesmente, a remessa dos autos ao seu substituto legal, em caso de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, não havendo, portanto, a possibilidade de declaração de nulidade da ação, que começou de forma perfeita e legítima. Deverá haver, portanto, apenas e tão-somente a substituição do Promotor de Justiça, o que já ocorreu, não havendo, por isso, qualquer razão para a declaração de nulidade de ação. IX - Com relação às demais alegações dos agravantes, concernentes aos atos de improbidade, para defender o seu entendimento contrário ao recebimento da ação, entendo que toda ação, desde que apresente os elementos necessários, tais como partes, pedido e causa de pedir e preencha as condições exigidas como legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, deve ser recebida e processada. A ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, é cabível todas as vezes em que houver indícios de prática de atos de improbidade administrativa. A efetiva prática desses atos só poderá ser comprovada no curso da ação, mediante a produção de provas, em que seja garantido às partes o contraditório e a ampla defesa. No entanto, para que se inicie a ação, basta que haja tão-somente indícios de improbidade. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva da servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA - AI: 201230135340 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014). ASSIM Sendo, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Sem custas, honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. P.R.I.C. Belém 25 de maio de 2015. ELENA FARAG. DESEMBARGADORA.
(2015.01807330-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.01807330-31
Tipo de processo
:
Apelação