TJPA 0015973-91.1995.8.14.0301
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. AGRAVADAS: MARIA DO ROSÁRIO PINTO DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOÃO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ. ADVOGADOS: MARINA CARDOSO DE SÁ RIBEIROMONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13982 ANTONIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13.675 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de inventário (proc. n.0015973-91.1995.814.0301), em que são partes, ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO e seus demais herdeiros, MARIA JOÃO PINTO DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ, PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e OUTROS, ora agravados. Relata que o Juízo a quo condenou a agravante em litigância de má-fé, determinando o pagamento de 1% referente à venda do imóvel, bem como a indenizar os demais herdeiros em 10% do mesmo valor. E, ainda, reiterou a autorização para venda do imóvel descrito na proposta de compra, devendo o proponente proceder ao depósito judicial, no prazo de 48h. Primeiro, defende que não foi garantido o direito de preferência da herdeira, ora agravante. Em segundo, sustenta que o imóvel está sendo vendido por quantia inferior da avaliação. Por último, alega a impossibilidade de condenação da herdeira agravante em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja efetivada a transmissão do bem imóvel a terceiro até que seja julgado em definitivo este recurso. No mérito, requer a anulação da venda realizada ao Sr. Roger Aguilera, pelo valor de R$2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), por ser um valor abaixo da avaliação do perito. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de preferência da herdeira agravante, deferindo a adjudicação no valor de R$2.001.000,00 (dois milhões e um mil reais). Por fim, requer seja anulada a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após regular distribuição (fl.58), coube à Desa. Diracy Nunes Alves a relatoria, sendo que, a mesma se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, conforme decisão de fls.61-62. Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 64. Às fls. 67-74, consta petição do Sr. JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, na qual suscita questão de ordem pública, referente à prevenção e competência da 4ª Câmara Cível Isolada, em razão do Agravo de Instrumento nº2013.3.030260-9. Consta ainda, às fls.88-94, petição da mesma parte, referida acima, na qual requer o não conhecimento do recurso e, caso conheça, seja determinada a oitiva dos agravados, antes do julgamento do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 119/125, a então relatora entendeu que o Agravo de Instrumento que tramitava na 4º Câmara Cível Isolada foi convertido em retido, portanto não se aplica o instituto da prevenção. Ademais, deferiu o pedido suspensivo, determinando que a agravante tenha o direito de preferência observado quanto a aquisição do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (fls. 128/185). Juntou documentos às fls. 186/372. O Órgão Ministerial deixou de se manifestar (fls. 375/377). Posteriormente, a agravante informou que o prazo concedido de 10 dias para providenciar o depósito do valor de R$-2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais) é exíguo. Dessa forma, requereu a prorrogação do prazo por mais 8 (oito) dias, o qual foi indeferido (fl. 378/379). À fl. 380, a então Relatora determinou a intimação dos agravados a fim de se manifestarem. Bem como oficiou ao Juízo a quo para prestar as informações. Às fls. 383/384, os agravados se manifestaram. À fl. 385, o Juízo Singular prestou as informações, esclarecendo que determinou a venda do imóvel, expedindo alvarás para que os herdeiros pudessem levantar suas respectivas parcelas. Relatou também que deferiu o pedido de retenção do valor de R$-263.825,37 para a agravante, dando quitação do acordo efetuado entre a agravante e os demais herdeiros. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/02/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o plano de partilha amigável entre os herdeiros, nos termos do art. 269, inciso III c/c art. 1.029, todos do CPC. Nos seguintes termos: ¿R. H. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado às fls.1768/1777, uma vez que todas as exigências foram cumpridas. Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 269, inciso III c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados. Custas e honorários, como convencionado no termo. Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Expeça-se o necessário. Belém, 26 de fevereiro de 2015¿ Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 15 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02551009-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. AGRAVADAS: MARIA DO ROSÁRIO PINTO DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOÃO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ. ADVOGADOS: MARINA CARDOSO DE SÁ RIBEIROMONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13982 ANTONIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13.675 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de inventário (proc. n.0015973-91.1995.814.0301), em que são partes, ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO e seus demais herdeiros, MARIA JOÃO PINTO DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ, PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e OUTROS, ora agravados. Relata que o Juízo a quo condenou a agravante em litigância de má-fé, determinando o pagamento de 1% referente à venda do imóvel, bem como a indenizar os demais herdeiros em 10% do mesmo valor. E, ainda, reiterou a autorização para venda do imóvel descrito na proposta de compra, devendo o proponente proceder ao depósito judicial, no prazo de 48h. Primeiro, defende que não foi garantido o direito de preferência da herdeira, ora agravante. Em segundo, sustenta que o imóvel está sendo vendido por quantia inferior da avaliação. Por último, alega a impossibilidade de condenação da herdeira agravante em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja efetivada a transmissão do bem imóvel a terceiro até que seja julgado em definitivo este recurso. No mérito, requer a anulação da venda realizada ao Sr. Roger Aguilera, pelo valor de R$2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), por ser um valor abaixo da avaliação do perito. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de preferência da herdeira agravante, deferindo a adjudicação no valor de R$2.001.000,00 (dois milhões e um mil reais). Por fim, requer seja anulada a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após regular distribuição (fl.58), coube à Desa. Diracy Nunes Alves a relatoria, sendo que, a mesma se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, conforme decisão de fls.61-62. Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 64. Às fls. 67-74, consta petição do Sr. JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, na qual suscita questão de ordem pública, referente à prevenção e competência da 4ª Câmara Cível Isolada, em razão do Agravo de Instrumento nº2013.3.030260-9. Consta ainda, às fls.88-94, petição da mesma parte, referida acima, na qual requer o não conhecimento do recurso e, caso conheça, seja determinada a oitiva dos agravados, antes do julgamento do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 119/125, a então relatora entendeu que o Agravo de Instrumento que tramitava na 4º Câmara Cível Isolada foi convertido em retido, portanto não se aplica o instituto da prevenção. Ademais, deferiu o pedido suspensivo, determinando que a agravante tenha o direito de preferência observado quanto a aquisição do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (fls. 128/185). Juntou documentos às fls. 186/372. O Órgão Ministerial deixou de se manifestar (fls. 375/377). Posteriormente, a agravante informou que o prazo concedido de 10 dias para providenciar o depósito do valor de R$-2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais) é exíguo. Dessa forma, requereu a prorrogação do prazo por mais 8 (oito) dias, o qual foi indeferido (fl. 378/379). À fl. 380, a então Relatora determinou a intimação dos agravados a fim de se manifestarem. Bem como oficiou ao Juízo a quo para prestar as informações. Às fls. 383/384, os agravados se manifestaram. À fl. 385, o Juízo Singular prestou as informações, esclarecendo que determinou a venda do imóvel, expedindo alvarás para que os herdeiros pudessem levantar suas respectivas parcelas. Relatou também que deferiu o pedido de retenção do valor de R$-263.825,37 para a agravante, dando quitação do acordo efetuado entre a agravante e os demais herdeiros. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/02/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o plano de partilha amigável entre os herdeiros, nos termos do art. 269, inciso III c/c art. 1.029, todos do CPC. Nos seguintes termos: ¿R. H. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado às fls.1768/1777, uma vez que todas as exigências foram cumpridas. Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 269, inciso III c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados. Custas e honorários, como convencionado no termo. Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Expeça-se o necessário. Belém, 26 de fevereiro de 2015¿ Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 15 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02551009-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02551009-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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