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Jurisprudência


TJPA 0015983-19.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0015983-19.2016.8.14.0000), impetrado por ANTONIO FERNANDES BARROS contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO PARÁ, Sr. Daniel Nardin Tavares. O impetrante relata que a Secretaria de Comunicação publicou o Edital de Concorrência nº 001/2016 e, que no dia 07.10.2016 foi realizada a 4ª sessão pública, com a informação do julgamento dos documentos de habilitação, com a seguinte classificação: 1º Griffo Comunicação; 2º Galvão Comunicação; 3º Bastos Propaganda; 4º Gamma Comunicações; 5º DC3 Comunicações; 6º FAX Comunicações. Em 11.10.2016 foi publicada a data de início do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 109, I da Lei 8.666/93, tendo o impetrante apresentado sua insurgência, listando várias irregularidades praticadas durante a atividade licitatória, sendo concedido prazo para contrarrazões e, determinada a realização de parecer contábil abordando as matérias suscitadas no recurso. Afirma, que a Comissão de Licitação deu parcial provimento ao recurso administrativo, desclassificando a licitante FAX Comunicações e, não alterando as demais posições, apesar das irregularidades indicadas. Entretanto, posteriormente a autoridade coatora se retratou, tornando sem efeito a decisão anterior e, mantendo a classificação da citada empresa. Aduz, que as empresas FAX Comunicações, Gamma Comunicação, DC3 Comunicação e Galvão descumpriram exigências previstas no instrumento convocatório, deixando de apresentar a integralidade da documentação exigida, assim, a autoridade coatora teria direcionado a licitação e, ilegalmente beneficiado as empresas classificadas, em detrimento das demais concorrentes.  Por fim, a impetrante requer a concessão de liminar, determinando-se a suspensão imediata da concorrência 001/2016 ¿ SECOM, até o julgamento final do presente mandado de segurança e, no mérito, requer a concessão da segurança, no sentido de desclassificar as empresas indicadas e, a anulação do julgamento do recurso, com a determinação da realização de novo procedimento de habilitação das licitantes restantes. Coube-se a relatoria do feito por redistribuição (fls. 282). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5. Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6. No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos. A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas. Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum. E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental. (CUNHA, José Carneiro da Silva. A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016. p.506).  Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe a ação constitucional, por faltar-lhe pressuposto processual específico. A questão em análise reside na verificação de eventual descumprimento de regra contida no Edital de Concorrência nº 001/2016, a ensejar a desclassificação das empresas licitantes. Entre outras razões, a impetrante afirma que as empresas FAX Comunicação, Gamma Comunicação, DC3 Comunicação e Galvão, consideradas habilitadas no processo licitatório, não apresentaram a Declaração obrigatória referente a boa situação financeira da licitante, prevista na alínea c, subitem 15.3.3, do Edital de Concorrência, situação que implica na imediata inabilitação das empresas e, consequente desclassificação do pleito. Em análise detida dos autos, observa-se que no recurso administrativo interposto (fls. 67/79), o ora impetrante suscitou a mesma argumentação para fundamentar a sua insurgência. Diante disto, o processo administrativo foi encaminhado à Coordenação do Núcleo Financeiro para manifestação técnica e, em parecer de lavra do Contador ¿ SECOM/PA, Sr. Joilson de Jesus da Silva Bastos, esclareceu (fls. 202/203): No que concerne a inquirição de se todas as agências mencionadas acima, quais sejam, Fax Comunicações Ltda., DC3 Comunicação Ltda., Bastos Propaganda, Gama Comunicações Ltda., além da Galvão Comunicações Ltda. EPP, apresentaram ou não a declaração de boa situação financeira, evidencia-se ser plenamente válida as declarações apresentadas pelas referidas licitantes, vez que o Edital em seu item 15.3.3 alínea c, é claro quando afirma que a boa situação financeira de todas as licitantes classificadas será avaliada pelos índices de liquides Geral, Solvência Geral e Liquidez Concorrente, iguais ou maiores que 1 (um), resultante da aplicação de formulas com valores extraídos do balanço patrimonial, através de declaração assinada por representante legal e contador, estes devidamente apresentadas e validadas pela Junta Comercial do Estado do Pará ¿ JUCEPA. À vista disso, após detida apreciação, entendemos merecer o presente RECURSO ADMINISTRATIVO merece PARCIAL PROVIMENTO, sendo passível de desclassificação tão somente a licitante Fax Comunicações Ltda., face o descumprimento das regras do edital nos termos da fundamentação supra. Diante destas circunstâncias, denota-se que há controvérsia entre as partes sobre o eventual descumprimento, pelas empresas licitantes, do subitem 15.3.3, alínea c, do Instrumento Convocatório. De um lado, o impetrante afirma haver descumprimento do edital e, de outro está a Administração sustentando que se torna despicienda a declaração em epígrafe, quando a situação financeira puder ser aferida pelos relatórios de liquidez e solvência fornecidos. Neste ponto, observa-se que a via mandamental eleita se torna inadequada, porquanto não é possível a este julgador visualizar de plano que as empresas licitantes, habilitadas e classificadas, teriam descumprido exigência prevista no Edital da Concorrência. O próprio contador responsável, o qual presume-se ter conhecimento técnico especializado sobre a matéria, concluiu que o edital é explicito sobre a possibilidade de a boa situação financeira das licitantes classificadas poderá ser aferida pela avaliação dos índices de liquides Geral, Solvência Geral e Liquidez Concorrente, entender de outra forma demandaria produção de prova, circunstância incabível na via do mandado de segurança. Neste sentido, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2. Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3. Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5. Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos. Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6. Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo, a inicial deve ser indeferida com fundamento no art.10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. CPC/2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, constatado ser incabível a discussão acerca da natureza do suposto vício indicado, na estreita via do mandamus, uma vez que demanda dilação probatória incompatível com o rito da ação constitucional, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada.  Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02201601-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02201601-35
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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