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Jurisprudência


TJPA 0015985-86.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0015985.86.2016.8.14.0000 Paciente : Edielson da Conceição Correa Valente Impetrante: Gustavo Lima Bueno - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajurú Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira          Decisão monocrática:                  Edielson da Conceição Correa Valente, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e art. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajurú.          Aduz que foi preso em flagrante delito, juntamente com mais duas pessoas, no dia 17 de dezembro de 2016, acusado de infringência aos artigos 330, 286, 140, caput, C/C 141, incisos II e III, 161, § 1º, inciso II, todos do CPB, convertida em prisão preventiva.          Que ajuizou pedido de revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o qual foi denegado. Tendo sido concedida a liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares ao corréu Mauro José Borges Silva, devendo ser estendido ao paciente, vez que não possui registro de decisão transitada em julgada em seu desfavor.          Requer a extensão do benefício concedido ao correu Mauro José Borges Silva em razão de se encontrar nas mesmas condições e circunstancias fático-jurídicas.          Requereu a concessão liminar da ordem.          Interposto o presente Writ em plantão a Desembargadora plantonista Edinéa Oliveira Tavares por não vislumbrar em exame de cognição sumária constrangimento ilegal indeferiu a liminar requerida.           Após o término do recesso forense os autos foram distribuídos a esta relatora que determinou que o Juízo a quo prestassem informações e posterior remessa ao Parquet.          Às fls. 58 o Juízo singular prestou as informações solicitas, comunicando que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial por atipicidade em relação ao crime de injúria qualificada, tendo na oportunidade solicitado à aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95 e por entender não mais persistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar, requereu a expedição de alvará de soltura em favor dos indiciados que ainda encontravam-se presos, tendo o referido Juízo acolhido à referida manifestação e expedindo Alvará de soltura em favor do paciente, sendo este cumprido em 20 de janeiro de 2017.          À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela sua prejudicialidade do Writ por perda do objeto.           Decisão monocrática:          Considerando as informações constantes dos autos de que o Juízo singular, acompanhando parecer do Ministério Público, entendeu não mais persistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar, expedindo Alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 20 de janeiro de 2017, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto.          P.R.I.  À Secretaria para as providencias devidas.          Belém, 14 de fevereiro de 2017.          Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS          Relatora (2017.00588406-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.00588406-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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