main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015988-28.2013.8.14.0006

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II E IV DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ? EXCESSO DE LINGUAGEM ? INOCORRÊNCIA ? MATERIALIDADE OBJETIVA NOS LIMITES DO IUDICIUM ACCUSATIONIS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ? INVIABILIDADE ? INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS DA SUA TOTAL IMPROCEDÊNCIA ? VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I - Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, inevitável a decisão de pronuncia, pois, todas as evidências levaram a crer ter sido o recorrente o protagonista do ilícito penal que culminou com a perda de uma vida humana; II - Ademais, conveniente enfatizar que a pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade, não havendo necessidade da certeza acerca da autoria, mas, tão somente, indícios e prova da materialidade delitiva. A impronúncia nessa fase, ainda que haja dúvida no convencimento do magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria; III - O Juízo de origem adotou efetiva técnica em sua forma de exposição, demonstrando expressamente quais foram as razões que formaram sua convicção. Em momento algum ultrapassou o limite do razoável ou do juridicamente correto no que diz respeito à pronúncia e à linguagem nela apresentada. Ademais, é sabido que a pronúncia deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federa; IV - Com efeito, observou-se nos autos, que as qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, guardaram pertinência e plausibilidade com o acervo processual. Sendo prudente, nesse ponto, submete-las ao Conselho de Sentença, juízo natural para deliberar acerca das suas respectivas manutenções. Ademais, nessa fase, não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; V - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.02877616-17, 193.515, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02877616-17
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão