TJPA 0015989-98.2013.8.14.0301
Vistos etc. Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, manejado por RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS, em AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, intentado pelo apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. O recorrente afirma que laborou suas atividades no interior do Estado do Pará (Ananindeua, Castanhal e Santa Izabel), no período de 05.11.1987 a 30.08.2004. Juntou documentos. Em sede de sentença, o magistrado a quo, reconheceu a julgou pela prescrição da pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o Servidor Militar, interpôs recurso de apelação aduzindo que não ocorrera a prescrição da ação e sim aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme redação do Decreto Federal nº 20.910/32. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso, assegurando-lhe o direito de incorporação ao adicional de interiorização. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 49), e na mesma oportunidade foi determinada a citação do ESTADO DO PARÁ para apresentar contrarrazões. Às fls. 52/57, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões sustentando quanto a inconstitucionalidade do adicional de interiorização e a similitude do recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao pleiteado à inicial, sob pena de contrariar a disposição contida no art. 37, XIV da Carta Magna. O não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, tendo em vista que o insurgente exerceu suas atividades em área compreendida à região Metropolitana de Belém, o que não ensejaria ao pagamente da verba perquerida. Finalmente requer a manutenção a sentença confrontada. O Ministério Público prestou parecer às fls. 64/70, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. O dilema recursal recai na afirmação do apelante que as verbas pretendidas, ou seja, incorporação do adicional de interiorização à remuneração do servidor, possuem natureza sucessiva que se renovam a cada dia, mês, ano ou período, afastando a incidência da prescrição da ação e limitando somente ao período compreendido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo. A sentença a quo,ficou assim redigida: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer PRESCRIÇÃO da Pretensão do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas e honorários que fixo 10% sobre o valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita de que defiro nesta oportunidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Escoado o prazo recursal, certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P. R. I. C.... Destarte, intentada a demanda em face da Administração Pública, compreende dizer que o prazo prescricional será aplicado em conformidade ao previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas da União, Estadual e Municipal, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as referidas fazendas, seja qual for a sua natureza, prescrevem cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em epígrafe, vislumbra-se que o apelante laborou suas atividades pela região interiorana do Estado por um período de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, permanecendo no interior até a data de 30.08.04, quando foi transferido para inatividade/retorno à capital, sendo este ato, o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Da data de transferência para inatividade (30.08.04), possuía o recorrente o prazo de 5 (cinco) anos para o ingresso de sua pretensão judicial, em conformidade ao Decreto nº 20.910/32. Entretanto, somente na data de 25.03.2013, ou seja, decorrido o lapso temporal de 9 (nove) anos, manejou perante a Maquina Judiciária com a presente ação pretendendo a incorporação do adicional de interiorização, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos Portanto, resta nítida a ocorrência da prescrição de fundo direito devido a transcorrência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para o ingresso do pleito judicial, considerando que o ato de transferência do militar para inatividade decorreu em 30.08.2004 para a capital e a distribuição da demanda datou de 25.03.2013. Assim, o reconhecimento da prescrição é o que determina. Cito o entendimento propagado pelo C. STJ, quanto a aplicabilidade do prazo prescricional nas causas envolvendo a Administração Pública: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - GRADUAÇÃO DE MILITAR - INATIVIDADE - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A prescrição é do próprio fundo de direito quando se discute ato de alteração da graduação em que o militar foi transferido para a inatividade, aplicando-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do ato ou fato lesivo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 46369 RS 2011/0216477-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA INATIVAÇÃO DO AUTOR E A DO PEDIDO, VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32, ART. 1.). - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STJ - MS: 2629 DF 1993/0007136-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/06/1997, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.1997 p. 34644) Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, ambos do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 14 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04465189-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
Vistos etc. Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, manejado por RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS, em AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, intentado pelo apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. O recorrente afirma que laborou suas atividades no interior do Estado do Pará (Ananindeua, Castanhal e Santa Izabel), no período de 05.11.1987 a 30.08.2004. Juntou documentos. Em sede de sentença, o magistrado a quo, reconheceu a julgou pela prescrição da pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o Servidor Militar, interpôs recurso de apelação aduzindo que não ocorrera a prescrição da ação e sim aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme redação do Decreto Federal nº 20.910/32. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso, assegurando-lhe o direito de incorporação ao adicional de interiorização. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 49), e na mesma oportunidade foi determinada a citação do ESTADO DO PARÁ para apresentar contrarrazões. Às fls. 52/57, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões sustentando quanto a inconstitucionalidade do adicional de interiorização e a similitude do recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao pleiteado à inicial, sob pena de contrariar a disposição contida no art. 37, XIV da Carta Magna. O não preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, tendo em vista que o insurgente exerceu suas atividades em área compreendida à região Metropolitana de Belém, o que não ensejaria ao pagamente da verba perquerida. Finalmente requer a manutenção a sentença confrontada. O Ministério Público prestou parecer às fls. 64/70, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. O dilema recursal recai na afirmação do apelante que as verbas pretendidas, ou seja, incorporação do adicional de interiorização à remuneração do servidor, possuem natureza sucessiva que se renovam a cada dia, mês, ano ou período, afastando a incidência da prescrição da ação e limitando somente ao período compreendido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo. A sentença a quo,ficou assim redigida: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer PRESCRIÇÃO da Pretensão do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas e honorários que fixo 10% sobre o valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita de que defiro nesta oportunidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Escoado o prazo recursal, certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P. R. I. C.... Destarte, intentada a demanda em face da Administração Pública, compreende dizer que o prazo prescricional será aplicado em conformidade ao previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas da União, Estadual e Municipal, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as referidas fazendas, seja qual for a sua natureza, prescrevem cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em epígrafe, vislumbra-se que o apelante laborou suas atividades pela região interiorana do Estado por um período de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, permanecendo no interior até a data de 30.08.04, quando foi transferido para inatividade/retorno à capital, sendo este ato, o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Da data de transferência para inatividade (30.08.04), possuía o recorrente o prazo de 5 (cinco) anos para o ingresso de sua pretensão judicial, em conformidade ao Decreto nº 20.910/32. Entretanto, somente na data de 25.03.2013, ou seja, decorrido o lapso temporal de 9 (nove) anos, manejou perante a Maquina Judiciária com a presente ação pretendendo a incorporação do adicional de interiorização, quando já escoado o prazo de 5 (cinco) anos Portanto, resta nítida a ocorrência da prescrição de fundo direito devido a transcorrência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para o ingresso do pleito judicial, considerando que o ato de transferência do militar para inatividade decorreu em 30.08.2004 para a capital e a distribuição da demanda datou de 25.03.2013. Assim, o reconhecimento da prescrição é o que determina. Cito o entendimento propagado pelo C. STJ, quanto a aplicabilidade do prazo prescricional nas causas envolvendo a Administração Pública: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - GRADUAÇÃO DE MILITAR - INATIVIDADE - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A prescrição é do próprio fundo de direito quando se discute ato de alteração da graduação em que o militar foi transferido para a inatividade, aplicando-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do ato ou fato lesivo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 46369 RS 2011/0216477-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA INATIVAÇÃO DO AUTOR E A DO PEDIDO, VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32, ART. 1.). - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STJ - MS: 2629 DF 1993/0007136-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/06/1997, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.08.1997 p. 34644) Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, ambos do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 14 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04465189-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04465189-97
Tipo de processo
:
Apelação
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