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Jurisprudência


TJPA 0016001-77.2001.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033907-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PAULA PINHEIRO TRINDADE - PROC. EST. AGRAVADO(S): CELINA AIRES L. HENDERSON, JOSÉ AGUINALDO PERES SILVA, COMERCIAL HENDERSON LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 16 a 18. O agravante propôs execução fiscal em face da empresa agravada, com o fito de receber crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 23. O despacho citatório realizou-se em 16/07/2001 (fl. 26) e a citação foi efetivada em 22/08/2001 (fl. 30). O exequente, às fls. 37 e 38, requereu, em 05/06/2008, a citação dos sócios da empresa executada, o bloqueio de bens do devedor via BACENJUD e expedição de ofícios. Ratificou os pleitos às fls. 43 a 46 em 04/07/2013. A decisão interlocutória guerreada declarou de ofício a prescrição da obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica executada (fls. 16 a 18), sendo intimado. O agravante foi intimado pessoalmente em 06/12/2013 (fl. 19) e o presente instrumento foi interposto em 18/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA O decisum recorrido considerou prescrita a obrigação tributária dos sócios da pessoa jurídica. RAZÕES RECURSAIS Em agravo de instrumento, o recorrente afirmou a possibilidade de redirecionamento de polo passivo, defendendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que o exequente toma conhecimento de indícios de dissolução irregular. REDIRECIONAMENTO DO PÓLO PASSIVO Considerando as circunstâncias da presente lide, mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se pela possibilidade de redirecionamento de polo passivo em execução fiscal, desde que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da citação da pessoa jurídica, e desde que comprovada alguma das circunstâncias do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) ou de dissolução irregular da sociedade. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OMISSÃO. (...). 2. Inicialmente, destaca-se que a hipótese dos autos é distinta da que se encontra em discussão no RESP 1.201.993/SP (repetitivo), em que se controverte acerca do redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. (...). 6. Portanto, duas são as questões jurídicas em debate: a) prescrição da pretensão executiva contra a pessoa jurídica; b) legitimidade passiva dos sócios administradores para o prosseguimento da Execução, em razão de causa - dissolução irregular - supostamente constatada antes da consumação da prescrição do crédito tributário em relação à pessoa jurídica. (...). 9. Sem a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se pode descartar a hipótese de os sócios terem sido citados antes da ocorrência da prescrição, ou mesmo que, em caso contrário, a demora na citação tenha ocorrido por falha no mecanismo judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106/STJ. (...). 11. O STJ já se pronunciou no sentido de que a pretensão de redirecionamento surge no momento em que se constatam indícios da dissolução irregular (AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg no Ag 1.395.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). (...). (AgRg no AREsp 81.267/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 22/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp 914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009. (...). (AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. (...). 3. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 5. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. (...). 10. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. (...). (AgRg no REsp 1202195/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011) (...). EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DEFINIDOS NO ART. 135 DO CTN OU DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DEFERIDO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA FRUSTRAÇÃO DA VENDA DO BEM PENHORADO. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 23.03.2009) E ERESP. 702.232/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA (DJe 26.09.2005). RECURSO ESPECIAL DE AMILTON DA CUNHA BARATA PROVIDO PARA EXCLUIR O AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...). 1. Esta Corte firmou entendimento de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. No caso concreto, ressai dos autos, sem a necessidade de dilação probatória, que o redirecionamento foi provocado unicamente em razão da frustração da venda de bem anteriormente penhorado. Não se cogitou, em nenhum momento, da apresentação de qualquer indício da prática dos atos listados no art. 135 do CPC; por isso, o pedido de redirecionamento deve ser indeferido. 3. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. (...) (AgRg no REsp 1295391/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 26/09/2013) No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, inviável o entendimento esposado pelo recorrente - de que esse lapso inicia-se na data da dissolução irregular -, pois, no caso em análise, não houve comprovação efetiva dessa dissolução. O Estado, nesse aspecto, afirmou apenas possuir indícios, mas não provou desde quando eles existem. Dessa maneira, caso considerada como termo inicial do prazo prescricional a data de conhecimento, pelo exequente, dos indícios de dissolução irregular, transformar-se-ia, na prática, em imprescritível a dívida executada, fulminando, conseguintemente, a segurança jurídica das partes envolvidas. Assim sendo, na circunstância em questão, a data de citação da pessoa jurídica (22/08/2001 - fl. 30) deve ser tida como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, que, por óbvio, já se tinha esgotado em 05/06/2008 (fl. 37), data em que foi requerido, pela primeira vez, o redirecionamento do polo passivo da execução. Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não restou comprovada qualquer das situações que autoriza o redirecionamento postulado, escorreita a interlocutória do juízo a quo, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento acerca da ocorrência da prescrição. Ressalta-se, no entanto, que a decisão a quo merece retificação técnica, pois a prescrição consumada alcança a pretensão de redirecionamento do polo passivo da execução fiscal e não à obrigação tributária como um todo. DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nos artigos 522 e 557, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para julgar por seu IMPROVIMENTO e, assim, confirmar o indeferimento do redirecionamento do polo passivo, considerando prescrita essa pretensão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04478149-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04478149-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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