TJPA 0016002-72.2001.8.14.0301
PROCESSO Nº 0016002-72.2001.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Antonio Paulo Moraes das Chagas DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/89 AGRAVADOS: ALYSSON KLAUS SANTOS SIMÕES e A K S SIMÕES Advogada: Dra. Claudia Regina Santos Constante RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO. SÚMULA 106/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA NÃO RELACIONADA AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. DESCABIENTO. NECESSÁRIO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a desconstituição da decisão monocrática proferida, com seu julgamento elo órgão colegiado; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento na violação da súmula 106/STJ, nega seguimento à apelação, interposta sobre sentença que declarou a prescrição, em execução fiscal, deve ser desconstituída quando os fundamentos do recurso não guardam qualquer relação com a súmula em comento; 3. Deve-se dar seguimento à apelação, cujo julgamento competirá ao órgão colegiado; 4. Exercido o juízo de retratação, para desconstituir a decisão monocrática de fls. 87/89 e, consequentenmente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, ficando, assim, prejudicado o agravo interposto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 92/102), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 87/89, proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que, nos autos da ação de execução fiscal (fls. 03/04), negou seguimento à apelação (fls. 56/64), na forma do art. 577, do CPC/73, por violação à Súmula 106/STJ, confirmando os termos da sentença de fls. 51/52. Esta declarou prescrito o crédito tributário, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em suas razões, o agravante defende o cabimento do enunciado das Súmulas 78 e 106, do STJ, na espécie, haja vista o decurso do prazo prescricional haver ocorrido por deficiência da máquina judiciária. Aduz que houve interrupção do lustro da prescrição e que, em caso de decreto de prescrição intercorrente, deve-se aplicar o disposto no §4º, do art. 40, da LEF, que condiciona a decretação da prescrição à oitiva prévia da Fazenda Pública. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls. 107/121, nas quais o agravado defende a incidência da prescrição originária, na espécie, ante à não interrupção do prazo prescricional, já que a citação deu-se por edital, sendo, por isso, inválida. Afasta a incidência da Súmula 106. Requer o desprovimento do recurso, sendo afastada a prescrição, na espécie. Processo redistribuído à minha relatoria (fls. 123), por força da emenda regimental nº 05/2016, segundo despacho, de fs. 122. RELATADO. DECIDO. Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue: Juízo de retratação A decisão recorrida negou admissibilidade à apelação, por afrontar a Súmula 106/STJ, com espeque no caput, do art. 577, do CPC/73 e do inciso XI, do art. 112, do RITJE/PA, vigente à época. Sem maiores dilações, verifico que os termos da apelação não fazem referência a esta súmula, tampouco utilizam seu enunciado como fundamento de ataque à sentença. A apelação pretende afastar a incidência da prescrição originária, ao argumento de ter ocorrido a citação válida do executado; ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica, porque ausente a inércia do exequente a caracterizar dito fenômeno. Transcrevo o enunciado da súmula: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Daí se depreende que a falha no mecanismo da justiça não foi levantada no apelo, de modo que, em nada, ele afigura-se capaz de violar os termos sumulados, restando-se a súmula 106/STJ estranha ao caderno processual, e, portanto, não se presta a fundamentar o trancamento da apelação. Assim, resta afastada a incidência da autorização legal ao proferimento monocrático da decisão, descrito no caput, do art. 557, do CPC/73. Posto isso, valho-me do direito de retratação, para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, na forma do §1º, do art. 557, do CPC/73, que transcrevo, grifado: Art. 557. (.....) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática, de fls. 87/89, dando seguimento à apelação, a ser julgada pelo órgão colegiado, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de agravo interno. Por corolário, transitada em julgado a presente decisão, determino seja assim certificado, com inclusão do recurso de apelação na próxima pauta de julgamento. Publique-se e intime-se, observando o disposto no art. 25, da lei 6830/80. É o voto. Belém-PA, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02838480-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0016002-72.2001.814.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Antonio Paulo Moraes das Chagas DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 87/89 AGRAVADOS: ALYSSON KLAUS SANTOS SIMÕES e A K S SIMÕES Advogada: Dra. Claudia Regina Santos Constante RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO. SÚMULA 106/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA NÃO RELACIONADA AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. DESCABIENTO. NECESSÁRIO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. 1. O agravo interno, interposto sobre decisão monocrática, fundada no caput, do art. 557, do CPC/73, tem por finalidade a desconstituição da decisão monocrática proferida, com seu julgamento elo órgão colegiado; 2. A decisão monocrática, que, com fundamento na violação da súmula 106/STJ, nega seguimento à apelação, interposta sobre sentença que declarou a prescrição, em execução fiscal, deve ser desconstituída quando os fundamentos do recurso não guardam qualquer relação com a súmula em comento; 3. Deve-se dar seguimento à apelação, cujo julgamento competirá ao órgão colegiado; 4. Exercido o juízo de retratação, para desconstituir a decisão monocrática de fls. 87/89 e, consequentenmente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, ficando, assim, prejudicado o agravo interposto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (fls. 92/102), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 87/89, proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que, nos autos da ação de execução fiscal (fls. 03/04), negou seguimento à apelação (fls. 56/64), na forma do art. 577, do CPC/73, por violação à Súmula 106/STJ, confirmando os termos da sentença de fls. 51/52. Esta declarou prescrito o crédito tributário, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em suas razões, o agravante defende o cabimento do enunciado das Súmulas 78 e 106, do STJ, na espécie, haja vista o decurso do prazo prescricional haver ocorrido por deficiência da máquina judiciária. Aduz que houve interrupção do lustro da prescrição e que, em caso de decreto de prescrição intercorrente, deve-se aplicar o disposto no §4º, do art. 40, da LEF, que condiciona a decretação da prescrição à oitiva prévia da Fazenda Pública. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões, às fls. 107/121, nas quais o agravado defende a incidência da prescrição originária, na espécie, ante à não interrupção do prazo prescricional, já que a citação deu-se por edital, sendo, por isso, inválida. Afasta a incidência da Súmula 106. Requer o desprovimento do recurso, sendo afastada a prescrição, na espécie. Processo redistribuído à minha relatoria (fls. 123), por força da emenda regimental nº 05/2016, segundo despacho, de fs. 122. RELATADO. DECIDO. Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue: Juízo de retratação A decisão recorrida negou admissibilidade à apelação, por afrontar a Súmula 106/STJ, com espeque no caput, do art. 577, do CPC/73 e do inciso XI, do art. 112, do RITJE/PA, vigente à época. Sem maiores dilações, verifico que os termos da apelação não fazem referência a esta súmula, tampouco utilizam seu enunciado como fundamento de ataque à sentença. A apelação pretende afastar a incidência da prescrição originária, ao argumento de ter ocorrido a citação válida do executado; ainda, que a prescrição intercorrente não se aplica, porque ausente a inércia do exequente a caracterizar dito fenômeno. Transcrevo o enunciado da súmula: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Daí se depreende que a falha no mecanismo da justiça não foi levantada no apelo, de modo que, em nada, ele afigura-se capaz de violar os termos sumulados, restando-se a súmula 106/STJ estranha ao caderno processual, e, portanto, não se presta a fundamentar o trancamento da apelação. Assim, resta afastada a incidência da autorização legal ao proferimento monocrático da decisão, descrito no caput, do art. 557, do CPC/73. Posto isso, valho-me do direito de retratação, para desconstituir a decisão agravada e, consequentemente, determinar o julgamento da apelação pelo órgão colegiado, na forma do §1º, do art. 557, do CPC/73, que transcrevo, grifado: Art. 557. (.....) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática, de fls. 87/89, dando seguimento à apelação, a ser julgada pelo órgão colegiado, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de agravo interno. Por corolário, transitada em julgado a presente decisão, determino seja assim certificado, com inclusão do recurso de apelação na próxima pauta de julgamento. Publique-se e intime-se, observando o disposto no art. 25, da lei 6830/80. É o voto. Belém-PA, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02838480-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02838480-07
Tipo de processo
:
Apelação
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