TJPA 0016012-38.2011.8.14.0301
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA MIELOMENINGOCELE ROTA E HIDROCEFALIA DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O ESTADO DO PARÁ. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL. ACOLHIDA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SUBSIDIÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFASTADA. BLOQUEIO PERMITIDO NA HIPÓTESE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Perda do Objeto por Ausência de Interesse Processual. Inobstante a realização de exames e consultas com especialistas, constata-se nos autos, que o Autor pleiteou o tratamento completo do menor, com a realização de todos os atos necessários (internações, consultas, exames, cirurgias e remédios) até o restabelecimento da saúde da criança, não restando evidenciado que a ação não é mais útil e necessária à realização do direito. Ademais, a satisfação de algumas das pretensões da criança se deu por meio de concessão da medida liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 4. Existência de direito subjetivo a ser tutelado, uma vez que as prescrições médicas de fls. 31/38, são taxativas ao afirmar que a criança, portadora de malformação congênita mielomeningocele rota e hidrocefalia, necessita de controle ambulatorial com neurocirurgião, cirurgia plástica, fisioterapia motora e acompanhamento fonoaudiólogo, bem como, a realização de ressonância magnética da coluna cervical, torácica e do crânio, para iniciar o acompanhamento. Ademais, os laudos médicos de fls.134/135 afirmam a necessidade de fornecimento de medicamentos e cadeira de rodas para a recuperação da saúde do menor. 5. Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Estadual. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Insurgência quanto a fixação de astreintes contra o Estado do Pará. Indevida. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento sobre a possibilidade de se estabelecer multa diária conta a Fazenda Pública para propiciar o cumprimento de obrigação de fazer (AgInt no REsp 1280068/MT). 7. Alegação de equívoco na fixação de multa diária na pessoa do Secretário Estadual. Acolhida. A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física do Secretário Estadual de Saúde, que não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 8. Arguição de Impossibilidade de sequestro de verbas públicas. Afastada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para tratamento de saúde (REsp 1069810). Ademais, impende destacar, que o bloqueio das verbas públicas só ocorrerá em caso de descumprimento por parte do Ente Estadual, logo, se o Apelante afirma comprimir regularmente com a decisão judicial, não há com o que se preocupar. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reverter a multa diária arbitrada contra o Secretário Estadual de Saúde, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, o Estado do Pará. 10. À unanimidade.
(2017.03480866-45, 179.490, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA MIELOMENINGOCELE ROTA E HIDROCEFALIA DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O ESTADO DO PARÁ. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL. ACOLHIDA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SUBSIDIÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFASTADA. BLOQUEIO PERMITIDO NA HIPÓTESE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Perda do Objeto por Ausência de Interesse Processual. Inobstante a realização de exames e consultas com especialistas, constata-se nos autos, que o Autor pleiteou o tratamento completo do menor, com a realização de todos os atos necessários (internações, consultas, exames, cirurgias e remédios) até o restabelecimento da saúde da criança, não restando evidenciado que a ação não é mais útil e necessária à realização do direito. Ademais, a satisfação de algumas das pretensões da criança se deu por meio de concessão da medida liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 4. Existência de direito subjetivo a ser tutelado, uma vez que as prescrições médicas de fls. 31/38, são taxativas ao afirmar que a criança, portadora de malformação congênita mielomeningocele rota e hidrocefalia, necessita de controle ambulatorial com neurocirurgião, cirurgia plástica, fisioterapia motora e acompanhamento fonoaudiólogo, bem como, a realização de ressonância magnética da coluna cervical, torácica e do crânio, para iniciar o acompanhamento. Ademais, os laudos médicos de fls.134/135 afirmam a necessidade de fornecimento de medicamentos e cadeira de rodas para a recuperação da saúde do menor. 5. Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Estadual. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Insurgência quanto a fixação de astreintes contra o Estado do Pará. Indevida. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento sobre a possibilidade de se estabelecer multa diária conta a Fazenda Pública para propiciar o cumprimento de obrigação de fazer (AgInt no REsp 1280068/MT). 7. Alegação de equívoco na fixação de multa diária na pessoa do Secretário Estadual. Acolhida. A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física do Secretário Estadual de Saúde, que não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 8. Arguição de Impossibilidade de sequestro de verbas públicas. Afastada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para tratamento de saúde (REsp 1069810). Ademais, impende destacar, que o bloqueio das verbas públicas só ocorrerá em caso de descumprimento por parte do Ente Estadual, logo, se o Apelante afirma comprimir regularmente com a decisão judicial, não há com o que se preocupar. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reverter a multa diária arbitrada contra o Secretário Estadual de Saúde, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, o Estado do Pará. 10. À unanimidade.
(2017.03480866-45, 179.490, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.03480866-45
Tipo de processo
:
Apelação
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