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Jurisprudência


TJPA 0016015-28.2015.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0016015-28.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: RAIMUNDO SILVEIRA LUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1.     A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2.     Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. . DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de RAIMUNDO SILVEIRA LUZ.             Informa o apelante que o réu foi constituído em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, referente a motocicleta da marca Honda CG 150 FAN EDSI, cor preta, chassi 9C2KC1680CR310641, modelo 2012, ano 2012, placa OFU3258, devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, à fl. 16, em decorrência de parcelas em atraso, meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015.            O juízo a quo antecipou o julgamento da lide e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3° do CPC/73, por entender que o autor carecia do direito de ação, já que aplicou a teoria do adimplemento substancial do réu, que pau mais de 70% das parcelas do contrato.            Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com base na jurisprudência vigente, não podendo a ação ser extinta sob precipitadas fundamentações do julgador.            É o relatório.            DECIDO.            Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.".            É a hipótese dos autos, posto que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis:  ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).            Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou mais de 70% (setenta por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿   Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.            Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.04848415-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04848415-62
Tipo de processo : Apelação
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