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Jurisprudência


TJPA 0016025-68.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160256820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DOS REIS ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D OLIVEIRA (OAB/PA Nº 7698) IMPETRADO: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA PADRE PRUDÊNCIO, Nº 154, CEP: 66019-080. BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Tendo em vista que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.          DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de liminar impetrado por BEATRIZ FERREIRA DOS REIS, apontando como autoridade coatora a DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO PARÁ requerendo a exclusão do certame de todo e qualquer candidato que, convocado, apresente diploma ou atestado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, expedido em data posterior a 20/01/2014 - termo a quo para o cômputo dos três anos de atividade jurídica exigidos - perdendo, inclusive, seu direito de ser reconduzido ao final de fila, notadamente da candidata Lisly Borges Barreira que, por sua vez não atende a tal requisito.          Impetrado o mandamus no dia 23/12/2016, ou seja, em plantão judiciário do recesso forense, este Desembargador, que naquele momento era o plantonista, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais a sua concessão. Em seguida, determinou o seu processamento, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09.          Redistribuídos os autos neste Tribunal, coube-me a relatoria, tendo a impetrante peticionado requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, a qual, mais uma vez, não atendeu ao seu inconformismo, por não vislumbrar os requisitos necessários a sua concessão.          Posteriormente, a Comissão de Análise da Perícia Adminissional da Defensoria Pública do Estado do Pará declarou inapta para a posse a candidata apontada pela impetrante, por ocasião da análise de seus documentos, de modo que verifiquei a possível perda de objeto da presente ação mandamental, motivo porque determinei a intimação da impetrante para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC.          Intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão do Secretário da Seção de Direito Público (fl.370). É o relatório. DECIDO.          Compulsando os autos e à vista do Edital de Notificação do Resultado da Análise da Perícia Admissional e dos Documentos, constante do Diário Oficial nº 33292, de 16/01/2017 (fl.367), o qual declarou inapta à posse a candidata Lisly Borges Barreira, objeto de discussão deste mandamus, motivo porque entendo que este deve ser extinto pela falta de interesse processual.          Com efeito, considerando-se que o pedido inicial visava tão somente a exclusão da candidata que não preenchia os requisitos para a posse no cargo de Defensor Público Substituto, e que a pretensão da impetrante foi administrativamente atendida, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional.          Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)          Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.          Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.          Belém, 22 de fevereiro de 2017.            DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.00789855-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.00789855-59
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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