TJPA 0016027-38.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160273820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA Nº 7529) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL APONTADA COMO ATO COATOR QUE NÃO SUBSISTE APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Tendo em vista que a pretensão do impetrante foi atendida em razão de sentença proferida em sentido contrário ao ato judicial apontado como coator, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, representado pelo seu representante legal, Sr. Everton Vitória Moreira, então prefeito do aludido município, contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Uruará, consubstanciado nas decisões interlocutórias proferidas nos autos dos Procs. Nº 00082907720168140066 e 000082734120168140066, determinando aos Banco do Brasil, da Amazônia, Banpará e Caixa Econômica Federal o pagamento de folha de pagamento dos servidores, bem como o bloqueio de todos os repasses que não são destinados ao pagamento de salários. Relatou que o juiz proferiu a ordem de bloqueio de todas as contas do Município, gerenciando os recursos somente para pagamento de folha de pagamento, ferindo seu direito líquido e certo de administrar seus recursos, uma vez que sabido que os mandatos dos prefeitos que não foram reeleitos findavam em 31/12/2016. Desse modo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da decisão do impetrado que o impedia de ter acesso às senhas bem como de movimentar as contas municipais do referidos bancos, bem como que fosse concedida tutela para que o representante do impetrante pudesse gerir os pagamentos e compromissos financeiros do Município de forma plena, total ou sem restrições de qualquer natureza e ainda que seja determinado aos referidos bancos a liberação das chaves, senhas e movimentação total das contas do Município ao Prefeito Municipal, Sr. Everton Vitória Moreira. Ao final, pleiteou que fosse o pedido julgado procedente com a confirmação da liminar. O mandamus foi impetrado no dia 23/12/2016, ou seja, durante o plantão judiciário do recesso forense, sendo distribuído a este Desembargador, que naquele momento era o plantonista. Verificando que o pedido de liminar objetivava o acesso irrestrito às contas da Municipalidade, bem como o acesso às senhas, chaves de segurança e movimentação total das contas do Município pelo então Prefeito Municipal, determinei a remessa da presente ação à Central de Distribuição após encerramento do plantão para regular distribuição, pois constatei que o pedido, via de consequência, importaria em levantamento de dinheiro, portanto, vedado em sede de Plantão Judiciário, nos termos do §3º do artigo 1º da resolução nº16/2016. Em seguida, redistribuídos os autos neste Tribunal, coube-me a relatoria do feito em 12/01/2017, quando verifiquei que não obstante o reconhecimento da relevância das alegações do impetrante quanto à gestão financeira do ente municipal, um dos argumentos para impetração era a não apreciação dos pedidos de efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões apontadas como ato coator em razão do recesso forense que naquela oportunidade já havia se encerrado, além de que o pedido almejava o acesso das contas municipais diretamente pelo Prefeito, Sr. Everton Vitória Moreira, cujo mandato encerrou-se em 31/12/16, razão pela qual determinei a intimação do impetrante para se manifestar se ainda possuía efetivo interesse no prosseguimento do feito. Intimado, o impetrante quedou-se inerte, conforme certidão do Secretário da Seção de Direito Público (fl.58). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal (Sistema Libra) e ao site deste Tribunal, constato que o presente mandamus perdeu seu objeto. Isso porque, os atos apontados como coatores referem-se às decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Uruará nos autos dos processos nº 0008273-41.2016.814.0066 e 00082907720168140066, determinando o bloqueio de todos os repasses destinados ao Município impetrante, com exceção aos destinados ao pagamento da folha de pagamento de salários, decisões que não mais subsistem, pois tais processos já foram sentenciados, determinando-se inclusive o desbloqueio pretendido, nos seguintes termos: Proc. nº 0008290-7720168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória nos presentes autos de bloqueio de 54% do FPM, 50% do AIH, 50% do ICMS Estadual e 80% do FUS (Fundo de Saúde), repassadas ao Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei) Proc. 0008273-4120168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória de bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores relacionados às verbas do FUNDEB Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei)¿ Com efeito, tendo o mandado de segurança como objeto principal a alegação de abusividade e ilegalidade nas decisões determinando bloqueio de verbas públicas e tendo sido proferida decisão determinando o desbloqueio das contas e a consequente extinção do feito, tornando, portanto, sem efeito os atos coatores, verifico que o mandamus em tela perdeu seu objeto, uma vez que a causa da impetração não mais existe, sendo, também, imperativo reconhecer a perda do interesse processual da parte autora, que foi inclusive intimada para manifestação, mantendo-se inerte, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Assim sendo, patente é a perda do objeto pela ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, o que impede o julgamento do mérito do mandado de segurança. No mesmo sentido: ¿(...) Se depois da impetração algum fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, como a desclassificação de candidato em etapa subsequente do Certame, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, se impõe, diante da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir.¿ (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.12.109075-7/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Belém, 17 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01522489-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 00160273820168140000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URUARÁ (ADVOGADO: PAULO EDUARDO S. PEREIRA - OAB/PA Nº 7529) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL APONTADA COMO ATO COATOR QUE NÃO SUBSISTE APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Tendo em vista que a pretensão do impetrante foi atendida em razão de sentença proferida em sentido contrário ao ato judicial apontado como coator, esvaziou-se de forma superveniente o objeto do writ, não havendo mais interesse processual à tutela jurisdicional. II - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, representado pelo seu representante legal, Sr. Everton Vitória Moreira, então prefeito do aludido município, contra suposto ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Uruará, consubstanciado nas decisões interlocutórias proferidas nos autos dos Procs. Nº 00082907720168140066 e 000082734120168140066, determinando aos Banco do Brasil, da Amazônia, Banpará e Caixa Econômica Federal o pagamento de folha de pagamento dos servidores, bem como o bloqueio de todos os repasses que não são destinados ao pagamento de salários. Relatou que o juiz proferiu a ordem de bloqueio de todas as contas do Município, gerenciando os recursos somente para pagamento de folha de pagamento, ferindo seu direito líquido e certo de administrar seus recursos, uma vez que sabido que os mandatos dos prefeitos que não foram reeleitos findavam em 31/12/2016. Desse modo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da decisão do impetrado que o impedia de ter acesso às senhas bem como de movimentar as contas municipais do referidos bancos, bem como que fosse concedida tutela para que o representante do impetrante pudesse gerir os pagamentos e compromissos financeiros do Município de forma plena, total ou sem restrições de qualquer natureza e ainda que seja determinado aos referidos bancos a liberação das chaves, senhas e movimentação total das contas do Município ao Prefeito Municipal, Sr. Everton Vitória Moreira. Ao final, pleiteou que fosse o pedido julgado procedente com a confirmação da liminar. O mandamus foi impetrado no dia 23/12/2016, ou seja, durante o plantão judiciário do recesso forense, sendo distribuído a este Desembargador, que naquele momento era o plantonista. Verificando que o pedido de liminar objetivava o acesso irrestrito às contas da Municipalidade, bem como o acesso às senhas, chaves de segurança e movimentação total das contas do Município pelo então Prefeito Municipal, determinei a remessa da presente ação à Central de Distribuição após encerramento do plantão para regular distribuição, pois constatei que o pedido, via de consequência, importaria em levantamento de dinheiro, portanto, vedado em sede de Plantão Judiciário, nos termos do §3º do artigo 1º da resolução nº16/2016. Em seguida, redistribuídos os autos neste Tribunal, coube-me a relatoria do feito em 12/01/2017, quando verifiquei que não obstante o reconhecimento da relevância das alegações do impetrante quanto à gestão financeira do ente municipal, um dos argumentos para impetração era a não apreciação dos pedidos de efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões apontadas como ato coator em razão do recesso forense que naquela oportunidade já havia se encerrado, além de que o pedido almejava o acesso das contas municipais diretamente pelo Prefeito, Sr. Everton Vitória Moreira, cujo mandato encerrou-se em 31/12/16, razão pela qual determinei a intimação do impetrante para se manifestar se ainda possuía efetivo interesse no prosseguimento do feito. Intimado, o impetrante quedou-se inerte, conforme certidão do Secretário da Seção de Direito Público (fl.58). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal (Sistema Libra) e ao site deste Tribunal, constato que o presente mandamus perdeu seu objeto. Isso porque, os atos apontados como coatores referem-se às decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Uruará nos autos dos processos nº 0008273-41.2016.814.0066 e 00082907720168140066, determinando o bloqueio de todos os repasses destinados ao Município impetrante, com exceção aos destinados ao pagamento da folha de pagamento de salários, decisões que não mais subsistem, pois tais processos já foram sentenciados, determinando-se inclusive o desbloqueio pretendido, nos seguintes termos: Proc. nº 0008290-7720168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória nos presentes autos de bloqueio de 54% do FPM, 50% do AIH, 50% do ICMS Estadual e 80% do FUS (Fundo de Saúde), repassadas ao Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei) Proc. 0008273-4120168140066 - ¿(...) Ressalte-se que a parte autora em manifestação de fl. 1026 confirma que houve pagamento integral dos servidores manifestando-se favoravelmente ao pedido de desbloqueio das contas e consequente extinção do processo tendo em vista a perda de objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto o feito sem resolução do mérito (...). Considerando que havia decisão interlocutória de bloqueio de 100% (cem por cento) dos valores relacionados às verbas do FUNDEB Município de Uruará, determino o imediato desbloqueio desses valores. ¿ (grifei)¿ Com efeito, tendo o mandado de segurança como objeto principal a alegação de abusividade e ilegalidade nas decisões determinando bloqueio de verbas públicas e tendo sido proferida decisão determinando o desbloqueio das contas e a consequente extinção do feito, tornando, portanto, sem efeito os atos coatores, verifico que o mandamus em tela perdeu seu objeto, uma vez que a causa da impetração não mais existe, sendo, também, imperativo reconhecer a perda do interesse processual da parte autora, que foi inclusive intimada para manifestação, mantendo-se inerte, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Assim sendo, patente é a perda do objeto pela ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, o que impede o julgamento do mérito do mandado de segurança. No mesmo sentido: ¿(...) Se depois da impetração algum fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, como a desclassificação de candidato em etapa subsequente do Certame, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, se impõe, diante da carência de ação por perda superveniente do interesse de agir.¿ (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.12.109075-7/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Belém, 17 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01522489-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01522489-80
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão