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Jurisprudência


TJPA 0016028-81.2016.8.14.0401

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, § 9º, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NÃO CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL E INEXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA ? INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CPB ? PEDIDO DE CESSAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO CONSTATAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA NO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POSTULADO PELO RECORRENTE SOB ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PROBATÓRIA, NÃO CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL E INEXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de lesão corporal, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência. No que tange à alegação de incidência de excludente de ilicitude de legítima defesa, pelas provas coletadas no caderno processual, não há comprovação de quaisquer dos requisitos do art. 25 do CPB na conduta do recorrente Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CPB. De modo genérico, nos pedidos, a defesa requer a cessação de medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, todavia, da leitura acurada dos autos, não se vislumbra que tenham sido aplicadas quaisquer medidas no curso da instrução processual. Ademais, tal dispositivo trata de hipótese de absolvição, que não é o caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.03168193-25, 193.978, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03168193-25
Tipo de processo : Apelação
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