TJPA 0016029-25.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016029-25.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: ADEMIR SOUSA BARBOSA JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 172.175, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO ANUAL PERMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL/ARBITRÁRIO. DETRAN AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. CONDUTOR PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. ATOS DISTINTOS. CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. GARANTIDO O DIREITO A RENOVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES STJ E TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta ao art. 17 do CPC/2015. Sustenta também que a sentença afastou o julgamento da infração de trânsito sem esclarecer a situação da multa de trânsito. Ainda, argumenta o não esgotamento do prazo prescricional de seu poder de polícia. Por fim, elenca causas idênticas julgadas pelo TJE/PA favoráveis a sua tese. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 217. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELA TURMA COLEGIADA À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA VIA RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado, ao declarar a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda, se utilizou de elementos fáticos e probatórios dos autos. Para melhor elucidação, transcrevo parte do voto proferido: ¿(...)No caso em comento, é evidente que foi o Detran quem negou que o impetrante se submetesse aos exames imprescindíveis a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, o que é, sem sombra de dúvidas, a pretensão do autor na presente demanda, já que o fundamento da ação diz respeito especificamente a impossibilidade de renovação do documento, decorrente das infrações cometidas dentro do período de permissão para dirigir, fato que foi admitido, até mesmo, pelo próprio Apelante, quando se pronunciou, em suas razões (fls. 149), nos seguintes termos: Na hipótese em espécie, o autor requer a renovação de sua CNH DEFINITIVA [...]. Desse modo, por não vislumbrar, em nenhum momento processual, que a prestação jurisdicional almejada vise discutir as infrações lançadas, registrando, por oportuno, inclusive, que essas já foram até pagas (fls. 055-056), não entendo por justo atribuir ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal a negativa de revalidação da habilitação, que é o ato administrativo impugnado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada(...).¿(fls. 191/192) Ora, considerando que a turma julgadora analisou o art. 17 do CPC mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se faz a reforma do julgado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/PE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO ACÓRDÃO LOCAL À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO DETRAN/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal local declarado a legitimidade passiva do DETRAN/PE mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não é dado à esta Corte Superior o revolvimento do acervo processual para a eventual reforma do julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 623.196/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2016 e AgRg no AgRg no AREsp. 477.730/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016, dentre outros. 2. No tocante ao mérito, a irresignação apresentada apenas menciona não haver orientação firmada desta Corte Superior, sem, entretanto, citar ao menos um julgado que confirme sua alegação, pelo que também deve ser rejeitada. 3. Agravo Interno do DETRAN/PE a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1556002/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) - negritei DO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO E ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO - NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Não obstante o recorrente teça diversas considerações a respeito da multa de trânsito como objeto da ação bem como acerca do poder de polícia, o mesmo não faz menção a qualquer dispositivo de lei federal violado. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Importa ressaltar que a menção, ao final do recurso, de violação ao artigo 148 do CTB, não afasta a deficiência uma vez que não cuidou o recorrente de realizar o cotejo necessário, apenas citando o texto normativo sem contextualizar eventual ofensa. Outrossim, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão atacada que baseou-se, sobretudo, na ausência de processo administrativo e ponderação de princípios constitucionais. Incidência, portanto, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, friso que, em situação idêntica a esta, a Presidência deste Tribunal admitiu Recurso Especial com base na suposta violação ao art. 148 do CTB (Processo n. 0006687-62.2011.814.0051). Na oportunidade, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, em decisão recente, não conheceu do recurso extremo justamente fundamentado nas Súmulas obstativas n. 283 e 284 da Suprema Corte, aplicadas por analogia. Na ocasião, entendeu o Ministro que tendo o acórdão decidido com base na ponderação de princípios, a alegação de violação ao art. 148 do CTB não tem o condão de desconstituir os fundamentos do aresto impugnado. Destaco parte da decisão supramencionada: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente, ao indicar ofensa ao artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB e dissídio jurisprudencial e direcionar a sua tese no sentido de que a legislação de regência proíbe a renovação da CNH se constatada a existência do cometimento de infrações, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual no momento em que foi concedida a habilitação definitiva ao recorrido, ainda que por equívoco da Administração Pública, não se mostra razoável o cumprimento da norma que obriga o condutor a se submeter à novo processo para a concessão de habilitação, pois criou-se a confiança legítima do condutor no sentido de que não havia cometido infrações durante o período em que dirigiu mediante permissão - carteira provisória. O Tribunal de origem frisou, ainda, em complemento ao dito acima, importante questão a respeito da seara principiológica, salientando que se trata de "[...] aplicação da técnica da ponderação de princípios, no sentido de que o princípio da segurança jurídica, no caso em apreço, deve prevalecer sobre a atuação administrativa mecânica ao pretexto de atendimento do princípio da legalidade." (fl. 112). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Quanto à divergência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF(...) (Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 26/02/2018) Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação. Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.61 Página de 5
(2018.00913610-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016029-25.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: ADEMIR SOUSA BARBOSA JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 172.175, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO ANUAL PERMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL/ARBITRÁRIO. DETRAN AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. CONDUTOR PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. ATOS DISTINTOS. CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. GARANTIDO O DIREITO A RENOVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES STJ E TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta ao art. 17 do CPC/2015. Sustenta também que a sentença afastou o julgamento da infração de trânsito sem esclarecer a situação da multa de trânsito. Ainda, argumenta o não esgotamento do prazo prescricional de seu poder de polícia. Por fim, elenca causas idênticas julgadas pelo TJE/PA favoráveis a sua tese. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 217. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELA TURMA COLEGIADA À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA VIA RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado, ao declarar a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda, se utilizou de elementos fáticos e probatórios dos autos. Para melhor elucidação, transcrevo parte do voto proferido: ¿(...)No caso em comento, é evidente que foi o Detran quem negou que o impetrante se submetesse aos exames imprescindíveis a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, o que é, sem sombra de dúvidas, a pretensão do autor na presente demanda, já que o fundamento da ação diz respeito especificamente a impossibilidade de renovação do documento, decorrente das infrações cometidas dentro do período de permissão para dirigir, fato que foi admitido, até mesmo, pelo próprio Apelante, quando se pronunciou, em suas razões (fls. 149), nos seguintes termos: Na hipótese em espécie, o autor requer a renovação de sua CNH DEFINITIVA [...]. Desse modo, por não vislumbrar, em nenhum momento processual, que a prestação jurisdicional almejada vise discutir as infrações lançadas, registrando, por oportuno, inclusive, que essas já foram até pagas (fls. 055-056), não entendo por justo atribuir ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal a negativa de revalidação da habilitação, que é o ato administrativo impugnado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada(...).¿(fls. 191/192) Ora, considerando que a turma julgadora analisou o art. 17 do CPC mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se faz a reforma do julgado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/PE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO ACÓRDÃO LOCAL À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO DETRAN/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal local declarado a legitimidade passiva do DETRAN/PE mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não é dado à esta Corte Superior o revolvimento do acervo processual para a eventual reforma do julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 623.196/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2016 e AgRg no AgRg no AREsp. 477.730/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016, dentre outros. 2. No tocante ao mérito, a irresignação apresentada apenas menciona não haver orientação firmada desta Corte Superior, sem, entretanto, citar ao menos um julgado que confirme sua alegação, pelo que também deve ser rejeitada. 3. Agravo Interno do DETRAN/PE a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1556002/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) - negritei DO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO E ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO - NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Não obstante o recorrente teça diversas considerações a respeito da multa de trânsito como objeto da ação bem como acerca do poder de polícia, o mesmo não faz menção a qualquer dispositivo de lei federal violado. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Importa ressaltar que a menção, ao final do recurso, de violação ao artigo 148 do CTB, não afasta a deficiência uma vez que não cuidou o recorrente de realizar o cotejo necessário, apenas citando o texto normativo sem contextualizar eventual ofensa. Outrossim, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão atacada que baseou-se, sobretudo, na ausência de processo administrativo e ponderação de princípios constitucionais. Incidência, portanto, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, friso que, em situação idêntica a esta, a Presidência deste Tribunal admitiu Recurso Especial com base na suposta violação ao art. 148 do CTB (Processo n. 0006687-62.2011.814.0051). Na oportunidade, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, em decisão recente, não conheceu do recurso extremo justamente fundamentado nas Súmulas obstativas n. 283 e 284 da Suprema Corte, aplicadas por analogia. Na ocasião, entendeu o Ministro que tendo o acórdão decidido com base na ponderação de princípios, a alegação de violação ao art. 148 do CTB não tem o condão de desconstituir os fundamentos do aresto impugnado. Destaco parte da decisão supramencionada: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente, ao indicar ofensa ao artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB e dissídio jurisprudencial e direcionar a sua tese no sentido de que a legislação de regência proíbe a renovação da CNH se constatada a existência do cometimento de infrações, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual no momento em que foi concedida a habilitação definitiva ao recorrido, ainda que por equívoco da Administração Pública, não se mostra razoável o cumprimento da norma que obriga o condutor a se submeter à novo processo para a concessão de habilitação, pois criou-se a confiança legítima do condutor no sentido de que não havia cometido infrações durante o período em que dirigiu mediante permissão - carteira provisória. O Tribunal de origem frisou, ainda, em complemento ao dito acima, importante questão a respeito da seara principiológica, salientando que se trata de "[...] aplicação da técnica da ponderação de princípios, no sentido de que o princípio da segurança jurídica, no caso em apreço, deve prevalecer sobre a atuação administrativa mecânica ao pretexto de atendimento do princípio da legalidade." (fl. 112). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Quanto à divergência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF(...) (Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 26/02/2018) Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação. Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.61 Página de 5
(2018.00913610-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.00913610-61
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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