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Jurisprudência


TJPA 0016032-06.2005.8.14.0301

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA   3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.004747-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 24/26. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. - Não decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, não deve ser declarada a prescrição. - Reconsiderada a decisão monocrática de fls.24/26. Recurso Conhecido e Provido.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROUPAS INDUSTRIAIS DA AMAZÔNIA LTDA. , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que   extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário de ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002, conforme CDA juntada aos autos.   Sob minha relatoria, proferi decisão monocrática (fls. 24/26) negando seguimento ao recurso estatal, para reconhecer a consumação da prescrição originária do crédito tributário.   Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a inocorrência de prescrição pois a paralisação do feito se deu por responsabilidade da máquina judiciária e [2] a necessidade de aplicação dos artigos 25 e 40, §§1º, 2º e 3º da Lei 6.8.30/80 e a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública.   Conclui requerendo o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada.     É o Relatório.     DECIDO.     Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.   Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao agravante.   In casu, a controvérsia recursal cinge-se a analisar a ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo à ICMS.   O apelante propôs ação de Execução Fiscal em 19/07/2005, com despacho de citação prolatado no dia 10/08/2005. No caso, o crédito tributário cobrado constituiu-se em 31/01/2002 (certidão da dívida ativa à fl. 04).   Verifica-se que houve tentativa de citação da empresa executada por meio de Oficial de Justiça que resultou infrutífera, conforme certidão (fl. 09).   Em 06/02/2009 o exequente (fl. 11), pleiteou a citação por edital da empresa executada e a inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da demanda.   Por conseguinte, os autos foram conclusos ao juízo a quo, sendo prolatada a sentença em 15/03/2013, com base na ocorrência da prescrição originária do crédito tributário executado.   Com efeito, a Lei Complementar 118/2005, que começou a vigorar em 09/06/2005, modificou a redação do art. 174, I do Código Tributário Nacional, passando a ter a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).   Deste modo, considerando que o presente feito foi ajuizado sob o pálio da lei complementar 118/2005, uma vez que protocolado em 19/07/2005, tem-se que o despacho de citação interrompeu a prescrição originária em 10/08/2005.   Assim, não há que se cogitar a ocorrência da aludida prescrição conforme lançado em sentença pelo juízo a quo e pela decisão monocrática de fls. 24/25.   Por outro lado, verifico que o ente estatal tomou ciência da certidão do oficial de justiça informando acerca da negativa de citação em 02/02/2009 (fls. 10v), tendo aviado petição requerendo a citação por edital do executado em 06/02/2009 (fls.11), data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.   Ato contínuo o juízo a quo prolatou sentença em 15/03/2013 extinguindo o feito com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição, portanto, antes de decorrido o quinquídio.   Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis :     ¿ PROCESSUAL CIVIL.   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 ¿ 2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08 ¿ 2008¿. (grifo nosso)   No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados:   TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013 )   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 )   Assim, não há que se falar de fato em ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos.   Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC.     Publique-se.   Operada a preclusão, arquive-se.   Belém, 12 de dezembro de 2014.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator   1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo Interno\AGRAVO INTERNO - 2014.3.004747-8 - RECONSIDERACAO DA DECISAO - ICMS - PRESCRIÇÃO ORIGINARIA - INOCORRENCIA - APÓS 2005 - 04.rtf 1 (2014.04844285-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04844285-37
Tipo de processo : Apelação
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