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Jurisprudência


TJPA 0016033-83.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2014.3.012071-1 IMPETRANTE: AIDA PATRICIA FERNANDES LAMEIRA E OUTROS. IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AIDA PATRÍCIA FERNANDES LAMEIRA e Outros, contra suposta omissão do Secretário de Saúde do Estado do Pará, objetivando, em MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, ordem para que a autoridade tida como coatora proceda a nomeação imediata dos impetrantes no cargo psicólogo da Secretaria de Estado de Saúde Pública, arguindo que foram aprovados em cadastro de reserva para localidade HR Tucuruí-Pa, houve descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Estado do Pará e o Ministério Público do Trabalho para nomeação dos aprovados no concurso C-153(SESPA/SEAD), a preterição dos impetrados em razão da contratação de servidores temporários, bem como a validade do concurso expirar em 22.04.2014. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta para o processamento da demanda em vista da autoridade Coatora ser Secretário de Estado, pelo que declinou a competência para esse E. Tribunal de justiça do Estado do Pará. Postularam a concessão do benefício previsto em Lei n° 1.060/1950. É o relatório, síntese do necessário. EXAMINO: Incialmente, defiro a gratuidade postulada pelos impetrantes. O art. 7, III da Lei 12.016/09 admite provimento liminar em caráter satisfativo ou cautelar quando o fundamento invocado for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo a parte de modo a inviabilizar a medida jurisdicional requestada no mandamus. Em linhas gerais, trata-se do fumus boni iuris e o periculum in mora. Consoante ao caso dos autos, é certo existir o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito, bem como, caso a caso, há possibilidade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital quando verificada a existência de contingente de vagas em número suficiente para abranger a sua colocação, e/ou da ocorrência de preterição decorrente da contratação temporária de terceiros para a localidade/lotação que prestaram o concurso. Em que pese as alegações dos impetrantes, as premissas acima não foram acompanhadas minimamente de prova pré-constituída exigida no procedimento especial do Mandado de Segurança, tampouco, nesse momento da análise, verifica-se sua verossimilhança. Isto porque, inexiste nos autos o Edital do concurso prestado, é desconhecida a origem dos documentos que descreveriam a colocação dos impetrantes no concurso; não é possível visualizar que as contrações temporárias noticiadas são para o cargo e localidade onde os impetrantes estariam classificados no cadastro de reserva, bem como não se verifica o número de vagas existentes ou precariamente ocupadas que alcance a classificação dos impetrantes. Nesse diapasão, em juízo preliminar de cognição, em vista dos Impetrantes não terem comprovado a plausibilidade de suas alegações, não vislumbro na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar, pelo que o indefiro. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos. Dê-se ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito indicando em que qualidade. Publique-se. Belém, 29 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04545191-69, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2014.04545191-69
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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