TJPA 0016036-81.2014.8.14.0028
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0016036-81.2014.8.14.0028) ajuizada em desfavor de NILTON DOS SANTOS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿Vistos. Intimado a parte não diligenciou em cumprimento a determinação do juízo. Deixando de comparecer a perícia designada, sendo esta necessária para julgamento com mérito. Estando os autos paralisados. Por estas razões, entende este juízo que não há mais interesse do autor no prosseguimento do feito. Isto posto, julgo extinto a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. (...).¿ Às fls. 32/35, em suas razões, o apelante alega a inteligência do art. 267, §1º do CPC/73, que determina a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos, fl. 38. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 43. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a questão na sentença de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II e III do CPC/73, vigente à época, por entender que a parte autora demonstrou não ter mais interesse na causa. Salienta-se, por oportuno, que o Juízo de 1º grau, ao verificar a irregularidade na comprovação da mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, determinou ao autor que procedesse a emenda da inicial, conforme despacho de fl. 22. Tal despacho foi publicado no DJe, de 16/01/2015, conforme fl. 23, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 17/02/2015, feriado de carnaval. Considerando a suspensão do expediente forense neste dia e também no dia seguinte, 18/02/2015 (cinzas), o primeiro dia útil foi 19/02/2015. Não obstante, não ocorreu qualquer manifestação do autor dentro do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 14/04/2015, à fl. 23v. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, merecendo reparos tão somente na fundamentação legal utilizada, uma vez que o caso concreto requer a aplicação do art. art. 267, I do CPC/73, vigente à época. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; No mesmo sentido já há manifestação desta Egrégia Corte de Justiça, nas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, conforme abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORRETA. APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E VI, DO ART. 267, DO CPC. EQUIVOCADA. CASO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. EQUÍVOCO QUE NÃO IMPLICA NA MUDANÇA DA DECISÃO ATACADA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não cumpriu integralmente com a diligência que lhe competia, deixando de realizar o pagamento correspondente as custas complementares, o que por certo implica na extinção o feito sem julgamento do mérito. II- O caso dos autos se enquadra mais especificamente no art. 267, inciso I, do CPC, e não nos incisos mencionados pelo Magistrado Singular. Todavia, referido equívoco não implica em qualquer alteração da decisão atacada, tendo em vista que o não atendimento de determinação judicial implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo em qualquer dos casos necessidade de intimação pessoal como requer o apelante. III- considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01569466-90, 173.697, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, publicado em 2017-04-24) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGINAL E PROCURAÇÃO REGULAR MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende dos autos, o autor juntou cópia da petição inicial, sequer autenticada, além disso com a assinatura do causídico exarada na inicial e na procuração, de forma digitalizada e, mesmo tendo sido intimado para regularizar tal situação, se manteve inerte. Desse modo, diante do não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e improvido. (2017.02606626-79, 177.207, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) (grifo nosso) Desta forma, nos termos do art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XI, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00985287-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0016036-81.2014.8.14.0028) ajuizada em desfavor de NILTON DOS SANTOS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿Vistos. Intimado a parte não diligenciou em cumprimento a determinação do juízo. Deixando de comparecer a perícia designada, sendo esta necessária para julgamento com mérito. Estando os autos paralisados. Por estas razões, entende este juízo que não há mais interesse do autor no prosseguimento do feito. Isto posto, julgo extinto a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, II e III do Código de Processo Civil. (...).¿ Às fls. 32/35, em suas razões, o apelante alega a inteligência do art. 267, §1º do CPC/73, que determina a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos, fl. 38. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 43. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a questão na sentença de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II e III do CPC/73, vigente à época, por entender que a parte autora demonstrou não ter mais interesse na causa. Salienta-se, por oportuno, que o Juízo de 1º grau, ao verificar a irregularidade na comprovação da mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, determinou ao autor que procedesse a emenda da inicial, conforme despacho de fl. 22. Tal despacho foi publicado no DJe, de 16/01/2015, conforme fl. 23, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 17/02/2015, feriado de carnaval. Considerando a suspensão do expediente forense neste dia e também no dia seguinte, 18/02/2015 (cinzas), o primeiro dia útil foi 19/02/2015. Não obstante, não ocorreu qualquer manifestação do autor dentro do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 14/04/2015, à fl. 23v. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, merecendo reparos tão somente na fundamentação legal utilizada, uma vez que o caso concreto requer a aplicação do art. art. 267, I do CPC/73, vigente à época. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; No mesmo sentido já há manifestação desta Egrégia Corte de Justiça, nas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORRETA. APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E VI, DO ART. 267, DO CPC. EQUIVOCADA. CASO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. EQUÍVOCO QUE NÃO IMPLICA NA MUDANÇA DA DECISÃO ATACADA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não cumpriu integralmente com a diligência que lhe competia, deixando de realizar o pagamento correspondente as custas complementares, o que por certo implica na extinção o feito sem julgamento do mérito. II- O caso dos autos se enquadra mais especificamente no art. 267, inciso I, do CPC, e não nos incisos mencionados pelo Magistrado Singular. Todavia, referido equívoco não implica em qualquer alteração da decisão atacada, tendo em vista que o não atendimento de determinação judicial implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo em qualquer dos casos necessidade de intimação pessoal como requer o apelante. III- considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01569466-90, 173.697, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, publicado em 2017-04-24) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGINAL E PROCURAÇÃO REGULAR MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende dos autos, o autor juntou cópia da petição inicial, sequer autenticada, além disso com a assinatura do causídico exarada na inicial e na procuração, de forma digitalizada e, mesmo tendo sido intimado para regularizar tal situação, se manteve inerte. Desse modo, diante do não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e improvido. (2017.02606626-79, 177.207, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) (grifo nosso) Desta forma, nos termos do art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XI, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00985287-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2018.00985287-79
Tipo de processo
:
Apelação
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