TJPA 0016045-46.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-46.2010.8.14.0301 (2014.3.030836-7). RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BENTES. ADVOGADA: CÉLIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara de Fazenda da Capital que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora/recorrente no sentido de suspender os efeitos da Resolução nº 17.506/2008 e consequente reintegração na função de técnico de auxiliar de controle externo do TCE/PA. A apelante alega que a sentença recorrida não seria coerente com outros posicionamentos do juízo de primeiro grau, asseverando a existência de inúmeros outros casos semelhantes que teria obtido sucesso em seus pleitos. Assim requer o provimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 433). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 434). Coube-me o feito por prevenção. Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 446/452). É o relatório. Decido. A autora ora apelante veio em juízo alegando que ocupava cargo de agente administrativo na Secretaria de Segurança Pública do Estado, posteriormente redistribuída para o Tribunal de Contas do Estado do Pará - Portaria nº 0837/88-SEAD, onde acabou por ser enquadrada no cargo de Assistente de Nível Médio. Em 08.05.2008, aquela Corte de Contas mediante procedimento administrativo entendeu que o ato de redistribuição não atendia aos interesses da Administração, concluindo assim pela inadequação da manutenção da servidora nos em seu quadro funcional, daí porque tornou sem efeito o ato de redistribuição determinando o retorno da apelante ao seu órgão de origem consoante Resolução nº 17.506/2008. Assim, alegando ilegalidade no ato revogatório, o qual teria sido praticado mediante abuso de poder, requereu a anulação do ato que culminou na sua devolução com a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e com todas as vantagens inerentes, bem assim ao pagamento de indenização. O presente recurso nada colhe. De acordo com as informações trazidas nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (fls. 339/366), replicadas na sentença recorrida e não refutadas pela apelante, nota-se que a situação funcional da mesma padece de vício de origem, isto porque ingressou nos quadros da administração em 06.11.1984, para prestar serviços como escrevente datilografo - Portaria nº 825/84, todavia, sem prévio concurso público. Em 19.06.1986, ainda com base nas informações trazidas no recurso manejado contra a decisão antecipatória, o referido cargo foi transformado para categoria funcional agente administrativo, GEP-AS-901.1, classe A. Em 02.03.1988, por meio da Portaria nº 0469/88-SEAD, foi colocada à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Pará. E no dia 22.04.1998 sofreu redistribuição ex-offício para a referida Corte de Contas - Portaria nº 0837/88-SEAD (fl. 64). A Constituição de 1988 - art. 37, II, a exemplo da anterior - art. 97, § 1º, da EC 1/69, estabelecem que a primeira investidura em cargo público seja precedida de concurso público. Além disso, a Carta vigente conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data de sua promulgação há pelo menos 5 anos continuados - art. 19 ADCT, situação na qual a apelante não está inserida. Outrossim o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido, confira-se: Súmula 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Com efeito, ainda que fosse reconhecido em favor da apelante o direito a estabilidade este, por sua vez não implica em efetividade. Hely Lopes Meireles1 prelecionava com extraordinária clareza: A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O Servidor Estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa a sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir a Administração. Ora, se mesmo os estabilizados extraordinariamente por força do art. 19, ADCT, estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, mais ainda os não estáveis como é o caso do apelante. Cumpre ainda registrar que o ato de redistribuição de servidores públicos possui natureza eminentemente discricionária e no interesse da administração. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3. Segurança denegada. (MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). Destarte a sentença não comporta reparos e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed. Malheiros 2000, p. 407 e ss. Página de 4
(2015.04673367-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-46.2010.8.14.0301 (2014.3.030836-7). RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BENTES. ADVOGADA: CÉLIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara de Fazenda da Capital que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora/recorrente no sentido de suspender os efeitos da Resolução nº 17.506/2008 e consequente reintegração na função de técnico de auxiliar de controle externo do TCE/PA. A apelante alega que a sentença recorrida não seria coerente com outros posicionamentos do juízo de primeiro grau, asseverando a existência de inúmeros outros casos semelhantes que teria obtido sucesso em seus pleitos. Assim requer o provimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 433). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 434). Coube-me o feito por prevenção. Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 446/452). É o relatório. Decido. A autora ora apelante veio em juízo alegando que ocupava cargo de agente administrativo na Secretaria de Segurança Pública do Estado, posteriormente redistribuída para o Tribunal de Contas do Estado do Pará - Portaria nº 0837/88-SEAD, onde acabou por ser enquadrada no cargo de Assistente de Nível Médio. Em 08.05.2008, aquela Corte de Contas mediante procedimento administrativo entendeu que o ato de redistribuição não atendia aos interesses da Administração, concluindo assim pela inadequação da manutenção da servidora nos em seu quadro funcional, daí porque tornou sem efeito o ato de redistribuição determinando o retorno da apelante ao seu órgão de origem consoante Resolução nº 17.506/2008. Assim, alegando ilegalidade no ato revogatório, o qual teria sido praticado mediante abuso de poder, requereu a anulação do ato que culminou na sua devolução com a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e com todas as vantagens inerentes, bem assim ao pagamento de indenização. O presente recurso nada colhe. De acordo com as informações trazidas nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (fls. 339/366), replicadas na sentença recorrida e não refutadas pela apelante, nota-se que a situação funcional da mesma padece de vício de origem, isto porque ingressou nos quadros da administração em 06.11.1984, para prestar serviços como escrevente datilografo - Portaria nº 825/84, todavia, sem prévio concurso público. Em 19.06.1986, ainda com base nas informações trazidas no recurso manejado contra a decisão antecipatória, o referido cargo foi transformado para categoria funcional agente administrativo, GEP-AS-901.1, classe A. Em 02.03.1988, por meio da Portaria nº 0469/88-SEAD, foi colocada à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Pará. E no dia 22.04.1998 sofreu redistribuição ex-offício para a referida Corte de Contas - Portaria nº 0837/88-SEAD (fl. 64). A Constituição de 1988 - art. 37, II, a exemplo da anterior - art. 97, § 1º, da EC 1/69, estabelecem que a primeira investidura em cargo público seja precedida de concurso público. Além disso, a Carta vigente conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data de sua promulgação há pelo menos 5 anos continuados - art. 19 ADCT, situação na qual a apelante não está inserida. Outrossim o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido, confira-se: Súmula 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Com efeito, ainda que fosse reconhecido em favor da apelante o direito a estabilidade este, por sua vez não implica em efetividade. Hely Lopes Meireles1 prelecionava com extraordinária clareza: A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O Servidor Estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa a sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir a Administração. Ora, se mesmo os estabilizados extraordinariamente por força do art. 19, ADCT, estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, mais ainda os não estáveis como é o caso do apelante. Cumpre ainda registrar que o ato de redistribuição de servidores públicos possui natureza eminentemente discricionária e no interesse da administração. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3. Segurança denegada. (MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). Destarte a sentença não comporta reparos e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed. Malheiros 2000, p. 407 e ss. Página de 4
(2015.04673367-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04673367-97
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão