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Jurisprudência


TJPA 0016062-26.2004.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 DO CP PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES - IMPROCEDENTE PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPROCEDENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - IMPROCEDENTE APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 quando as provas dos autos conduzem de forma clara e inequívoca à autoria, não há que se falar em absolvição do apelante Os elementos contidos nos autos esclarecem induvidosamente a autoria do delito, mormente a leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas que forma firmes em suas declarações, descrevendo o crime de forma detalhada e esclarecedora Notadamente, em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial importância, especialmente se assistida por outros instrumentos de prova contidos no bojo processual; 2 Ainda que não tenha sido apreendida a arma de fogo empregada na prática do delito, sua utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova presentes nos autos, como o depoimento da vítima que alega ter resistido ao assalto até o momento em que o acusado que apontou a arma. Comprovando também o concurso de três agentes na prática delitiva, está perfeitamente adequada ao caso a imputação penal tipificada no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. 3 A magistrada de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer aplicável ao caso o concurso formal de crimes, quando, na verdade, deveria ter sido imputado ao apelante o concurso material, pois, juntamente com seus comparsas, praticou mais de uma ação para cometer mais de um crime, ainda que idênticos. Ocorre que, ao aplicar erroneamente o concurso formal, a magistrada acabou por beneficiar o apelante, uma vez que se tivesse imposto à pena as normas do concurso material, a pena definitiva, resultante do cúmulo das penas isoladas a cada crime, seria bastante superior àquela arbitrada em sentença. Considerando que o Direito pátrio veda a reformatio in pejus, a pena imposta na sentença, ainda que de forma equivocada pela Juíza de primeiro grau, deve ser mantida porque mais benéfica ao apelante. 4 O apelante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, portanto, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto não merece prosperar por falta de amparo legal, uma vez que o art. 33, §2º, a do CP estabelece que o condenado a pena superior a 8 anos de reclusão deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5 - Apelação improvida. Decisão unânime. (2011.03040126-61, 100.908, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 03/10/2011
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2011.03040126-61
Tipo de processo : Apelação
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