TJPA 0016071-95.2014.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO DÉBITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 151, DO CTN E DA SÚMULA N 112, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL, contra a decisão monocrática de fls. 157/158-v, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, que deferiu o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento no art. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, para retirar a eficácia da decisão objurgada até o julgamento do mérito do presente recurso. Em suas razões (fls. 205/212), sustenta o ora requerente, em suma, que a jurisprudência do STJ é unânime em favor do contribuinte, no sentido de que o TUST deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, tendo, inclusive, precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente. Ao final, requer a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, por estar em manifesto confronto com jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. Citou jurisprudência, juntando documentos de fls. 213/238. Findadas minhas férias, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. Decido. Mostra-se cabível o pedido de reconsideração da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsto no art. 527, II e parágrafo único do CPC. No caso dos autos, transcrevo a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso: ¿Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos da aç¿o anulatória de débito fiscal n.º 0016071-95.2014.814.0301 ajuizada por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL. A decis¿o objurgada deferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs 182013510000039-8 e 182013510000042-8, determinar a expediç¿o de certid¿o positiva com efeito de negativa de tributos estaduais e, ainda impedir o agravante de apreender mercadorias do agravado em raz¿o do vencimento dos AINFS mencionados. E suas raz¿es recursais, o agravante sustenta que os AINFs foram lavrados porque o ora agravado deixou de recolher o ICMS incidente sobre a Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica - TUST. Sustenta que a energia elétrica é mercadoria e a TUST destina-se a refletir o uso da rede de transmiss¿o pelo consumidor através do impacto no fluxo de potência. Aduz que o consumo da energia elétrica pressup¿e o necessário transporte até o consumidor, cujo custo é refletido pela TUST motivo pelo qual está inserida no valor final a ser pago pelo consumidor e, consequentemente, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislaç¿o vigente. Aponta que o Regulamento do ICMS do Estado do Pará atribui ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conex¿o e uso dos sistemas de transmiss¿o de energia elétrica por ocasi¿o da entrada no seu estabelecimento. Aduz o desacerto da Jurisprudência do STJ acerca do tem, na medida em que parte de pressupostos equivocados, quais sejam, de que a transmiss¿o de energia elétrica seria transporte e, ainda, de que a transmiss¿o seria transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Defende que o agravado utiliza energia elétrica no processo de industrializaç¿o e/ou comercializaç¿o de outros produtos, motivo pelo qual n¿o se insere no disposto no art. 155, §2º da CF, segundo o qual a industrializaç¿o de energia elétrica é imune à incidência do ICMS. Afirma a impossibilidade de suspens¿o da exigibilidade do crédito tributário pelo oferecimento de carta de fiança bancária, na medida em que n¿o haveria previs¿o a tanto no art. 151, CTN, cujo rol seria taxativo. Neste contexto, pugna pela ausência dos requisitos ensejadores do deferimento da antecipaç¿o de tutela, sobretudo porque, na prática, haveria o periculum in mora inverso, consubstanciado no prejuízo à arrecadaç¿o estadual. Por fim, requer a atribuiç¿o do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento reformar a decis¿o atacada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos à investigaç¿o acerca da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de antecipaç¿o dos efeitos da tutela no juízo de 1º grau. Segundo o art. 273 do CPC, o deferimento da antecipaç¿o de tutela demanda a presença concomitante da verossimilhança das alegaç¿es, aliada à prova inequívoca e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. Prima facie, vislumbro a presença do periculum in mora, sobretudo porque trata-se de situaç¿o em que o contribuinte busca anular os autos de infraç¿o que teve lavrados em seu desfavor, por reputá-los nulos. Por outro lado, tenho que os requisitos da verossimilhança das alegaç¿es aliada à prova inequívoca merecem maior aprofundamento. Com efeito, trata-se de investigar acerca da incidência do Imposto de Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços sobre a Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica - TUST. A transmissão de grandes quantidades de energia elétrica por longas distâncias se dá através de uma rede de linhas de transmiss¿o e subestaç¿es custeada pela cobrança da Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica, na prática denominada TUST. Recentemente, com fundamento no Convênio ICMS n.º 117/2004 e suas alteraç¿es posteriores, os Estados-membros, ao argumento de que a energia elétrica é uma mercadoria, passaram a cobrar Imposto de Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços sobre operaç¿es com tal produto. Em outras palavras, os Estados-membros entendem que o ICMS incide sobre a TUST por se tratar de despesa necessária para que a energia elétrica atinja seu consumidor final. Assim, partem da premissa de que a transmiss¿o da energia elétrica, remunerada pela TUST, consubstancia-se em transporte. Analisando o tema, considero que trata-se de raciocínio consentâneo com o princípio do pacto federativo e com a própria raz¿o de ser do Imposto sobre Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços, engenhosamente destinado a mitigar as desigualdades regionais. O tratamento tributário dispensado às operaç¿es interestaduais deve alcançar também, por arrastamento, a tarifa paga pelo destinatário aos agentes que exploram a rede de transmiss¿o interestadual da energia elétrica, cujo imposto sobre ela incidente deve ser igualmente cobrado no destino, para que se assegure ao Estado importador a percepç¿o integral do produto de sua arrecadaç¿o, visto que somente assim o valor da operaç¿o estará compreendendo todos os custos incorridos, desde a geraç¿o até a entrada da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. Busca-se, ainda, evitar tratamento desigual ao consumidor que compra a energia elétrica no próprio Estado, beneficiando-se aqueles que compram no Estado vizinho, acirrando, destarte, a famigerada guerra fiscal. O STJ já decidiu que o consumo da energia elétrica pressup¿e a transmiss¿o, motivo pelo qual resta inevitável que seu custo faça parte da base de cálculo do ICMS (AgRg n.º 282.925/PR). Neste contexto, quer se trate de uma atividade de transporte, a que alude o art. 155, II, CF, ao qual equipara-se a transmiss¿o da energia, quer se trate da tarifa de transmiss¿o como custo da energia transportada, legitima-se sua tributaç¿o. Entendimento em contrário, importaria, em última análise, assegurar aos grandes compradores, que já adquirem a energia por preço bem mais competitivo no mercado, tratamento fiscal privilegiado que o legislador n¿o conferiu aos consumidores residenciais. Neste contexto, portanto, ressai a ausência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegaç¿es do contribuinte. Outrossim, o agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar que a decis¿o objurgada poderá causar-lhe les¿o grave ou de difícil reparaç¿o e, ainda, a relevância de sua fundamentaç¿o, autorizando a concess¿o de efeito suspensivo ao presente recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com fundamento no art. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, para retirar a eficácia da decis¿o objurgada até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para apresentar contrarraz¿es. Requisite-se informaç¿es do juízo de 1º grau. Considerando as decis¿es de fls. 153 e 154 e o retorno do Des. Roberto Gonçalves de Moura, encaminhe-se os presentes autos a Vice-Presidência. Publique-se. Belém, 25 de agosto de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora ¿ Reanalisando o caso em questão, entendo pertinente as razões apresentadas pelo agravado, de modo que reconsidero a decisão antes referida, na forma dos fundamentos a seguir. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 23/30) que deferiu a tutela antecipada a favor do ora requerente, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, em que se discute a exigência de ICMS sobre TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), referente ao diferencial de alíquota, cujo crédito tributário correspondiam em abril de 2014 ao montante de R$ 17.034.994,26, sendo determinado, na decisão guerreada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs nº 182013510000039-8 e 182013510000042-8, autorizando-se, ainda, a emissão de certidão positiva com efeito negativa dos tributos estaduais, na forma do art. 206, do CTN, bem assim foi determinado que o Estado do Pará se abstivesse de efetuar apreensões de mercadorias da autora nos postos fiscais. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. A discussão em tela se instala no fato de ser ou não devida a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (TUST). O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre o tema, consolidou o entendimento de que não deve incidir ICMS sobre a TUST, como demonstram os seguintes julgados: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1408485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 3. A discussão sobre o montante arbitrado a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto em sua Súmula 7. 4. Ressalto que tratam os autos de Ação Declaratória em que a autora pleiteia somente o direito de não pagar tributo. Desse modo, os honorários advocatícios fixados estão condizentes com o valor da causa estabelecido pela própria empresa. 5. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravos Regimentais do Estado de Minas Gerais e da empresa não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012) (grifei) Desse modo, resultam evidentes os indícios acerca da verossimilhança das alegações da agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não é devida a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria, isto é, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na transmissão, em tudo observado a Súmula 166, do STJ, verbis: Súmula 166, STJ: ¿Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.¿ Depreende-se dos autos que o ora agravado caucionou o juízo através do oferecimento de carta de fiança bancária nº 100414040143600, no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), tendo como fiador o Itaú Unibanco S.A (fls. 123/124). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de se garantir dívida tributária através de seguro-garantia, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa, como no caso em apreço. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes: ¿TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE. 1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1215750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) (grifei) ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. 2. Analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 266.570/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal. Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1260192/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (grifei) Destaco, por oportuno, notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo nº 0532, datado de 19/12/2013, verbis: ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013. Esclareço, ainda, que tanto este Tribunal de Justiça, quanto outros do país vêm decidindo na mesa linha do STJ, como vemos com os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA INADMISSIBILIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO CAUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL DISCIPLINADORA DO INSTITUTO, NÃO ESTANDO ESTA MODALIDADE DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 9º, DA LEI 6.830/80. É CERTO QUE SOMENTE A FIANÇA BANCÁRIA QUE GARANTA O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO E COM VALIDADE ATÉ A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PODE SER ACEITA COMO FORMA DE GARANTIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AINDA QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL PUDESSE SE EQUIVALER À FIANÇA BANCÁRIA, ELE NÃO TEM O FITO DE GARANTIR A DÍVIDA, EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA APÓLICE, COMO PRAZO DE VALIDADE. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Acórdão nº 103703, 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, DJe 25/01/2012) TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - SEGURO-GARANTIA - INADMISSIBILIDADE - MODALIDADE DE CAUÇÃO NÃO INSERIDA NO ART. 9o DA LEI 6.830/80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 0450810-65.2010.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Feitosa, julgado em 14/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRETENSAO DE OBTER CERTIDAO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA - CAUÇAO INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE PREVISAO NA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a possibilidade de oferecimento de bens a penhora nas ações anulatórias de débito fiscal com o intuito de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do disposto no art. 9º e incisos, da Lei 6.830/80, pois, sua finalidade é caucionar o crédito fiscal lançado, mas ainda não cobrado através do processo executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora. 2. No caso em comento, foi ofertada em garantia pela empresa agravante apólice de seguro garantia, não prevista no rol dos artigos 9ª e 11º, da Lei 6.830/80, sendo considerada, portanto, caução inidônea, eis que não se confunde com a fiança bancária, já que possui prazo de validade e pode se expirar no decorrer da demanda executória, não se prestando ao fim almejado pela agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 24100915024, Segunda Câmara Cível, Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Relator Substituto: Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 16/11/2010, Publicado em 18/02/2011) Quanto aos demais pontos ventilados no recurso, relativos à composição da tarifa de energia elétrica, natureza da tarifa de utilização do sistema de transmissão - TUST; a correta interpretação do art. 155, §2º, X, CRFB, incidência do ICMS na hipótese de a energia elétrica ser consumida no processo de industrialização e comercialização de outros produtos, observo que a decisão agravada não apreciou estas matérias, motivo pelo qual anoto que tais pedidos não poderão ser conhecidos, dado que tais questões reclamam uma análise mais aprofundada, incumbência esta, nesta fase recursal, do juízo de origem, além do que a análise dessas matérias nesta instância constituiria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Posto isto, reconsidero a decisão de fls. 157/158-v, e, com fundamento no parágrafo único do art. 527, do CPC, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido, a fim de determinar que a agravada deposite, em juízo, o valor integral e em dinheiro do débito exequendo, ante a taxatividade do art. 151, do CTN e da Súmula n 112, do STJ, mantendo, contudo, os demais termos da decisão a quo que concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs nº 182013510000039-8 e 182013510000042-8. Comunique-se o juízo de origem. À Secretaria para providências. Belém, 17 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02186700-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO DÉBITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 151, DO CTN E DA SÚMULA N 112, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL, contra a decisão monocrática de fls. 157/158-v, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, que deferiu o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento no art. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, para retirar a eficácia da decisão objurgada até o julgamento do mérito do presente recurso. Em suas razões (fls. 205/212), sustenta o ora requerente, em suma, que a jurisprudência do STJ é unânime em favor do contribuinte, no sentido de que o TUST deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, tendo, inclusive, precedentes deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente. Ao final, requer a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, por estar em manifesto confronto com jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. Citou jurisprudência, juntando documentos de fls. 213/238. Findadas minhas férias, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, síntese do necessário. Decido. Mostra-se cabível o pedido de reconsideração da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsto no art. 527, II e parágrafo único do CPC. No caso dos autos, transcrevo a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso: ¿Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos da aç¿o anulatória de débito fiscal n.º 0016071-95.2014.814.0301 ajuizada por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL. A decis¿o objurgada deferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs 182013510000039-8 e 182013510000042-8, determinar a expediç¿o de certid¿o positiva com efeito de negativa de tributos estaduais e, ainda impedir o agravante de apreender mercadorias do agravado em raz¿o do vencimento dos AINFS mencionados. E suas raz¿es recursais, o agravante sustenta que os AINFs foram lavrados porque o ora agravado deixou de recolher o ICMS incidente sobre a Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica - TUST. Sustenta que a energia elétrica é mercadoria e a TUST destina-se a refletir o uso da rede de transmiss¿o pelo consumidor através do impacto no fluxo de potência. Aduz que o consumo da energia elétrica pressup¿e o necessário transporte até o consumidor, cujo custo é refletido pela TUST motivo pelo qual está inserida no valor final a ser pago pelo consumidor e, consequentemente, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da legislaç¿o vigente. Aponta que o Regulamento do ICMS do Estado do Pará atribui ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conex¿o e uso dos sistemas de transmiss¿o de energia elétrica por ocasi¿o da entrada no seu estabelecimento. Aduz o desacerto da Jurisprudência do STJ acerca do tem, na medida em que parte de pressupostos equivocados, quais sejam, de que a transmiss¿o de energia elétrica seria transporte e, ainda, de que a transmiss¿o seria transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Defende que o agravado utiliza energia elétrica no processo de industrializaç¿o e/ou comercializaç¿o de outros produtos, motivo pelo qual n¿o se insere no disposto no art. 155, §2º da CF, segundo o qual a industrializaç¿o de energia elétrica é imune à incidência do ICMS. Afirma a impossibilidade de suspens¿o da exigibilidade do crédito tributário pelo oferecimento de carta de fiança bancária, na medida em que n¿o haveria previs¿o a tanto no art. 151, CTN, cujo rol seria taxativo. Neste contexto, pugna pela ausência dos requisitos ensejadores do deferimento da antecipaç¿o de tutela, sobretudo porque, na prática, haveria o periculum in mora inverso, consubstanciado no prejuízo à arrecadaç¿o estadual. Por fim, requer a atribuiç¿o do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento reformar a decis¿o atacada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos à investigaç¿o acerca da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de antecipaç¿o dos efeitos da tutela no juízo de 1º grau. Segundo o art. 273 do CPC, o deferimento da antecipaç¿o de tutela demanda a presença concomitante da verossimilhança das alegaç¿es, aliada à prova inequívoca e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. Prima facie, vislumbro a presença do periculum in mora, sobretudo porque trata-se de situaç¿o em que o contribuinte busca anular os autos de infraç¿o que teve lavrados em seu desfavor, por reputá-los nulos. Por outro lado, tenho que os requisitos da verossimilhança das alegaç¿es aliada à prova inequívoca merecem maior aprofundamento. Com efeito, trata-se de investigar acerca da incidência do Imposto de Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços sobre a Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica - TUST. A transmissão de grandes quantidades de energia elétrica por longas distâncias se dá através de uma rede de linhas de transmiss¿o e subestaç¿es custeada pela cobrança da Tarifa de Utilizaç¿o do Sistema de Transmiss¿o de Energia Elétrica, na prática denominada TUST. Recentemente, com fundamento no Convênio ICMS n.º 117/2004 e suas alteraç¿es posteriores, os Estados-membros, ao argumento de que a energia elétrica é uma mercadoria, passaram a cobrar Imposto de Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços sobre operaç¿es com tal produto. Em outras palavras, os Estados-membros entendem que o ICMS incide sobre a TUST por se tratar de despesa necessária para que a energia elétrica atinja seu consumidor final. Assim, partem da premissa de que a transmiss¿o da energia elétrica, remunerada pela TUST, consubstancia-se em transporte. Analisando o tema, considero que trata-se de raciocínio consentâneo com o princípio do pacto federativo e com a própria raz¿o de ser do Imposto sobre Circulaç¿o de Mercadorias e Serviços, engenhosamente destinado a mitigar as desigualdades regionais. O tratamento tributário dispensado às operaç¿es interestaduais deve alcançar também, por arrastamento, a tarifa paga pelo destinatário aos agentes que exploram a rede de transmiss¿o interestadual da energia elétrica, cujo imposto sobre ela incidente deve ser igualmente cobrado no destino, para que se assegure ao Estado importador a percepç¿o integral do produto de sua arrecadaç¿o, visto que somente assim o valor da operaç¿o estará compreendendo todos os custos incorridos, desde a geraç¿o até a entrada da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. Busca-se, ainda, evitar tratamento desigual ao consumidor que compra a energia elétrica no próprio Estado, beneficiando-se aqueles que compram no Estado vizinho, acirrando, destarte, a famigerada guerra fiscal. O STJ já decidiu que o consumo da energia elétrica pressup¿e a transmiss¿o, motivo pelo qual resta inevitável que seu custo faça parte da base de cálculo do ICMS (AgRg n.º 282.925/PR). Neste contexto, quer se trate de uma atividade de transporte, a que alude o art. 155, II, CF, ao qual equipara-se a transmiss¿o da energia, quer se trate da tarifa de transmiss¿o como custo da energia transportada, legitima-se sua tributaç¿o. Entendimento em contrário, importaria, em última análise, assegurar aos grandes compradores, que já adquirem a energia por preço bem mais competitivo no mercado, tratamento fiscal privilegiado que o legislador n¿o conferiu aos consumidores residenciais. Neste contexto, portanto, ressai a ausência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança das alegaç¿es do contribuinte. Outrossim, o agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar que a decis¿o objurgada poderá causar-lhe les¿o grave ou de difícil reparaç¿o e, ainda, a relevância de sua fundamentaç¿o, autorizando a concess¿o de efeito suspensivo ao presente recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, com fundamento no art. 527, III e 558 do Código de Processo Civil, para retirar a eficácia da decis¿o objurgada até o julgamento do mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para apresentar contrarraz¿es. Requisite-se informaç¿es do juízo de 1º grau. Considerando as decis¿es de fls. 153 e 154 e o retorno do Des. Roberto Gonçalves de Moura, encaminhe-se os presentes autos a Vice-Presidência. Publique-se. Belém, 25 de agosto de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora ¿ Reanalisando o caso em questão, entendo pertinente as razões apresentadas pelo agravado, de modo que reconsidero a decisão antes referida, na forma dos fundamentos a seguir. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 23/30) que deferiu a tutela antecipada a favor do ora requerente, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, em que se discute a exigência de ICMS sobre TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica), referente ao diferencial de alíquota, cujo crédito tributário correspondiam em abril de 2014 ao montante de R$ 17.034.994,26, sendo determinado, na decisão guerreada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs nº 182013510000039-8 e 182013510000042-8, autorizando-se, ainda, a emissão de certidão positiva com efeito negativa dos tributos estaduais, na forma do art. 206, do CTN, bem assim foi determinado que o Estado do Pará se abstivesse de efetuar apreensões de mercadorias da autora nos postos fiscais. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. A discussão em tela se instala no fato de ser ou não devida a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (TUST). O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre o tema, consolidou o entendimento de que não deve incidir ICMS sobre a TUST, como demonstram os seguintes julgados: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1408485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 3. A discussão sobre o montante arbitrado a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto em sua Súmula 7. 4. Ressalto que tratam os autos de Ação Declaratória em que a autora pleiteia somente o direito de não pagar tributo. Desse modo, os honorários advocatícios fixados estão condizentes com o valor da causa estabelecido pela própria empresa. 5. Conforme orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravos Regimentais do Estado de Minas Gerais e da empresa não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012) (grifei) Desse modo, resultam evidentes os indícios acerca da verossimilhança das alegações da agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não é devida a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria, isto é, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na transmissão, em tudo observado a Súmula 166, do STJ, verbis: Súmula 166, STJ: ¿Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.¿ Depreende-se dos autos que o ora agravado caucionou o juízo através do oferecimento de carta de fiança bancária nº 100414040143600, no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), tendo como fiador o Itaú Unibanco S.A (fls. 123/124). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de se garantir dívida tributária através de seguro-garantia, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa, como no caso em apreço. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes: ¿TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE. 1. Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1215750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) (grifei) ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. 2. Analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 266.570/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal. Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1260192/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (grifei) Destaco, por oportuno, notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo nº 0532, datado de 19/12/2013, verbis: ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013. Esclareço, ainda, que tanto este Tribunal de Justiça, quanto outros do país vêm decidindo na mesa linha do STJ, como vemos com os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA INADMISSIBILIDADE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO CAUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL DISCIPLINADORA DO INSTITUTO, NÃO ESTANDO ESTA MODALIDADE DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 9º, DA LEI 6.830/80. É CERTO QUE SOMENTE A FIANÇA BANCÁRIA QUE GARANTA O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO E COM VALIDADE ATÉ A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PODE SER ACEITA COMO FORMA DE GARANTIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AINDA QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL PUDESSE SE EQUIVALER À FIANÇA BANCÁRIA, ELE NÃO TEM O FITO DE GARANTIR A DÍVIDA, EM DECORRÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA APÓLICE, COMO PRAZO DE VALIDADE. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Acórdão nº 103703, 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, DJe 25/01/2012) TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - SEGURO-GARANTIA - INADMISSIBILIDADE - MODALIDADE DE CAUÇÃO NÃO INSERIDA NO ART. 9o DA LEI 6.830/80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 0450810-65.2010.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Feitosa, julgado em 14/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRETENSAO DE OBTER CERTIDAO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA - CAUÇAO INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE PREVISAO NA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a possibilidade de oferecimento de bens a penhora nas ações anulatórias de débito fiscal com o intuito de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do disposto no art. 9º e incisos, da Lei 6.830/80, pois, sua finalidade é caucionar o crédito fiscal lançado, mas ainda não cobrado através do processo executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora. 2. No caso em comento, foi ofertada em garantia pela empresa agravante apólice de seguro garantia, não prevista no rol dos artigos 9ª e 11º, da Lei 6.830/80, sendo considerada, portanto, caução inidônea, eis que não se confunde com a fiança bancária, já que possui prazo de validade e pode se expirar no decorrer da demanda executória, não se prestando ao fim almejado pela agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 24100915024, Segunda Câmara Cível, Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Relator Substituto: Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 16/11/2010, Publicado em 18/02/2011) Quanto aos demais pontos ventilados no recurso, relativos à composição da tarifa de energia elétrica, natureza da tarifa de utilização do sistema de transmissão - TUST; a correta interpretação do art. 155, §2º, X, CRFB, incidência do ICMS na hipótese de a energia elétrica ser consumida no processo de industrialização e comercialização de outros produtos, observo que a decisão agravada não apreciou estas matérias, motivo pelo qual anoto que tais pedidos não poderão ser conhecidos, dado que tais questões reclamam uma análise mais aprofundada, incumbência esta, nesta fase recursal, do juízo de origem, além do que a análise dessas matérias nesta instância constituiria ofensa ao duplo grau de jurisdição. Posto isto, reconsidero a decisão de fls. 157/158-v, e, com fundamento no parágrafo único do art. 527, do CPC, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, cassando o efeito suspensivo anteriormente concedido, a fim de determinar que a agravada deposite, em juízo, o valor integral e em dinheiro do débito exequendo, ante a taxatividade do art. 151, do CTN e da Súmula n 112, do STJ, mantendo, contudo, os demais termos da decisão a quo que concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs nº 182013510000039-8 e 182013510000042-8. Comunique-se o juízo de origem. À Secretaria para providências. Belém, 17 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02186700-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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