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Jurisprudência


TJPA 0016076-66.2013.8.14.0006

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA LÍDIA JARDIM MAIA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (fls. 139/150) prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.            A ação revisional (fls. 02/28) foi proposta pela senhora Maria Lídia contra o Banco Itaucard (vide contrato de financiamento nº 2870978), cujo objeto seria o financiamento do veículo Volkswagen Cross fox, cor prata, ano 2007/modelo 2008, placa JVQ 3918, CHASSE 9BWKB05Z984083867.            Afirmou que o contrato estipulava o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 904,73 (novecentos e quatro reais e setenta e três centavos), totalizando a importância de R$ 54.283,80 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).            Aduziu que durante a negociação, a instituição financeira não oportunizou a mesma o direito de discutir as cláusulas contratuais, assim sendo, não conseguiu retirar naquele momento cláusulas abusivas, como a taxa de juros acima de 12% ao ano, cobrança de comissão de permanência, capitalização de juros entre outras cláusulas.            Juntou documentos de fls. 29/56 dos autos.            Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação, para que sejam revisadas as cláusulas ditas abusivas, com a consequente diminuição da parcela mensal do contrato de financiamento.            O juízo apreciando o pedido de antecipação de tutela requerida, indeferiu o mesmo por ausência de verossimilhança do alegado, porém, deferiu a justiça gratuita (fl. 58).            O Banco Itaucard apresentou contestação (fls. 66/70) requerendo a total improcedência dos pedidos da Inicial, anexando documentos de fls. 71/110 dos autos.            A autora ofereceu replica a contestação (fls. 114/129).            O juízo de piso julgando antecipadamente a lide, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: (...) DECIDO. Entendo ser a matéria trazida de fato incontroverso e de direito, contudo não havendo necessidade de produção de prova oral, visto que o conjunto probatório produzido dá suporte a entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, I, do Código de Processo Civil. No mérito. Com efeito, discute-se no caso vertente sobre matérias de direito; sobre a legitimidade dos encargos financeiros previstos e cobrados em decorrência de contrato bancário, ao fundamento de que a incidência de tais encargos (a juros moratórios além de 12% a.a., juros capitalizados, e encargos, acima do máximo legalmente permitido, anatocismo e outros, etc.), sobre o valor da parcela, conduz à onerosidade excessiva, ensejando dificuldade no cumprimento da avença, em especial pelos juros elevados, abusivos, extorsivos e ilegais, com vistas a de depositar valores das prestações revisadas (12% aa), expurgar comissão de permanência, TAC, TEC, juros remuneratórios, manter a posse do bem e excluir o nome do requerente dos Cadastros de Proteção ao Crédito. Quando o autor firmou o contrato em debate aceitou expressamente pagar as quantias espelhadas naquele documento, como admitido por ela própria na inicial. Observe-se, bem assim, que o requerente não sustenta ter a instituição financeira descumprido o previsto no contrato, apenas alega que a cobrança dos encargos, juros, apesar de previstos, não estariam de acordo com a legislação vigente, sendo ilegais e abusivos Assim sendo, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor dos citados contratos, obedeceram ao previsto no contrato firmado entre as partes. Resta examinar se os instrumentos atendem ou não à legislação em vigor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ora, tratando-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto um contrato de crédito para financiamento de automóvel, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço - para efeito de sua incidência - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Por outro lado, o Informativo 500 do E. STJ que deu maior notoriedade ao julgamento do REsp 973.827/RS, considerou legal a capitalização de juros, in fine: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).Portanto, fica superada a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963/2000. À luz da jurisprudência apontada, não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratório acima de 1% ao mês e de aplicação de capitalização de juros. Sem razão, pois, o autor, porquanto, pelo que se verifica dos autos ela pactuou livremente com a instituição ré as obrigações que o requerente assumiu pelo contrato - de valor elevado, diga-se de passagem - havido entre as partes, não sendo exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de nulidade das cláusulas em que fixados juros remuneratórios em índice superior a 12% ao ano. Como sabido, poderia a parte autora contratar com qualquer outra instituição bancária que oferecesse melhores condições e livremente optou por contratar com a ré, sendo de se presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas pelo requerido não eram excessivas em relação às postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Condição abusiva, iníqua, excessiva, é aquela que no contrato bilateral e oneroso acarreta para uma das partes vantagem muito desproporcional em relação ao proveito almejado ou obtido pela outra, o que não resultou demonstrado nos autos. Os limites das taxas de juros, inclusive para caso de inadimplemento, são regulados pelo Banco Central do Brasil e não variam muito de uma instituição financeira para outra. Inexiste, portanto, qualquer prática abusiva ou ilegal que pudesse ser declarada nula, já que o requerente tinha plena consciência dos valores que seriam cobrados na hipótese de pagamento em dia e na hipótese de inadimplência, pois os juros, bem como os demais encargos estavam previamente ajustados no contrato pelo que se depreende dos autos, uma vez que o contrário não foi sequer alegado. Em razão de todo apresentado, constata-se que a parte autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato/refinanciado, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Os encargos para o caso de pagamento na época oportuna e no caso de inadimplemento não superaram os permitidos pela legislação vigente. E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor. Na verdade, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia de comprovar a relação contratual. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008). Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Em razão de todo apresentado, constata-se que a autora tinha plena consciência, ao assinar o contrato anteriormente referido sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu, em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados no instrumento. Ademais, os valores cobrados pelo réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e emolumentos, dada a gratuidade deferida. Publique-se, registre-se, intimem-se e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Belém, 30 de setembro de 2014. MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juíza de Direito/ Pelo Mutirão da CJRMB            Inconformado com a sentença, a autora interpôs recurso de apelo (fls. 138/150, asseverando que a sua relação com o banco estava albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o contrato celebrado (financiamento para aquisição de automóvel), natureza de adesão, estaria eivado de vícios de ilegalidade.            Aduziu que o contrato possuía juros em patamar superior ao fixado na CF, na Lei de Usura e no Código Civil, sendo que a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da CF, seria auto aplicável.            Declinou que o contrato ora impugnado traz, em seu bojo, capitalização mensal de juros, não cabendo o pagamento de juros acima de 12% ao ano.            Pontuou, ainda, que não se poderia manter a comissão de permanência, como esta estipulada nos contratos em geral, por ser uma penalidade extra contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida.            Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.            Apelo recebido no duplo efeito (fl. 152).             O banco Itaucard apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fl. 154/160).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 164).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 173).             É o relatório. DECIDO:            Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            Compulsando atentamente os autos, tem-se que a pretensão da suplicante, resume-se à alegação de abusividade de juros cobrados no contrato de financiamento, além da capitalização excessiva dos juros e a impossibilidade de comissão de permanência.             É extremamente relevante salientar, inicialmente, que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é plenamente cabível o ajuizamento de ações visando à revisão contratual. De igual modo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes revela-se cristalina, seja pela sua natureza de consumo, situação em que incide a súmula 297, do STJ (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿), seja em virtude da sua inegável hipossuficiência em relação à instituição financeira apelada, o que, via de consequência, possibilita a intervenção do Judiciário para a revisão de cláusulas que porventura se revelem abusivas.             Da análise da legislação pátria, constato que não há previsão legal atual capaz de impor a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.            Além disso, a pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, consoante os termos da Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.             Em que pesem os entendimentos voltados para a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, inciso VIII e §3º da CF/88 e no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), fato é que nenhum desses dispositivos se aplicam atualmente.             Isso porque, além de o inciso VIII e o §3º do artigo 192 da CF/88 terem sido revogados pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o caput do supramencionado artigo tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que, de fato, não ocorreu.             Nessa esteira de raciocínio, fora editada a súmula nº 648 pelo STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.             A Lei de Usura, em seu art. 1º, dispõe sobre a vedação da estipulação de juros contratuais superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise.             Todavia, com a edição da Lei nº 4.595/64, que passou a disciplinar, de forma especial, o sistema financeiro nacional e suas instituições, houve um afastamento da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) no tocante à limitação dos juros, ao atribuir expressamente ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar referidas taxas em operações e serviços bancários ou financeiros. Tal limitação não foi ampla, pois se restringiu aos contratos de crédito rural e similares, como se depreende do inciso IX, de seu art. 4º, ficando as taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, em seus demais negócios jurídicos, subordinadas ao contrato celebrado entre as partes e às regras de mercado.             Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.             Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).             Ao julgar esse REsp acima, de nº 1.061.530/RS, elegeu-o, nos termos da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, como recurso representativo da controvérsia envolvendo a limitação dos juros remuneratórios e firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (conforme Súmula 596 do STF); de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade; de que não se aplicam as disposições do art. 591 c/c 406 do CC/2002 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; bem como de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.             E mais: no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.             Por outro lado, a título de registro, sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC/2002. E a justificativa vem do Pretório Excelso, que já solidificou o entendimento de que a Lei 4.595/64 foi recepcionada como lei complementar. E a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional deve ser unicamente regulamentado por norma dessa natureza, não sendo admissível que o simples formalismo do processo legislativo, cujo rito é diferente para a edição de lei ordinária, seja capaz de desqualificar o seu caráter de norma complementar, conforme decisões já proferidas pelo Plenário daquele Tribunal.             Como dito acima, a Lei nº 4.595/64, que deixa livre a estipulação de juros, aplica-se aos contratos de mútuo bancário, aos quais não há que se falar na incidência da limitação prevista nos art. 591 e 406 do CC/2002, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil.             Como se vê, a limitação de juros não pode ser imposta às instituições bancárias, vez que o artigo 192, § 3º, da CF, foi revogado pela EC n.º 40 e as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações financeiras, devendo prevalecer o índice pactuado entre as partes.           Por fim, no que se refere ao pedido da recorrente de reforma da sentença no ponto referente a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, entendo que, em que pese esta não seja protestativa (ou seja, não necessita ter a concordância de ambas as partes para constar no instrumento contratual), sua incidência é permitida na fase de inadimplência desde que não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, taxas e correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. (...)4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5. Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito. Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).           Por outro lado, no que se refere à vedação de sua cumulação com a correção monetária, a súmula 30 do STJ preceitua que ¿a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿.           É relevante ainda ressaltar que a comissão de permanência possui ¿(...) natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão" (AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005 p. 179).           Analisando o contrato em exame, por mais que esteja com outra denominação, verifico a existência da comissão de permanência e sua incidência, no item 23, e como a mesma está sendo cobrada não cumulada com outros encargos, constato ser legal a sua cobrança, demonstrando que a sentença atacada também não merece reforma neste ponto.             ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             Belém (PA), 09 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02268464-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
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