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Jurisprudência


TJPA 0016087-11.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0016087-11.2016.814.0000 Paciente: HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS  Impetrante: Eugênio Coutinho de Oliveira Júnior - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos      DECISÃO MONOCRÁTICA                 HUGO HENRIQUE RAIOL CALDAS, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e art. 647 e ss. do Código de Processo Penal impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica de Belém.          Aduz que o Juízo singular determinou a decretação da prisão preventiva do paciente, sendo efetivada em 22 de dezembro de 2016, em razão de descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de Fabiana Vanessa Gomes da Silva.          Alega que as afirmações da suposta vítima são inverídicas, estando inconformada com o fim do relacionamento passou a fazer acusações levianas não correspondendo a verdade dos fatos, encontrando-se inclusive em um novo relacionamento há mais de 04 (quatro) meses, estando inclusive sua atual companheira grávida, caracterizando a grave ameaça ao seu direito de ir e vir, com limitação de seu direito de liberdade.          Aduz que não compareceu a audiência de justificação para se defender por não ter sido intimado.          Requereu a concessão liminar da ordem.          Interposto o presente Writ em plantão, o Desembargador plantonista Luiz Gonzaga da Costa Neto não vislumbrou a existência de documentos indispensáveis ao seu conhecimento, por entender que inobstante constar nos autos o Mandado de prisão preventiva não há documento que comprove o seu cumprimento, não havendo como verificar se seria caso a ser apreciado no plentão.          Com o fim do recesso os autos foram distribuídos a esta relatora.          Ao proceder à análise do presente Writ, e realizado pesquisa junto ao Sistema processual deste Egrégio Tribunal, como de praxe, verifica-se que após este foi interposto outro habeas corpus em favor do paciente, também em plantão, referente aos mesmos fatos, tendo a Desembargadora plantonista Maria Edwirges de Miranda Lobato, em 03 de janeiro de 2016 concedido a liminar requerida, determinando a expedição em favor do paciente de Alvará de soltura.          Nesse sentido, considerando a interposição de novo Writ, referente aos mesmos fatos em que foi concedido a liminar, tendo o paciente sido posto em liberdade, julgo prejudicado por perda do objeto.          P.R.I.          À Secretaria para as providencias devidas.          Belém, 24 de janeiro de 2017.          Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS          Relatora (2017.00289456-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.00289456-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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