TJPA 0016093-05.2013.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 69 e 69v) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 00160930520138140006 movida em desfavor do apelados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter realizada a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito, com esteio no art. 267, I, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 73/78 dos autos, sobretudo porque não houve a intimação pessoal do apelante antes da extinção da ação como determina o art. 267, §1º, do CPC. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 81). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84). Vieram-me conclusos os autos (fl. 85v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O juízo a quo, antes de apreciado a liminar, intimou o autor/apelante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos princípios da cartularidade e circularidade. Não há se acolher a tese recursal de error in procedendo pela não aplicação do art. 267, §1º, do CPC. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, inc. I, do CPC (quando o juiz indeferir a petição inicial). Nesse compasso, o art. 267, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿. Ora, no caso dos autos, não houve extinção com esteio nos incisos que dão sustentáculo à aplicação do §1º do art. 267 da lei adjetiva civil, razão pela qual a sentença apelada não merece reproche. Ao amparo, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Súmula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 357.719/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. (...) 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCOMPASSO DO QUE POSTO NA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO DE QUE SE VIU INSTRUIR. NÃO SUPRIMENTO NO PRAZO ASSINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A extinção do processo em razão do indeferimento da inicial, em face do descompasso do que narrado na peça inicial, onde noticiada determinada moléstia, com a indicação médica em que buscava suporte, na qual apontado CID de doença diversa, não depende da prévia intimação pessoal do autor da demanda. Bastava oportunizar a emenda, com intimação de quem detinha a capacidade postulatória - no caso, Defensoria Pública. Intimação pessoal prévia que é exigência prevista na lei adjetiva apenas para os casos de inércia da parte, e não para o de indeferimento da petição inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70062717210, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida. (TJ/DFT, Acórdão n.874635, 20130210043944APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 211) E mais: destaco que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o autor deve instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013 À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140192911 SC 2014.019291-1 (Acórdão), Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática desta Corte: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014. E a seguinte da lavra da Desª Célia Regina de Lima Pinheiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 26 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02271030-08, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 69 e 69v) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 00160930520138140006 movida em desfavor do apelados, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter realizada a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito, com esteio no art. 267, I, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 73/78 dos autos, sobretudo porque não houve a intimação pessoal do apelante antes da extinção da ação como determina o art. 267, §1º, do CPC. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 81). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84). Vieram-me conclusos os autos (fl. 85v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. O juízo a quo, antes de apreciado a liminar, intimou o autor/apelante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos princípios da cartularidade e circularidade. Não há se acolher a tese recursal de error in procedendo pela não aplicação do art. 267, §1º, do CPC. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, inc. I, do CPC (quando o juiz indeferir a petição inicial). Nesse compasso, o art. 267, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿. Ora, no caso dos autos, não houve extinção com esteio nos incisos que dão sustentáculo à aplicação do §1º do art. 267 da lei adjetiva civil, razão pela qual a sentença apelada não merece reproche. Ao amparo, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. Súmula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 357.719/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1286262/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. (...) 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na AR 3.223/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 18/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCOMPASSO DO QUE POSTO NA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO DE QUE SE VIU INSTRUIR. NÃO SUPRIMENTO NO PRAZO ASSINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A extinção do processo em razão do indeferimento da inicial, em face do descompasso do que narrado na peça inicial, onde noticiada determinada moléstia, com a indicação médica em que buscava suporte, na qual apontado CID de doença diversa, não depende da prévia intimação pessoal do autor da demanda. Bastava oportunizar a emenda, com intimação de quem detinha a capacidade postulatória - no caso, Defensoria Pública. Intimação pessoal prévia que é exigência prevista na lei adjetiva apenas para os casos de inércia da parte, e não para o de indeferimento da petição inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70062717210, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/05/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida. (TJ/DFT, Acórdão n.874635, 20130210043944APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 211) E mais: destaco que, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o autor deve instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013 À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140192911 SC 2014.019291-1 (Acórdão), Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática desta Corte: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014. E a seguinte da lavra da Desª Célia Regina de Lima Pinheiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 26 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02271030-08, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02271030-08
Tipo de processo
:
Apelação
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