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Jurisprudência


TJPA 0016118-06.2013.8.14.0301

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.020150-4 AGRAVANTE: JOSE JANUACELI MARCAL DIAS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE JANUACELI MARCAL DIAS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, movida contra BANCO PANAMERICANO S/A. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é autônomo, e depende de seu automóvel para arrecadação de renda que provém o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, e tendo o agravante apresentado atestado de insuficiência de renda, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que junta aos autos, às fls. 34, atestado de insuficiência de renda. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, tal que é o que provém seu sustento, e por este ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 05 de de 2014. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04479245-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04479245-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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