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Jurisprudência


TJPA 0016132-20.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NINA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada contra DP COMP. INFORMÁTICA S/C LTDA (Proc. nº 0016132-20.2011.8.14.0301), julgou improcedente a referida ação.            Em síntese, na exordial, a requerente relatou que adquiriu com a requerida o sistema Dpcomp (Winfat) e locação do uso de software, no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) pelo licenciamento e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) pela locação, pagando no total a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a implantação e seus custos adicionais. Relatou que o sistema foi implantado mais nunca funcionou e que embora tenha entrado em contato com a empresa requerida por diversas vezes, nunca teve o problema solucionado, sendo surpreendido com o protesto do título levado a cabo pela requerida em valores referentes a locação do sistema.            Por fim, pela má prestação do serviço e pelo protesto indevido, requereu a condenação da empresa requerida em danos materiais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o cancelamento do protesto.            Juntou documentos de fls. 11/31.            Em sentença às fls. 99/101, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente os pedidos da inicial, por não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, por não ter a autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia.            Irresignada a autora NINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA- EPP, interpôs a presente apelação de fls. 103/116, alegando em síntese: [1] aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a relativização da teoria finalista, ante a vulnerabilidade técnica da autora; [2] necessidade de inversão do ônus da prova; [3] aplicação da distribuição dinâmica da prova, cabendo a apelada a comprovação do funcionamento do software.            Pugnou ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para retirar toda e qualquer indenização de responsabilidade do apelante, ou em caso de manutenção, que o recurso seja parcialmente provido para reduzir o quantum da condenação a título de dano moral.            Apelação recebida em ambos os efeitos. (fls. 119)            Contrarrazões às fls. 120/129.            É o relatório do essencial.            DECIDO.            Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do recurso, nos termos do art. 557, do CPC.            Preambularmente, ante o inconformismo da apelante sobre a questão da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, destaco que ele é plenamente aplicado, em que pese o entendimento do juízo de piso.            Com efeito, a qualificação da pessoa jurídica como consumidora (empresa apelante) constitui hipótese excepcional, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da doutrina, no sentido de que a mais correta exegese da expressão ¿destinatário final¿, constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obtém-se por aplicação da teoria finalista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.            Como se vê, via de regra, qualifica-se como consumidor, para efeitos de incidência do CDC, a pessoa jurídica que retira o produto ou serviço do mercado de consumo e não o utiliza com vistas à obtenção de lucro, isto é, não o insere na sua cadeia de produção.            Em hipóteses excepcionais, porém, o STJ admite a mitigação do referido entendimento, quando se possa verificar, caso a caso, que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, possa-se constatar, em seu desfavor, alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária: (1) vulnerabilidade técnica, atinente à ausência de conhecimento específico quanto ao produto ou serviço que constitui o objeto da relação de consumo; (2) vulnerabilidade jurídica, relativamente à desinformação jurídica, econômica ou contábil, e aos seus reflexos, na relação de consumo; (3) vulnerabilidade fática, concernente ao estado de submissão do consumidor ensejado por insuficiência de ordem física ou econômica; e (4) vulnerabilidade informacional, referente à insuficiência de dados, por parte do consumidor, quanto ao produto ou serviço, que possua o condão de influir no processo decisório de compra ou utilização do serviço prestado.            Assim, é notória, no caso sub judice, a presença da vulnerabilidade técnica da empresa apelante do ramo de madeireiras, porquanto a empresa apelante é do ramo de softwares, programas de computação, detendo conhecimento técnico específico sobre o produto/serviço fornecido, não exigível da empresa consumidora, ora apelante.            Contudo, cabe salientar, que o magistrado possui liberdade no momento de apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art.131, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Logo, se concluir pela presença dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), será seu dever ordená-la. Todavia, se tais requisitos lhe parecem ausentes, indeferirá a inversão.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 465067 RS 2014/0012792-0; Ministro SÉRGIO KUKINA; T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgamento 27/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC VERIFICADOS (HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSIMILHANÇA). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é circunstância analisada caso a caso, em atendimento aos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, razão pela qual seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp 237.430/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 19/02/2013, AREsp 183.812/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/11/2012. 2. Agravo regimental não provido. (TJRS AgRg no AREsp 414819 RS 2013/0352669-0; Ministro BENEDITO GONÇALVES; Julgamento :11/03/2014; T1 - PRIMEIRA TURMA)            No presente caso, entendo ausente a verossimilhança das alegações da autora que justifique a utilização do instituto de inversão do ônus da prova. Explico.            De acordo com o relato da apelante, o sistema de software instalado, em 21/08/2009, nunca funcionou, porém a empresa ré somente interpôs a presente ação em 25/05/2011, muito embora tenha sido notificada do primeiro protesto em 15/01/2010. Ora, não é crível que com avanço da tecnologia, uma empresa que supostamente nunca usufruiu do produto fornecido, após um ano e nove meses da constatação do defeito, não tenha um número de protocolo de reclamação ou um e-mail que registre as reclamações feitas à empresa, de maneira a embasar seu pedido inicial.            De outro lado, conforme recibo e fato incontroverso nos autos, a empresa apelada cumpriu sua obrigação inicial e implantou o sistema DPCOMP (WINFAT) no endereço da NINA INDUSTRIA, em Tailândia.            Por fim, ficou consignado no termo da audiência preliminar (fls. 91), que as partes não queriam mais produzir provas, pleiteando inclusive o julgamento antecipado da lide.            Portanto, em não havendo provas mínimas nos autos da verossimilhança das alegações do réu, não há justificativas para o deferimento da inversão do ônus da prova.            Isto posto, de todas as alegações e provas carreadas nos autos, entendo que a empresa apelada está agindo no exercício regular do seu direito de cobrança, quando efetuou os quatro protestos no nome da apelante. Ademais, restou comprovado nos autos, que a apelante deixou de efetuar o pagamento da contraprestação que lhe era devida pela locação do software desde 15/11/2009, tendo quatro protestos em seu nome, cada um no valor de R$ 220,00, e muito embora, não haja mais hoje a prestação do serviço pela DP. COMP INFORMÁTICA S/C LTDA, os valores que já eram devidos não foram quitados.            Diante da ausência de comprovação mínima do não funcionamento do sistema instalado na empresa apelante, e tendo sido prestado o serviço na maneira acordada em contrato, não há motivos para cancelar os protestos feitos, tampouco, dano material ou moral a ser indenizado, por ser o protesto um exercício regular do direito da requerida/apelada.            Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR/INTERESSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Ausência de controvérsia acerca da inadimplência da autora. Protesto do título efetuado no exercício regular do direito. O fato de a parte autora ter permanecido com o título protestado após o seu adimplemento, não pode gerar dano moral, pois o cancelamento do registro do protesto deve ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (Art. 26 da Lei 9.492/97). Assim, sendo o devedor o maior interessado na baixa do protesto do título deveria ele ter tomado dita providência, já que não demonstrado nos autos qualquer resistência por parte do credor em fornecer a respectiva carta de anuência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065804817, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/08/2015). REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - Atraso no pagamento de boleto que acarretou o protesto do título - Demora na concessão de carta de anuência após o pagamento do título - Não deu azo a parte requerida, seja por ato comissivo ou omissivo, à inclusão do nome do autor junto a rol indesejado, mas sim, por obra e graça deste mesmo ou de seu preposto, FC Construtora, do que não há falar-se, pelas práticas referentes a exercício regular de direito realizadas pela requerida, a causar qualquer prejuízo, a quem quer que seja, seja a título de danos morais, seja a título de danos materiais - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP Apelação APL 00529368520138260506 SP 0052936; Relator: Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 07/10/2015 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PROTESTO REALIZADO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CANCELAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR ARTIGO 26 DA LEI 9. 294/97 O ônus pelo cancelamento de protesto, realizado no exercício regular de direito, é do devedor AGRAVO PROVIDO (TJSP - AI 01640563620128260000 SP 0164056-36.2012.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator: Andrade Neto; julgamento: 23/01/2013)            Mantenho a condenação do autor aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pois de acordo com a complexidade e o zelo desenvolvido pelo patrono da parte ré, nos termos das diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC.            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante sua manifesta improcedência e confronto com a jurisprudência pátria, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.            P.R.I            Belém (PA), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01997558-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01997558-46
Tipo de processo : Apelação
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