TJPA 0016144-91.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0016144-91.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA) APELADO: JOSÉ MARIA DE F GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO ORDENANDO CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da Procuradora do Município Marina Rocha Pontes de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de JOSÉ MARIA DE F GOMES. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante apresentou a presente apelação, alegando, em suma, que ao contrário do que restou consignado na diretiva recorrida, não se operou o prazo prescricional previsto no artigo no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a despeito de a decisão de fl. 09 ter determinado a intimação da Fazenda, tal ato não se perfectibilizou, eis que não houve a intimação pessoal, como determina a Lei de Execuções Fiscais. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 26, verso. Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e, posteriormente, redistribuído a minha relatoria em atenção ao que determina a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Na situação ora examinada, verifico que o despacho citatório ocorreu em 09/05/2008, logo, neste momento operou-se a interrupção do prazo prescricional originário. Entretanto, merece ser destacado, que a ação executiva foi ajuizada em 25/04/2008, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2008, ou seja, em relação ao primeiro, qual seja, o de 2003, no momento do ajuizamento da ação, o referido crédito já estava fulminado pelo transcurso do prazo prescricional desde janeiro de 2008, o que foi considerado, de forma acertada, na diretiva recorrida. Contudo, quanto aos demais créditos, isto é, os exercícios de 2004; 2005 e 2006, com o despacho citatório ocorrido no dia 09/05/2008, indubitavelmente operou-se a interrupção do prazo prescricional. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária (exercícios de 2004; 2005 e 2006), deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 09/05/2008, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, verifico que não obstante o despacho ordenando a citação tenha ocorrido em 09/05/2008, apenas em 10/03/2010 foi expedido o respectivo mandado, que restou frustrado conforme certidão lavrada em 03/10/2012. Em 03/10/2012, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado, sem constar quando efetivamente ocorreu a intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Após isso, na data de 06/11/2012, o Juízo a quo, proferiu sentença reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, considerando ¿inexistir qualquer ato do exequente, no sentido de efetivar a citação do devedor. Faltou zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito¿ Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, apenas não foi intimado da ausência de localização do executado, razão pela qual nenhum ato lhe cabia praticar até aquele momento. Por outro lado, ainda que assim não fosse, desnecessárias maiores elucubrações, eis que em um simples cálculo matemático é possível perceber que não se operou o transcurso do prazo quinquenal, contado no intervalo compreendido entre o despacho que ordenou a citação, 09/05/2008, causa interruptiva da prescrição, e a prolação da sentença, 06/11/2012, repito, em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de novembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05180492-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0016144-91.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (5.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA) APELADO: JOSÉ MARIA DE F GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL, APÓS A SISTEMÁTICA INTRUDUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO ORDENANDO CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da Procuradora do Município Marina Rocha Pontes de Sousa, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de JOSÉ MARIA DE F GOMES. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante apresentou a presente apelação, alegando, em suma, que ao contrário do que restou consignado na diretiva recorrida, não se operou o prazo prescricional previsto no artigo no Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a despeito de a decisão de fl. 09 ter determinado a intimação da Fazenda, tal ato não se perfectibilizou, eis que não houve a intimação pessoal, como determina a Lei de Execuções Fiscais. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 26, verso. Os autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e, posteriormente, redistribuído a minha relatoria em atenção ao que determina a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Na situação ora examinada, verifico que o despacho citatório ocorreu em 09/05/2008, logo, neste momento operou-se a interrupção do prazo prescricional originário. Entretanto, merece ser destacado, que a ação executiva foi ajuizada em 25/04/2008, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2008, ou seja, em relação ao primeiro, qual seja, o de 2003, no momento do ajuizamento da ação, o referido crédito já estava fulminado pelo transcurso do prazo prescricional desde janeiro de 2008, o que foi considerado, de forma acertada, na diretiva recorrida. Contudo, quanto aos demais créditos, isto é, os exercícios de 2004; 2005 e 2006, com o despacho citatório ocorrido no dia 09/05/2008, indubitavelmente operou-se a interrupção do prazo prescricional. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária (exercícios de 2004; 2005 e 2006), deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 09/05/2008, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, verifico que não obstante o despacho ordenando a citação tenha ocorrido em 09/05/2008, apenas em 10/03/2010 foi expedido o respectivo mandado, que restou frustrado conforme certidão lavrada em 03/10/2012. Em 03/10/2012, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado, sem constar quando efetivamente ocorreu a intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Após isso, na data de 06/11/2012, o Juízo a quo, proferiu sentença reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, considerando ¿inexistir qualquer ato do exequente, no sentido de efetivar a citação do devedor. Faltou zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito¿ Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, apenas não foi intimado da ausência de localização do executado, razão pela qual nenhum ato lhe cabia praticar até aquele momento. Por outro lado, ainda que assim não fosse, desnecessárias maiores elucubrações, eis que em um simples cálculo matemático é possível perceber que não se operou o transcurso do prazo quinquenal, contado no intervalo compreendido entre o despacho que ordenou a citação, 09/05/2008, causa interruptiva da prescrição, e a prolação da sentença, 06/11/2012, repito, em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Desse modo, tenho como certo que não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que o processo ficou, inexplicavelmente, represado no Juízo a quo por longos anos. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, a, do CPC. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, a, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição em relação aos créditos referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de novembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05180492-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05180492-69
Tipo de processo
:
Apelação
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