TJPA 0016153-88.2012.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta na denúncia, que DIEGO ALVES PEREIRA, por volta das 13hs do dia 20/09/2012, estar armado, abordou as vítimas KATRINNY, adolescente de 13 anos de idade, e sua colega CAMILA na via pública, subtraindo o celular da primeira; e a bolsa da segunda, contendo máquina digital e outros pertences. Por tal fato, foi incurso no crime previsto no art. 157 do Código Penal. Em 26.11.2013, o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 41/47), por entender que tal crime restringe-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Distribuído o feito à 4ª Vara Criminal de Belém, este suscitou o presente conflito (fls. 121/123), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do conflito (fls. 129/133). É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na Sessão Ordinária realizada em 22.04.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade das vítimas e suas vulnerabilidades não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, posto que, constam como vítimas uma adolescente e sua colega CAMILA, maior de idade (fl. 31), que transitavam na via pública, pela parte da tarde, no momento da abordagem do meliante, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 05 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04528151-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta na denúncia, que DIEGO ALVES PEREIRA, por volta das 13hs do dia 20/09/2012, estar armado, abordou as vítimas KATRINNY, adolescente de 13 anos de idade, e sua colega CAMILA na via pública, subtraindo o celular da primeira; e a bolsa da segunda, contendo máquina digital e outros pertences. Por tal fato, foi incurso no crime previsto no art. 157 do Código Penal. Em 26.11.2013, o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 41/47), por entender que tal crime restringe-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Distribuído o feito à 4ª Vara Criminal de Belém, este suscitou o presente conflito (fls. 121/123), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do conflito (fls. 129/133). É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na Sessão Ordinária realizada em 22.04.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade das vítimas e suas vulnerabilidades não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, posto que, constam como vítimas uma adolescente e sua colega CAMILA, maior de idade (fl. 31), que transitavam na via pública, pela parte da tarde, no momento da abordagem do meliante, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 05 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04528151-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04528151-70
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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