TJPA 0016155-02.2011.8.14.0301
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00161550220118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY, em face da decisão do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição ânua, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 47/50), o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois entende ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. Aduz que tratando-se de indenização por seguro, o termo inicial do prazo para cobrar a diferença da indenização, começou a contar após a assinatura do recibo de sinistro, na data de 29 de março de 2010 e findando apenas em 29 de março de 2015. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de prescrição. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 51). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 54). É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O embargado, ora apelante, pugna pelo recebimento de indenização securitária em face da invalidez permanente. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, contado o prazo do dia em que o interessado tiver ciência do fato gerador da pretensão. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A matéria em apreço é pacificada na jurisprudência do STJ, tendo esta colenda Corte consolidado a matéria através da Súmula 101 que reforça a norma acima referida: ¿A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.¿ Destaco, ainda, que a Súmula 229 do STJ prevê: ¿O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿ Assim sendo, o prazo começa a correr da data do sinistro, suspendendo-se em virtude da apreciação pela seguradora do pedido de cobertura do seguro, recomeçando a correr da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora do pagamento da cobertura securitária ou da data em que recebeu o pagamento da indenização. Analisando os autos, o apelante contratou seguro de vida em grupo para acidentes pessoais (fls. 12), tendo recebido o capital segurado no dia 18 de março de 2010, mediante cheque administrativo (fls. 16). Tal data é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a partir daí o autor teve ciência inequívoca do valor da indenização pago pela seguradora. Com efeito, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, há previsão expressa ao determinar que os prazos fixados em anos expiram no dia de igual número daquele de início. Segundo os termos do artigo 132 caput do Código Civil, os prazos prescricionais devem ser contados excluindo-se o dia do começo. Assim, o prazo ânuo se iniciou no dia 19 de março de 2010 e findou-se no dia 19 de março de 2011, consideradas as regras mencionadas. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.01052078-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 00161550220118140301 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY APELADO: ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela AUGUSTO CÉSAR PACHECO NERY, em face da decisão do juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição ânua, nos autos dos Embargos à Execução opostos por ASPEB - ADMINISTRADORA E GERENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em suas razões recursais (fls. 47/50), o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois entende ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. Aduz que tratando-se de indenização por seguro, o termo inicial do prazo para cobrar a diferença da indenização, começou a contar após a assinatura do recibo de sinistro, na data de 29 de março de 2010 e findando apenas em 29 de março de 2015. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de prescrição. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 51). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 54). É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O embargado, ora apelante, pugna pelo recebimento de indenização securitária em face da invalidez permanente. De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, contado o prazo do dia em que o interessado tiver ciência do fato gerador da pretensão. Senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A matéria em apreço é pacificada na jurisprudência do STJ, tendo esta colenda Corte consolidado a matéria através da Súmula 101 que reforça a norma acima referida: ¿A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.¿ Destaco, ainda, que a Súmula 229 do STJ prevê: ¿O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.¿ Assim sendo, o prazo começa a correr da data do sinistro, suspendendo-se em virtude da apreciação pela seguradora do pedido de cobertura do seguro, recomeçando a correr da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora do pagamento da cobertura securitária ou da data em que recebeu o pagamento da indenização. Analisando os autos, o apelante contratou seguro de vida em grupo para acidentes pessoais (fls. 12), tendo recebido o capital segurado no dia 18 de março de 2010, mediante cheque administrativo (fls. 16). Tal data é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a partir daí o autor teve ciência inequívoca do valor da indenização pago pela seguradora. Com efeito, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, há previsão expressa ao determinar que os prazos fixados em anos expiram no dia de igual número daquele de início. Segundo os termos do artigo 132 caput do Código Civil, os prazos prescricionais devem ser contados excluindo-se o dia do começo. Assim, o prazo ânuo se iniciou no dia 19 de março de 2010 e findou-se no dia 19 de março de 2011, consideradas as regras mencionadas. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.01052078-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01052078-60
Tipo de processo
:
Apelação
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