TJPA 0016160-17.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.000197-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a morte de Sidney Barbosa Nascimento, fato ocorrido no dia 10/09/2011, por volta das 15 horas, na Pass. Mirandinha, esquina com a Pass. Nossa Sra. da Guia, ao lado do muro da Eletronorte - Barreiros. O IPC supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após considerar o relatório, da lavra da autoridade policial, às fls. 93/99, conclusivo, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão à fl. 102, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público, à fl. 103. Com efeito, a 1ª Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, em exercício, à fl.107, instada a se manifestar, requereu diligências. Diante disso, o Juízo de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara Especializada, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital/PA. Feita a remessa, o Juízo da Vara Especializada, por sua vez, entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligência por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, por meio da Súmula nº 012/2014, publicada no Diário da Justiça, em 30/01/14, Edição nº 5431/2014, com seguinte teor: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do Conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04486057-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.000197-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém/PA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar a morte de Sidney Barbosa Nascimento, fato ocorrido no dia 10/09/2011, por volta das 15 horas, na Pass. Mirandinha, esquina com a Pass. Nossa Sra. da Guia, ao lado do muro da Eletronorte - Barreiros. O IPC supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após considerar o relatório, da lavra da autoridade policial, às fls. 93/99, conclusivo, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão à fl. 102, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público, à fl. 103. Com efeito, a 1ª Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, em exercício, à fl.107, instada a se manifestar, requereu diligências. Diante disso, o Juízo de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital entendeu que, apesar de já relatado, havendo pedido de diligências pelo MP, a competência para processar o inquérito policial seria da Vara Especializada, determinando a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital/PA. Feita a remessa, o Juízo da Vara Especializada, por sua vez, entendeu que por estar o presente IPL concluído e já distribuído ao Juízo natural, a competência para apreciar os pedidos de diligência por parte do Ministério Público é do mesmo e não da Vara Especializada, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, por meio da Súmula nº 012/2014, publicada no Diário da Justiça, em 30/01/14, Edição nº 5431/2014, com seguinte teor: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do Conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04486057-58, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04486057-58
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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