TJPA 0016160-80.2012.8.14.0401
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA, visando a reforma das decisões do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL, tais quais, a que decretou a prisão preventiva do paciente preso desde 20.09.2012 - e a que indeferiu pedido de liberdade provisória, ante a ausência de motivos suficientes para a decretação e manutenção do confinamento. Pede, ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 26/27), indeferi a liminar (fl. 29), opinando a Procuradoria de Justiça, em 17.12.2012, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Consoante se infere da consulta feita por minha assessoria no site do TJE/PA, o paciente foi sentenciado no dia 06.02.2013, sendo, inclusive, concedido a ele, ERICK PATRICK, o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. Assim, o processo-crime mencionado na impetração chegou ao seu final, e, uma eventual coação, se existente, agora cessou, perdendo o objeto o presente writ. PELO EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE SEU OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 07 de fevereiro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04087624-75, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)
Ementa
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA, visando a reforma das decisões do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL, tais quais, a que decretou a prisão preventiva do paciente preso desde 20.09.2012 - e a que indeferiu pedido de liberdade provisória, ante a ausência de motivos suficientes para a decretação e manutenção do confinamento. Pede, ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 26/27), indeferi a liminar (fl. 29), opinando a Procuradoria de Justiça, em 17.12.2012, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Consoante se infere da consulta feita por minha assessoria no site do TJE/PA, o paciente foi sentenciado no dia 06.02.2013, sendo, inclusive, concedido a ele, ERICK PATRICK, o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. Assim, o processo-crime mencionado na impetração chegou ao seu final, e, uma eventual coação, se existente, agora cessou, perdendo o objeto o presente writ. PELO EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE SEU OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 07 de fevereiro de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04087624-75, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-08, Publicado em 2013-02-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/02/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04087624-75
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão