main-banner

Jurisprudência


TJPA 0016188-14.2013.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0016188-14.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher SUSCITADO: Juízo de Direito da 6 Vara Penal da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos, etc...               Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 6ª Vara Penal, ambas da Comarca da Capital.               Consta no Inquérito Policial nº 239/2013.000377-8, a imputação provisória da conduta descrita no art. 129, §1º, inciso II, do CP, contra a indiciada LEIDIANE DUTRA MONTEIRO.               Consta na referida peça policial, que no dia 21 de maio de 2013, por volta das 16:15 horas, na Trav. Lomas Valentina, Bairro da Sacramenta, a indiciada LEIDIANE MONTEIRO, ao chegar em sua residência, discutiu com seu marido YURI LOBATO, pois o mesmo estaria assistindo um filme para adultos, sendo que o mesmo passou a agredi-la fisicamente, tendo inclusive sacado uma arma de fogo, porém a citada arma foi pega pela indiciada que, acidentalmente, efetuou um disparo, atingindo Yuri no abdômen.               Segundo a peça inquisitorial, a vítima do disparo, Yuri, mesmo ferida, conduziu seu veículo até o Hospital Saúde da Mulher, onde recebeu atendimento médico, sendo que no trajeto ao citado local, se desfez da arma de fogo, jogando-a no canal da ¿Pirajá¿.               Inicialmente, o Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, acolhendo a exceção oposta pelo Ministério Público às fls. 49/51, por entender, assim como o órgão ministerial, que em virtude da vítima e da indiciada convivem maritalmente, tendo havido uma discussão verbal e agressão física entre ambos, trata-se de crime amparado pela Lei nº 11.340/06, o que atrai a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à uma das varas especializadas.               A Juíza da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a quem os autos foram distribuídos, entendendo que a ¿Lei Maria da Penha¿ não pode ser aplicada à hipótese dos autos, pois o que foi apurado até então, diz respeito à lesão corporal supostamente praticada pela Indiciada contra seu marido, o Sr. Yuri, ao atingi-lo, acidentalmente, com um disparo de arma de fogo, e, assim sendo, conforme afirma a citada magistrada, como a vítima em questão é um homem, não pode o feito ser processado e julgado pela Vara Especializada, já que o referido diploma legal só tem aplicação quando o sujeito passivo é do gênero feminino, razão pela qual declinou de sua competência e suscitou o presente conflito negativo de jurisdição.               Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves pronunciou-se pelo conhecimento do presente conflito e opinou pela declaração da competência do Juízo da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora suscitado.               É o relatório. Passo a decidir               Antes de adentrar no mérito da questão envolvendo o presente conflito negativo de jurisdição, faz-se necessário esclarecer os fatos.               Segundo consta no Inquérito Policial, no dia 21 de maio de 2013, por volta das 16:15 horas, a indiciada Leidiane Monteiro chegou em sua residência, localizada na Trav. Lomas Valentina, no Bairro da Sacramenta encontrando seu marido, o Sr. Yuri Lobato, assistindo um filme para adultos, o que fez com que uma discussão verbal se iniciasse, discussão essa que evoluiu para vias de fato, tendo o Sr. Yuri passado a agredir fisicamente a citada indiciada. Durante a briga, o mesmo sacou uma arma de fogo, porém, a acusada conseguiu segurar o tambor da mesma, passando a disputa-la com o seu marido, ocasião em que efetuou um disparo acidental, atingindo-o no abdômen.               Conforme verificado da leitura dos autos, o objeto de investigação da referida peça policial foi a lesão corporal causada pelo disparo da arma de fogo efetuado pela indiciada Leidiane, que teve como vítima o seu marido, o Sr. Yuri, e não a violência física por ele perpetrada contra aquela.               Assim, o fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir a competência para processar e julgar o crime de lesões corporais tipificado no art. 129, §1º, inciso II, do CP, supostamente praticado pela indiciada Leidiane, contra seu marido, o Sr. Yuri.               Com efeito, e tendo em vista o que se está sendo apurado, ou seja, a lesão praticada pela indiciada contra o seu marido, e não a agressão física supostamente perpetrada pelo mesmo contra aquela, de pronto se pode afirmar a competência da Vara comum para processamento e julgamento do feito, já que a Lei 11.340/06, conhecida popularmente como ¿Lei Maria da Penha¿, somente tem aplicação quando a vítima é do gênero feminino e convive em relação doméstica e familiar contra o agressor, o qual, todavia, pode ser tanto do gênero masculino quanto feminino.               Nesse sentido, verbis: TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VÍTIMA HOMEM - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.343/06 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para o julgamento de crime de ameaça, ainda que no âmbito doméstico, contra pessoa do sexo masculino. Não incidência da Lei nº 11.340/2006. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.15.003645-7/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2015, publicação da súmula em 14/04/2015) TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTIMA MULHERES. VIOLÊNCIA DE GENÊRO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILHO HOMEM. INAPLICABILIDADE DA LEI. COMPETÊNCIA JUÍZO VARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL DIVERSOS. Crimes praticados em tempo, modos e vítimas diversos não gera conexão instrumental a autorizar a reunião de processos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem como objetivo a maior efetividade das medidas de assistência e proteção previstas na Lei nº 11.340/2006 em relação à vítima mulher. Sendo a vítima do crime de abuso sexual do sexo masculino, ainda que praticado no âmbito das relações domésticas e familiar, incabível se mostra a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, sendo competente para processar e julgar o delito o Juízo da Vara Criminal. Crimes de ameaça e injúria praticados no âmbito das relações domésticas e familiares contra mulheres em que reste configurada a violência de gênero são de competência do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo Suscitado, o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazilândia/DF, para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e o Juízo Suscitante, o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF, para o processo e o julgamento dos crimes de ameaça e injúria. (Acórdão n.859249, 20150020034372CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 06/04/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015. Pág.: 102)               Assim também já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPOSTA VIOLÊNCIA PRATICADA PELA IRMÃ E PELO CUNHADO CONTRA VÍTIMA EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR INFRINGENCIA AO ARTIGO 129,§9º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONFLITO CONHECIDO. 1. Preliminar de não conhecimento em razão de tratar a hipótese de conflito de atribuição: mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências e recusa antecipada.Dessa forma, resta configurado o conflito de competência e não de atribuição como entendeu o eminente Procurador Geral de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito: Considerando que a conduta delituosa se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, suplantada está o limite de pena estabelecido no artigo 61 da Lei 9099/99 e portanto, afasta-se a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 2.1. Do mesmo modo, a competência também não é do Juízo Suscitado, Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher já que apesar do parentesco entre as partes, estando, portanto, em tese, caracterizada a ocorrência de crime na seara doméstica, o crime foi perpetrado contra a vítima homem e nos termos do artigo 5º e 14 da Lei 11.340/20063, esta Vara só conhece de crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Precedentes STJ e TJE/PA. 3. Desta forma, encaminhem-se os autos a Diretoria do Fórum Criminal para que proceda a distribuição do processo a uma das Varas criminais singulares da Comarca da Capital. (201330007564, 126197, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 07/11/2013, Publicado em 08/11/2013)               Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.               Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito em que figura como indiciada Leidiane Monteiro.               P.R.I.C.   Belém/PA, 06 de maio de 2015.   Desa. VANIA FORTES BITAR             Relatora (2015.01585011-16, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01585011-16
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão