TJPA 0016197-20.2008.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO E COMO TAL DEVE SER ANALISADO. INCORPORAÇÃO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS, PERTINENTE O PAGAMENTO DA VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE, DEVENDO PREVALECER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Se a prefacial confunde-se com o mérito com ele deve ser analisada. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. Requisitos preenchidos, no caso. 5. Por força do que estabelece o art. 15, alínea ?q? da Lei nº 5.738/1993, não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. 6. Se a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz em patamar que tem sido adotado por este Tribunal, deve o arbitramento concernente ser confirmado 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Apelação improvida. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
(2016.02484019-28, 161.330, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO E COMO TAL DEVE SER ANALISADO. INCORPORAÇÃO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS, PERTINENTE O PAGAMENTO DA VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE, DEVENDO PREVALECER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Se a prefacial confunde-se com o mérito com ele deve ser analisada. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. Requisitos preenchidos, no caso. 5. Por força do que estabelece o art. 15, alínea ?q? da Lei nº 5.738/1993, não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. 6. Se a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz em patamar que tem sido adotado por este Tribunal, deve o arbitramento concernente ser confirmado 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Apelação improvida. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
(2016.02484019-28, 161.330, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02484019-28
Tipo de processo
:
Apelação