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Jurisprudência


TJPA 0016197-62.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0016197-62.2010.814.0301      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: NORTE HOTELARIA S/A               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 177.743, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.743 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. DEVER DO MUNICÍPIO. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINAR 2. Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito. 3. Mérito: a coleta de lixo e resíduos sólidos é um serviço de caráter essencial, de competência do poder público municipal, conforme o caso em julgamento, não sendo possível a Administração Pública, sem nenhum amparo legal para desconstituir a prestação de tal serviço, ora suspendendo, ora limitando o recolhimento da aludida coleta, sob ofensa ao princípio da Legalidade e o da Continuidade do Serviço Público. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário. Decisão Unânime.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 267, VI, do CPC/73.               É o relatório. Passo a decidir.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DA CORTE SUPERIOR, APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.               Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança, no qual o impetrante requer a anulação do ato administrativo que estabeleceu a suspensão da prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento.               Concedida a liminar pleiteada, o Município de Belém, através da Secretaria Municipal de Saneamento, editou ato administrativo, qual seja, o Ofício n. 441/2010-GABS/SESAN, tornando sem efeito o Ofício Circular n. 06/2010-GABS/SESAN e informando que a coleta de lixo seria mantida. Nesse contexto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto.               No julgamento do mandamus, a juíza de piso concedeu a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito.               Inconformado, o Município de Belém interpôs Apelação arguindo que a ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito uma vez que o ato administrativo foi exercido dentro do poder de autotutela da Administração, configurando-se, portanto, perda do objeto da ação mandamental. Em análise ao recurso, a turma julgadora negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.               Em face da decisão colegiada, a municipalidade interpôs o presente Recurso Especial alegando violação ao art. 267, VI, do CPC/73 permanecendo na tese de perda de objeto ante o poder de autotutela da Administração.               Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:               Em caso semelhante, a Corte Superior, ao julgar o AgRg no Ag 1230118/TO, concluiu que a edição de ato administrativo decorrente de decisão judicial, ou seja, no curso do processo, caracteriza-se como reconhecimento do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBEDIÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Os fatos consignados pela Corte de origem revelam que a retirada das cláusulas questionadas pelo Ministério Público Federal só ocorreu em virtude do ajuizamento da ação civil pública, ou seja, no curso do processo. 2. Sendo assim, o que houve, no caso concreto, foi o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Precedentes: (REsp 480.710/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3.5.2005, DJ 13.6.2005 p. 309.); (REsp 313.109/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.8.2004, DJ 27.9.2004.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1230118/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)               Foi o que ocorreu no caso em tela. Isso porque no ato administrativo que tornou sem efeito o Ofício Circular n. 06/2010-GABS/SESAN consta expressamente que a Administração o fez em virtude da decisão judicial proferida em sede liminar pelo juízo da vara de fazenda.               Ora, no caso concreto, supondo que a ação fosse extinta sem resolução do mérito, poderia a municipalidade, fundamentando-se na teoria dos motivos determinantes, editar novo ato revogando o ato anterior uma vez que não mais subsistia o motivo que ensejou a edição do Ofício n. 441/2010-GABS/SESAN. Daí porque relevante a solução da presente controvérsia.               Desta feita, tendo sido o ato administrativo posterior ao deferimento da liminar e a ela vinculado expressamente, configura-se, o reconhecimento do pedido pelo impetrado, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, conforme o exposto em sentença e confirmado em sede de Apelação.               Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)               Isto posto, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.296  Página de 5 (2017.05103920-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.05103920-89
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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