TJPA 0016203-75.2016.8.14.0401
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º C/C ART. 147, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO CONDENATÓRIO ? PARCIALMENTE PROCEDENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR COMPROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA ? APLICADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, POIS FORA COMETIDO NO MESMO CONTEXTO DA LESÃO CORPORAL ? APELADO CONDENADO TÃO SOMENTE PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, ENTRETANTO, SUSPENSA A EXECUÇÃO DE SUA PENA NOS TERMOS DO ART. 77, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO CONDENATÓRIO: É parcialmente procedente o pleito da apelante, haja vista que o conjunto probatório contido nos autos é suficientemente capaz de subsidiar a condenação do apelado pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico, pois, de maneira cristalina atestam tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar perpetrado pelo apelado contra a vítima apelante. A materialidade do delito de lesão corporal resta plenamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal de fl. 13/13-v, dos Autos Apensos, o qual confirma que a vítima sofrera ofensa contra sua integridade física (ação contundente, nas regiões: occipital, nasal, posterior das mãos, posterior do punho direito, anterior do braço e cotovelo esquerdo, anterior do pescoço, clavicular direita, flanco esquerdo e terceiro pododáctilo direito). Já a autoria do delito de lesão corporal, é perfeitamente comprovada pela narrativa da vítima em Juízo, pois, esta de maneira convicta, narra de maneira pormenorizada as agressões (soco na boca, corte no nariz, chutes, pisão no pé), perpetradas pelo apelado contra esta Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, a palavra da vítima prestada de forma convicta, assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo de Lesão Corporal acostado aos autos, corrobora de maneira cristalina a versão da vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, a palavra da vítima prestada de forma convicta, assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo de Lesão Corporal acostado aos autos, corrobora de maneira cristalina a versão da vítima. Precedentes deste E. Tribunal. Quanto ao delito de ameaça, considerando-se que a ameaça se perpetrou tão somente para tentar garantir a impunidade do crime de lesão corporal, ou seja, ocorrera no mesmo contexto do crime mais grave, entende-se que deve ser aplicado ao presente caso o princípio da consunção, sendo, destarte, o delito de ameaça absorvido pelo de lesão corporal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. Diante da fundamentação suso expendida, reforma-se a sentença vergastada, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O APELADO como incurso tão somente nas sanções punitivas previstas no art. 129, §9º, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9, DO CPB): Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena do delito de Lesão Corporal no âmbito familiar, tendo sido valorados negativamente os vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos do crime e às consequências do crime, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, entre a média e o máximo da pena para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, especialmente pela extrema violência do réu para com a vítima no presente delito, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Incabível a substituição da pena, ante o delito de lesão corporal ter ocorrido com o uso de violência e o de ameaça, com grave ameaça, ex vi do art. 44, do CPB. Havendo a possibilidade de suspensão da pena, nos termos do art. 77, do CPB, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, devendo o réu se submeter às condições previstas no art. 78, do CPB, especialmente a prestação de serviços à comunidade, a ser determinado pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03110092-19, 193.963, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-02, Publicado em 2018-08-06)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º C/C ART. 147, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO CONDENATÓRIO ? PARCIALMENTE PROCEDENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR COMPROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA ? APLICADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, POIS FORA COMETIDO NO MESMO CONTEXTO DA LESÃO CORPORAL ? APELADO CONDENADO TÃO SOMENTE PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, ENTRETANTO, SUSPENSA A EXECUÇÃO DE SUA PENA NOS TERMOS DO ART. 77, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO CONDENATÓRIO: É parcialmente procedente o pleito da apelante, haja vista que o conjunto probatório contido nos autos é suficientemente capaz de subsidiar a condenação do apelado pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico, pois, de maneira cristalina atestam tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar perpetrado pelo apelado contra a vítima apelante. A materialidade do delito de lesão corporal resta plenamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal de fl. 13/13-v, dos Autos Apensos, o qual confirma que a vítima sofrera ofensa contra sua integridade física (ação contundente, nas regiões: occipital, nasal, posterior das mãos, posterior do punho direito, anterior do braço e cotovelo esquerdo, anterior do pescoço, clavicular direita, flanco esquerdo e terceiro pododáctilo direito). Já a autoria do delito de lesão corporal, é perfeitamente comprovada pela narrativa da vítima em Juízo, pois, esta de maneira convicta, narra de maneira pormenorizada as agressões (soco na boca, corte no nariz, chutes, pisão no pé), perpetradas pelo apelado contra esta Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, a palavra da vítima prestada de forma convicta, assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo de Lesão Corporal acostado aos autos, corrobora de maneira cristalina a versão da vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, a palavra da vítima prestada de forma convicta, assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo de Lesão Corporal acostado aos autos, corrobora de maneira cristalina a versão da vítima. Precedentes deste E. Tribunal. Quanto ao delito de ameaça, considerando-se que a ameaça se perpetrou tão somente para tentar garantir a impunidade do crime de lesão corporal, ou seja, ocorrera no mesmo contexto do crime mais grave, entende-se que deve ser aplicado ao presente caso o princípio da consunção, sendo, destarte, o delito de ameaça absorvido pelo de lesão corporal. Precedentes dos Tribunais Pátrios. Diante da fundamentação suso expendida, reforma-se a sentença vergastada, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O APELADO como incurso tão somente nas sanções punitivas previstas no art. 129, §9º, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9, DO CPB): Após a análise da primeira fase da dosimetria da pena do delito de Lesão Corporal no âmbito familiar, tendo sido valorados negativamente os vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos do crime e às consequências do crime, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem fixar a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, entre a média e o máximo da pena para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, especialmente pela extrema violência do réu para com a vítima no presente delito, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Incabível a substituição da pena, ante o delito de lesão corporal ter ocorrido com o uso de violência e o de ameaça, com grave ameaça, ex vi do art. 44, do CPB. Havendo a possibilidade de suspensão da pena, nos termos do art. 77, do CPB, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, devendo o réu se submeter às condições previstas no art. 78, do CPB, especialmente a prestação de serviços à comunidade, a ser determinado pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03110092-19, 193.963, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-02, Publicado em 2018-08-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03110092-19
Tipo de processo
:
Apelação
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