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Jurisprudência


TJPA 0016227-43.2007.8.14.0301

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA   3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2010 .3. 001417-4 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ANTONIO CARLOS M PINTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na data da propositura da ação , interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. No caso em comento, restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2001 e 2002, eis que definitivamente constituído em 05/02/2001 e 05/02/2002 e o ajuizamento da ação ocorreu 29/06/2007, após o decurso de 5 (cinco) anos. 4 . Recurso conhecido e sentença de decretação da decadência desconstituída para DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários de IPTU referentes aos anos de 2001 e 2002.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ANTONIO CARLOS M PINTO , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 4 ª Vara de Fazenda da Capital, que   extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, em razão do crédito tributário já ter sido alcançado pela decadência .   Em suas razões, argui o apelante, em suma, que não ocorreu a decadência dos créditos tributários , pois, nos termos do art. 173 do CTN, a Administração tributária tem cinco anos para realizar o lançamento, a contar, in casu , do dia 01.01.2002 e 01.01.2003 . Como o débito foi inscrito na dívida ativa no dia 28.12.2006, restou elidida a decadência declarada pelo juízo a quo.   Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 13/14) .   Regularmente distribuídos pe rante esta Egrégia Corte, coube a relatoria do feito ao Des. Leonam Gondin da Cruz Júnior que, por meio da decisão monocrática de fls. 16/17, não conheceu do apelo face a sua intempestividade.   Inconformado, o Município interpôs agravo interno (fls. 19/25) da decisão que declarou o recurso intempestivo. Através do Acordão de nº 91590 foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida .   A Municipalidade interpôs Recurso Especial às fls. 33/44.   O STJ determinou a suspensão do julgamento dos demais recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia (fls. 52/53), nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.   Em decisão de fls. 55/56, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que o acordão hostilizado está em dissonância com o entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.268.324/PA, encaminhou os autos para a Câmara Julgadora.   Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fls. 61) . Por motivo de foro íntimo, a referida Desembargadora se julgou suspeita para atuar no feito (fls. 64).   Coube a mim a relatoria do recurso.      É o relatório.   DECIDO.   Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.   Analisando os termos da sentença e do recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, entendo que o cerne da presente demanda cinge-se em saber se houve ou não a ocorrência da decadência do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2001 e 2002 .   O IPTU é um tributo não vinculado, de competência do Município, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, como dispõe o art. 32 do CTN.   Como se sabe, a Fazenda Pública Municipal dispõe de 5 (cinco) anos, a contar do nascimento da obrigação tributária, para prover a constituição definitiva do crédito, dada pelo seu lançamento, pena de decair desse direito.   Por sua vez, o lançamento do IPTU se aprimora de maneira direta, isto é, de ofício pela própria municipalidade, independendo de qualquer colaboração do sujeito passivo.   Vale transcrever o ensinamento do doutrinador Luciano Amaro:   Como regra, o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo), cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.   Não se olvide que o lançamento do IPTU é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte, efetuada, via de regra, mediante a simples remessa do carnê ao endereço do sujeito passivo.   Cabe ressaltar, que sobre a notificação pessoal (via correios), em que pese não comprovada formalmente nos autos, trata-se fato público e notório, como bem decidiu o o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação cível 1.0024.10.165917-5/001, a saber:   APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IPTU E TAXAS MUNICIPAIS - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - PTA E CDA: REGULARIDADE - TCR: CONSTITUCIONALIDADE. 1. A norma do art. 174, I, do CTN, com redação dada pela LC no 118/2005, tem aplicabilidade imediata, alcançando os feitos ajuizados depois de sua entrada em vigor, interrompida a prescrição pelo mero despacho que determina a citação. 2. É válida a citação por edital quando frustradas as demais tentativas de alcance do devedor. 3. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, considera-se realizada a notificação com o mero envio da guia de pagamento ao endereço do contribuinte, dispensável a instauração de processo administrativo se não houve insurgência do devedor. 4. Incumbe ao executado infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA devidamente inscrita. 5. É constitucional a taxa de coleta de resíduos sólidos (TCR) instituída pelo Município de Belo Horizonte, por preenchidos os requisitos de especificidade e divisibilidade. (TJMG. AC n. 1.0024.10.165917-5/001 [1659175-95.2010.8.13.0024 (1)]. Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo. 7ª Câmara Cível. Julgamento: 19/06/2012. Publicação: 29/06/2012). (negritei)   Além disso, não se desconhece o teor da súmula n. 397 do colendo Superior Tribunal de Justiça, pela qual "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", bem ainda, que cabe ao contribuinte o ônus da prova de que não recebeu a notificação em seu endereço, como já decidiu referida corte, verbis:   TRIBUTÁRIO - IPTU - GUIA DE COBRANÇA - ENVIO - RESIDÊNCIA - CONTRIBUINTE - SÚMULA 397/STJ - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 07/STJ - 1- O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, enunciou que o envio da guia de cobrança do IPTU, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar seu não-recebimento. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.111.124/PR. 2- Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". 3- O Tribunal de origem foi enfático ao destacar que o recorrente não logrou demonstrar que houve a remessa de fato da guia para a residência do recorrido. 4- Revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, como informa o teor da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5- Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg-REsp n. 1.156.710 [2009/0175616-2]. 2ª Turma. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Publicação: DJe 04.04.2011, p.305).   Com essas considerações, diferentemente da conclusão do Juízo a quo, deve-se entender que não houve a ocorrência da decadência no caso em comento, pois o fato gerador do tributo ocorreu em 2001 e 2002, sendo que a contagem do prazo decadencial, nos moldes do art. 173 do CTN, é 01.01.2002 e 01.01.2003, respectivamente. Considerando-se lançado e notificado o contribuinte a partir de 05.02.2001 e 05.02.2002, conforme jurisprudência deste Tribunal (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013) , não ocorreu a decadência no caso em vertente.   Mesmo não tendo ocorrido a decadência no caso em comento, verifico, de ofício, a prescrição dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU dos anos de 2001 e 2002 .   Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.   Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia.   O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ.   A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013).   Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários.   Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional.   O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC.   Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 ¿ SP, rel. Min. Luiz Fux,).   No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 29.06.2007 , para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 e 2002, ocorrendo o despacho inicial em 16.07.2007 .   Pelo exposto, restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de   2001 e 2002 , eis que definitivamente constituído em 05/02/2001 e 05/02/2002 e o ajuizamento da ação ocorreu 29/06/2007 , após o decurso de 5 (cinco) anos.   Desse modo, decret o , de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao s exercício s de 2001 e 2002 .   Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis :   ¿ PROCESSUAL CIVIL.   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqu enal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso)   No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013 )   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 )   Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para desconstituir a sentença que decretou a decadência e DECRETO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários de IPTU referentes aos anos de 2001 e 2002 .   Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo .   P.R.I.C.   Belém, 24 de novembro de 2014 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora       P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Parcial Provimento - APELAÇAO - IPTU - PRESCRIÇAO ORIGINARIA E INTERCORRENTE ¿ 201430250857 ¿ Mesa 03 (F) (2015.00395469-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00395469-12
Tipo de processo : Apelação
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