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Jurisprudência


TJPA 0016235-45.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.016124-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO PROC. FED. APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA DEF. PÚB. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129. O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de condenação das diferenças decorrentes dos benefícios passados em face do apelante. Requereu a reclassificação do benefício previdenciário auxílio doença para auxílio doença decorrente de acidente de trabalho; a revisão dos valores dos benefícios previdenciários; pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos desde 2005. O réu apresentou contestação às fls. 64 a 72, defendendo a improcedência da ação em face da inexistência de incapacidade laboral face à possibilidade de reabilitação. Eventualmente, apontou como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial em juízo; argumentou a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação. Por fim, sobre os honorários advocatícios, sublinhou a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 77 a 85, juntando às fls. 86 a 89 documentos comprobatórios da lesão e do acidente de trabalho. O Ministério Público, à fl. 91, requereu perícia judicial de praxe, que foi juntada às fls. 101 a 106. Sobre o laudo pericial, às fls. 108 e 109, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez; a seu turno, o INSS argumentou inexistente o direito postulado por não ter restado comprovada a origem ocupacional da moléstia. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido referente à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e indeferimento de pagamento das diferenças pleiteadas (fls. 116 a 119). Em 16/11/2011, o INSS reconheceu o direito do demandante ao percebimento de auxílio-doença acidentário, encaminhando-o à reabilitação profissional. O requerente informou possuir interesse no prosseguimento do feito, por ter interesse no pagamento das diferenças requerido na inicial, bem como na aposentadoria por invalidez que foi pleiteada no decorrer processual. O juízo a quo, às fls.124 a 129, considerando o reconhecimento administrativo da conversão requerida na inicial, julgou a perda parcial do objeto da lide; limitou-se, com isso, à definição do termo inicial do auxílio-doença acidentário e suas consequências pecuniárias. Estabeleceu como termo inicial a data do acidente, ou seja, 27/06/2003. Tendo em conta a propositura da ação em 25/03/2009, o prazo prescricional quinquenal e o reconhecimento administrativo, o juiz de 1º grau definiu como devidas as parcelas desse auxílio somente no lapso de 25/03/2004 a 16/11/2011. Sobre a atualização monetária, afirmou aplicáveis as Leis nº 6.899/1981 e nº 11.430/2006, cada qual no seu período pertinente de vigência; sobre os juros, definiu o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação a contar a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Irresignado, o demandado interpôs apelação, definindo a sentença como extra petita, já que o pedido inicial referiu-se expressamente às diferenças desde o início do recebimento do benefício, em 2005. Além disso, impugnou o termo inicial e os juros moratórios estabelecidos pelo juiz de piso; por fim, apontou o IRSM como índice aplicável à atualização monetária (fls. 130 a 134). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137 a 150, requerendo a manutenção da sentença in totum e asseverando que o INSS não atualizava de maneira correta o valor do benefício devido ao requerente, pois não utilizava o INPC nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Além disso, ratificou que o benefício deve ter como termo inicial o requerimento administrativo. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento da apelação, defendendo seu provimento parcial (fls. 153 a 158). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). PRELIMINARES Preliminarmente, o apelante aduziu que a sentença foi extra petita no que tange à determinação do pagamento pelo INSS das parcelas devidas e não pagas a partir de 25/03/2004. O artigo 128 do CPC determina expressamente que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Nesse tópico, o pedido inicial foi: (...) pagamento das diferenças dos valores efetivamente devidos a título de auxílio doença e os efetivamente percebidos pelo Réu, desde o início do recebimento do benefício, em 2005, com a atualização pelo índice do INPC/IBGE. A sentença, a seu turno: Condenar o réu ao pagamento das parcelas referente ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário desde 25/03/2004. Dessa maneira, pela interpretação literal dos excertos transcritos e pela aplicação do dispositivo mencionado, tem-se que o objeto do pedido (pagamento das diferenças das parcelas referentes ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário) foi respeitado, desobedecido, no entanto, o limite temporal (estabelecido além do postulado na exordial). É certo que a jurisprudência tem-se flexibilizado no que tange à espécie do benefício pleiteado e do deferido. Transcreve-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. 1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 891.600/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) In casu, no entanto, não se trata de concessão de benefício de espécie diferente da pedida na inicial e sim de termo inicial para o seu cômputo; por essa razão, deveria a sentença ter respeitado a regra geral constante do artigo 128 d CPC, constituindo-se em decisum ultra petita no que tange à definição da data inicial dos cálculos. No sentido da regra geral: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de que a autora teria emitido duplicatas sem lastro. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011) Assim, considerando que a sentença vergastada encontra-se dissonante da determinação legal constante do artigo 128 do CPC, por ser ultra petita, merece reforma com o fito de limitar-se o pagamento determinado ao período posterior ao ano de 2005, conforme pedido inicial. JUROS DE MORA A sentença determinou a aplicação de juros mensais de 1% (um por cento) desde a citação. O apelante, a seu turno, requereu reforma da sentença para a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em 25/03/2009 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011) Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) Conseguintemente, a sentença merece reforma no que concerne aos percentuais referentes aos juros moratórios, para que esses sejam aplicados nos termos do entendimento explicitado do STJ, qual seja: (a) 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Considerando que o pedido inicial foi realizado em 25/03/2009 referindo-se a valores devidos a período posterior a 2005, devem ser aplicados os percentuais pertinentes, ou seja: 0,5% ao mês aos valores devidos até 30/06/2009. INPC O recorrente impugnou, por fim, a aplicação do INPC como índice para correção monetária, afirmando cabível a correção por meio do IRSM. Sobre o tema, importa mencionar que a sentença recorrida não merece reforma, pois, além de o entendimento nela definido estar ratificado pela regulamentação da matéria constante do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e consoante os ditames constitucionais, a jurisprudência é remansosa no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 4.883 DE 16/12/1998 E Nº 12 DE 06/01/2004. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 2. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. (...). 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008). (...). (destaque nosso) (EDAC 0059355-36.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.29 de 11/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 4. A aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20 e 41 não implicou majoração dos benefícios no mesmo percentual de majoração do teto, mas apenas lhes garantiu que a partir do salário-de-benefício originário e sem a limitação do teto da época, se corrigisse sua renda mensal e se observasse os novos valores de limitação de pagamento do benefício. Precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0021192-50.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.126 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS FORA DO PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. (...). 3. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 4. Tais critérios de reajuste não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria da forma supra-referida. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. (...). (AC 0001478-71.2007.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.68 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. LEI 10.999/04. LIMITAÇÃO AO "TETO PREVIDENCIÁRIO". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 5. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 6. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 7. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 8. A Lei 10.999/04 - conversão da Medida Provisória 201/04, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. 9. Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009). 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...). (AC 0080879-28.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.99 de 30/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO/94 (39,67%). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5. Antes da Emenda Constitucional 20/98 e da edição da Lei 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário, o valor dos benefícios a serem concedidos era feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 6. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 7. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 8. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 9. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 10. Não há que se falar em falta de interesse de agir, em razão da existência da Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, que reconheceu o direito à revisão pretendida, e determinou ao INSS o seu cumprimento, porque a referida lei é posterior ao ajuizamento da presente ação e, embora reconheça o direito à revisão, condiciona o adimplemento à celebração de um termo de acordo ou transação judicial e determina o pagamento parcelado dos valores em atraso, corrigidos pelo INPC, o que não afasta o objeto do pedido na presente ação civil pública, eis que não abrange todos os segurados e fixa critérios que prejudicam os segurados abrangidos, em comparação com os definidos judicialmente. (...). (AC 0007655-56.2003.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1419 de 13/09/2013) DISPOSITIVO Pelo exposto, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação, julgando-a PARCIALMENTE PROVIDA para, com alicerce no artigo 128 do CPC e na Medida Provisória nº 2.180-35/2001, REFORMAR a sentença para DEFINIR como termo inicial do pagamento determinado pelo juízo a quo a data do início do recebimento do benefício em 2005, bem como estabelecer JUROS MORATÓRIOS de 0,5% até 30/06/2009. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04464683-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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