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Jurisprudência


TJPA 0016241-67.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3012160-2 AGRAVANTES: APOIO - CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA e CASAPORT CONSTRUÇÕES PORTATEIS S/A. Advogados: Dr. Isaac Ramiro Bentes e outros. AGRAVADO: INVASORES DO IMÓVEL RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por APOIO - CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA e CASAPORT CONSTRUÇÕES PORTATEIS S/A contra decisão monocrática às fls. 60-61v proferida, em Agravo de Instrumento, que negou seguimento ao recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade por não vislumbrar conteúdo decisório no despacho de mero expediente atacado.          Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (fls. 63-72) sob alegação de que ao postergar a manifestação sobre o pedido liminar de reintegração de posse para momento posterior, o juízo a quo trouxe prejuízos imediatos aos agravantes, pois os privou de serem de pronto reintegrados no bem de sua propriedade e sobre a qual detinham a posse legítima até serem esbulhados de forma violenta e clandestina pelos réus/agravados, bem como por permitir que se ampliem e aprofundem, pelo transcurso do tempo, os danos causados por tais invasores.          Defendem que os requisitos da proteção possessória estão comprovados inclusive por prova documental dotada de fé pública, devendo ser aplicado o disposto na primeira parte do caput do art. 928, CPC.          Requerem o provimento do recurso, a fim de ser concedida a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial.          É o relatório. Decido.          Primeiramente os recorrentes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de posse (Processo nº 0016241-67.2014.814.0301) ajuizada pelos agravantes, designou audiência prévia de justificação para analisar o pedido liminar.          Em decisão monocrática (às fls. 60-61v) foi negado seguimento ao recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade por não vislumbrar conteúdo decisório no despacho de mero expediente atacado.          Contra essa decisão interpuseram o presente agravo interno, objetivando a reforma daquela decisão monocrática e a concessão da liminar de reintegração de posse.          Em consulta processual no site deste Tribunal, cuja juntada ora determino, verifico que o Juízo a quo, em 8/8/2014, portanto após a interposição do presente recurso em 14/7/2014 (etiqueta à fl. 63), acatou pedido de reconsideração para deferir a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Vistos, etc. CASAPORT CONSTRUÇÕES PORTÁVEIS S/A e APOIO ¿ CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA, já qualificados na inicial, movem ação de Reintegração de Posse contra INVASORES do imóvel descrito na inicial. Alega o primeiro autor que é proprietário do imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, km 07, Passagem Olaria, nº01, Bairro da Pratinha, nesta Cidade e firmou contrato de promessa de compra e venda ao segundo Autor. Porém, no dia 28 de março do corrente ano o imóvel foi invadido por várias pessoas, através de ações articulados de determinadas pessoas. Requer ao final o deferimento da liminar para reintegrá-los na posse e a procedência do pedido inicial. Juntaram documentos de fls. 06/43. Acato o pedido de reconsideração de fls. 51, diante do certificado pelo SR. Oficial de Justiça às fls.61 para deferir a liminar visto que, a esta altura, estão presentes os requisitos do art. 927 do Código Processual Civil, conquanto a urgência da situação que recomenda a aplicação do art. 928 do referido diploma legal. Com efeito, os documentos trazidos junto a inicial permitem admitir a posse dos autores, bem como o esbulho, juntando como alhures o que foi certificado pelo meirinho quanto ao estabelecimento de várias pessoas. Dessa forma, diante das limitações probatórias de início de processo, é razoável admitir a presença dos aludidos requisitos do art. 927 do mesmo Código. Isto posto, na forma da primeira parte do art. 928 do Código Processual Civil, prescindo de justificação anteriormente designada, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está demonstrado. Defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento no art. 926 e 928 do Código Processual Civil. Expeça-se o competente mandado. Cumprindo, com urgência, o mandado, cite-se, nos 5 dias subseqüentes no máximo, os réus, para contestarem a ação, nos termos do art. 930 do Código Processual Civil. Autorizo desde logo força policial, devendo ser imediatamente oficiado nesse sentido. Intime-se. - grifo nosso.          Desta feita, patente a carência superveniente do interesse em recorrer por parte dos agravantes, haja vista já haver sido alcançado o objeto deste recurso, qual seja, a concessão da liminar de reintegração de posse em juízo de reconsideração realizado pelo magistrado de primeiro grau.          Ora, o interesse de agir, segundo Fredie Didier1 ¿passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial¿.          Enfatizo que a interposição do presente recurso não possui utilidade nem necessidade de pronunciamento judicial para melhoria da situação jurídica dos recorrentes, uma vez que o juízo de primeiro grau já concedeu a liminar possessória almejada - objeto deste recurso -, o que evidencia a falta superveniente do interesse em recorrer.        Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo Interno com base no art. 557, caput, do CPC.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 15 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 9ª Ed.. Bahia: Jus Podivm, 2008, p. 188. (2015.02555526-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02555526-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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