TJPA 0016249-06.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0016249.06.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA Nº 11.847 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB 11595 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por B.A. MEIO AMBIENTE LTDA, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do TJE/PA, nos autos de Pedido de Suspensão de Decisão Liminar, processo n.º 0015669.73.2016.814.0000, suspendendo a decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda desta Capital em desfavor MUNICÍPIO DE BELÉM, interposto em Plantão Judiciário . Os autos foram distribuídos, em plantão judicial, no dia 28/12/2016, à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, a qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado (670/673). Por seu turno, foi acostada aos autos decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente Constantino Augusto Guerreiro, anulando a decisão proferida pela Desembargadora Plantonista. (fls.675/677). O Município de Belém apresentou contrarrazões (fls. 630/699). O agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fl.826). Após redistribuição do feito, os autos foram encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, o qual se declarou suspeito para atuar no feito. Após nova distribuição, o feito foi encaminhado à Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a qual determinou a intimação do Município de Belém para manifestação sobre o pedido de desistência. O Município de Belém apresentou manifestação aduzindo que o recurso foi interposto para tumultuar o processo, sob enfoque de evidente não cabimento da irresignação, pelo que requereu a condenação da empresa em litigância de má-fé, com a consequente pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos. Em despacho, a Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran determinou a remessa dos autos, por prevenção, a este relator. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, faço a análise da prevenção referida pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl.883), da qual acolho, haja vista, que o feito indicado como referência agravo de instrumento n.º 0009289.97.2017.814.0000, no qual se discutia suposta ilegalidade em processo licitatório, pelo que entendo escorreita a prevenção, diante da existência das mesmas partes, comum o objeto e a causa de pedir que devem ser reunidos para julgamento conjunto que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma da legislação supra transcrita (arts. 55, § 3º e 930 e parágrafo único, do CPC e art. 116 do Regimento Interno do E. TJPA). De outra banda, vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Além disso, não vislumbro a litigância de má-fé apontada pelo Município de Belém, pelo que indefiro o pleito da condenação requerida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 26 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01205375-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0016249.06.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA Nº 11.847 E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB 11595 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por B.A. MEIO AMBIENTE LTDA, contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do TJE/PA, nos autos de Pedido de Suspensão de Decisão Liminar, processo n.º 0015669.73.2016.814.0000, suspendendo a decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda desta Capital em desfavor MUNICÍPIO DE BELÉM, interposto em Plantão Judiciário . Os autos foram distribuídos, em plantão judicial, no dia 28/12/2016, à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, a qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado (670/673). Por seu turno, foi acostada aos autos decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente Constantino Augusto Guerreiro, anulando a decisão proferida pela Desembargadora Plantonista. (fls.675/677). O Município de Belém apresentou contrarrazões (fls. 630/699). O agravante apresentou pedido de desistência do recurso (fl.826). Após redistribuição do feito, os autos foram encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, o qual se declarou suspeito para atuar no feito. Após nova distribuição, o feito foi encaminhado à Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a qual determinou a intimação do Município de Belém para manifestação sobre o pedido de desistência. O Município de Belém apresentou manifestação aduzindo que o recurso foi interposto para tumultuar o processo, sob enfoque de evidente não cabimento da irresignação, pelo que requereu a condenação da empresa em litigância de má-fé, com a consequente pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos. Em despacho, a Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran determinou a remessa dos autos, por prevenção, a este relator. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, faço a análise da prevenção referida pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl.883), da qual acolho, haja vista, que o feito indicado como referência agravo de instrumento n.º 0009289.97.2017.814.0000, no qual se discutia suposta ilegalidade em processo licitatório, pelo que entendo escorreita a prevenção, diante da existência das mesmas partes, comum o objeto e a causa de pedir que devem ser reunidos para julgamento conjunto que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma da legislação supra transcrita (arts. 55, § 3º e 930 e parágrafo único, do CPC e art. 116 do Regimento Interno do E. TJPA). De outra banda, vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Além disso, não vislumbro a litigância de má-fé apontada pelo Município de Belém, pelo que indefiro o pleito da condenação requerida. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 26 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01205375-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01205375-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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