TJPA 0016251-73.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto M. DO S. RODRIGUES DA CUNHA - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar (Processo nº 0011229-92.2016.8.14.0013). Em suas razões (fls.02/14), o agravante apresenta a síntese da demanda. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão monocrática de fl. 24 foi indeferida a liminar. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 25). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿SENTENÇA COM MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. DO S. RODRIGUES DA CUNHA ME, representado por sua proprietária Sra. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA, contra ato apontado ilegal da Sra. SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, consubstanciado na ordem de desocupação do BOX LL 01 da Central de Abastecimento desta cidade. Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, no mérito, pela confirmação da mesma. Com a inicial, juntou os docs. de fls. 22/60. Despacho de fls. 61/63, indeferindo o pedido de liminar pleiteado. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 70/76, afirmando que a Impetrante ocupava irregularmente o BOX LL01 da Central de Abastecimento desta cidade, sem outorga de permissão de uso. Afirmou, ainda, que a outorga de permissão de uso foi deferida desde 1985 ao genitor da Impetrante, não tendo ela providenciado a regularidade de sua ocupação. Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. Com as informações, apresentou os docs. de fls. 77/90. Instada a se manifestar, a Promotora de Justiça em seu parecer de fls. 91.93, opinou pela denegação da segurança pleiteada ante a ausência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado. É o que cabia ser relatado. Decido. Compulsando os autos, verifico que não merece guarida a pretensão da Impetrante, senão vejamos. É consabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída para sua impetração, além de estar delineada a lesão ou ameaça de lesão a seu direito. In casu, analisando a documentação apresentada pelo Impetrante, não constato qualquer ato da autoridade coatora contrário à legislação aplicável à espécie, visto que a mesma ocupa área pública sem qualquer permissão de uso fornecida pelo Município de Capanema. Assim, sendo, não há que se falar em ameaça ou lesão a direito líquido e certo seu. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Pará, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a denegação da ordem. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial à existência de tal direito. Segurança denegada. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Decisão Unânime. (200830054314, 86239, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 23/03/2010, Publicado em 05/04/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- O embasamento teórico que sustenta o mandamus difere totalmente do ato administrativo decretado, o que de pronto contraria um principio básico para a concessão da segurança, qual seja, a apresentação de todos os argumentos e provas necessários para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante (prova pré-constituída), uma vez que não é permitida a instrução probatória no mandado de segurança. Ao que se vê do art. 1º da Lei nº. 12.016/09. II- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (200830074247, 85291, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/03/2010, Publicado em 08/03/2010) Portanto, sem maiores delongas, de acordo com o parecer ministerial, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ex vi art. 487, I do CPC. Custas, caso existentes pela Requerente. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Registre-se, após o trânsito, arquivem-se. Cumpra-se. Capanema, 23 de maio de 2017¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de outubro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.05111531-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto M. DO S. RODRIGUES DA CUNHA - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar (Processo nº 0011229-92.2016.8.14.0013). Em suas razões (fls.02/14), o agravante apresenta a síntese da demanda. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão monocrática de fl. 24 foi indeferida a liminar. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 25). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿SENTENÇA COM MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. DO S. RODRIGUES DA CUNHA ME, representado por sua proprietária Sra. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA CUNHA, contra ato apontado ilegal da Sra. SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA, consubstanciado na ordem de desocupação do BOX LL 01 da Central de Abastecimento desta cidade. Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, no mérito, pela confirmação da mesma. Com a inicial, juntou os docs. de fls. 22/60. Despacho de fls. 61/63, indeferindo o pedido de liminar pleiteado. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou suas informações às fls. 70/76, afirmando que a Impetrante ocupava irregularmente o BOX LL01 da Central de Abastecimento desta cidade, sem outorga de permissão de uso. Afirmou, ainda, que a outorga de permissão de uso foi deferida desde 1985 ao genitor da Impetrante, não tendo ela providenciado a regularidade de sua ocupação. Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. Com as informações, apresentou os docs. de fls. 77/90. Instada a se manifestar, a Promotora de Justiça em seu parecer de fls. 91.93, opinou pela denegação da segurança pleiteada ante a ausência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado. É o que cabia ser relatado. Decido. Compulsando os autos, verifico que não merece guarida a pretensão da Impetrante, senão vejamos. É consabido que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída para sua impetração, além de estar delineada a lesão ou ameaça de lesão a seu direito. In casu, analisando a documentação apresentada pelo Impetrante, não constato qualquer ato da autoridade coatora contrário à legislação aplicável à espécie, visto que a mesma ocupa área pública sem qualquer permissão de uso fornecida pelo Município de Capanema. Assim, sendo, não há que se falar em ameaça ou lesão a direito líquido e certo seu. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Pará, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a denegação da ordem. A demonstração da existência do direito líquido e certo para a utilização da via mandamental é pressuposto essencial à existência de tal direito. Segurança denegada. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Decisão Unânime. (200830054314, 86239, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 23/03/2010, Publicado em 05/04/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- O embasamento teórico que sustenta o mandamus difere totalmente do ato administrativo decretado, o que de pronto contraria um principio básico para a concessão da segurança, qual seja, a apresentação de todos os argumentos e provas necessários para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante (prova pré-constituída), uma vez que não é permitida a instrução probatória no mandado de segurança. Ao que se vê do art. 1º da Lei nº. 12.016/09. II- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (200830074247, 85291, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/03/2010, Publicado em 08/03/2010) Portanto, sem maiores delongas, de acordo com o parecer ministerial, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ex vi art. 487, I do CPC. Custas, caso existentes pela Requerente. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Registre-se, após o trânsito, arquivem-se. Cumpra-se. Capanema, 23 de maio de 2017¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de outubro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.05111531-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.05111531-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão