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Jurisprudência


TJPA 0016262-05.2012.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.004632-2 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADVOGADO AILTON SILVA DA FONSECA PACIENTE: RONALDO CHARCHAR QUEIROZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Ailton Silva da Fonseca, em favor de Ronaldo Charchar Queiroz, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, decorrente de excesso de prazo entre a prisão do acusado, ocorrida no dia 23/10/2012, e a data designada para audiência, marcada para 13/06/2013, ofendendo, sob sua ótica, o princípio da razoabilidade. Aduz, também, a falta de justa causa para prisão preventiva do coacto, sob o argumento de que o magistrado de 1.º grau não fundamentou, adequadamente, a decisão que decretou a referida custódia cautelar, fazendo ilações acerca da gravidade do delito e o clamor público. Por essas razões, postula a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos vieram-me distribuídos na data de 21/02/2013, quando deneguei a liminar e, na mesma oportunidade, requisitei as informações da autoridade coatora e, após, determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juízo impetrado informou (fls. 22) que: a) o paciente foi preso em flagrante no dia 22/09/2012, por ter sido encontrado portando 61 (sessenta e uma) petecas de substância entorpecente, tendo sido homologada a prisão e convertida em preventiva; b) no dia 23/09/2012, o paciente teve indeferido pedido de liberdade provisória e, posteriormente, no dia 29/10/2012, negado pleito de revogação de prisão preventiva; c) o feito teve denúncia recebida no dia 23/11/2012 e foi apresentada a defesa preliminar no dia 28/01/2013, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2013. Por sua vez, o representante do parquet se manifestou pela denegação da ordem, relatando que a medida cautelar se faz necessária e proporcional para evitar a prática de delitos graves que ocasionam insegurança. Menciona, ainda, que o processo está tramitando regularmente, não cabendo a alegação de excesso de prazo arguida. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 13/03/2013, oportunidade na qual determinei que minha assessoria diligenciasse no sentido de obter informações complementares, pelo que foi verificado junto ao site deste E. Tribunal que, no dia 15/03/2013, a autoridade coatora deferiu o pedido de revogação da preventiva. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Denota-se a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo a quo no dia 15/03/2013. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 19 de março de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04102950-75, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04102950-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
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